Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301215-95.2015.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)
ADVOGADO(A): ANDREY HERGET (OAB PR016575)
ADVOGADO(A): LORENA PARZIANELLO DAGIOS (OAB PR128593)
EXECUTADO: LILIANE TERESINHA CARATTI
ADVOGADO(A): ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974)
DESPACHO/DECISÃO
Da expedição do mandado de livre penhora e descrição de bens
DEFIRO o pleito de expedição de mandado de livre penhora.
EXPEÇA-SE o mandado de penhora, avaliação e depósito, bem como a intimação da parte executada, para fins de constrição sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, observando-se a descrição dos bens indicados à constrição pela parte exequente, se houver.
AUTORIZO o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme art. 212, § 2º, do CPC. AUTORIZO, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
DEVERÁ, o Oficial de Justiça, priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC).
No entanto, caso não encontre bens passíveis de penhora, conforme arts. 831 e 836, §1º, CPC, DEVERÁ descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial da parte executada.
Esclareço que será efetuada a remoção de bens somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, NOMEADO para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará APENAS o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Nesse caso, NOMEIO a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação, INTIME-SE, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem. Visando atribuir maior agilidade e oferecer todo suporte necessário a referida diligência, o ato DEVERÁ ser acompanhado pela parte exequente (e/ou seu representante legal), a qual será cientificada, com antecedência, acerca da efetivação da medida, pelo próprio Oficial de Justiça.
Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
DISPENSO a intimação pela via postal se: a) a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou b) houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.
Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para (i) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e (ii) apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Da ausência na localização de bens
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
Do pleito de aplicação das medidas executórias atípicas
A parte exequente formulou pedido de suspensão de CNH e passaporte.
É cediço que a adoção de medidas executórias atípicas deve ser feita mediante critérios de excepcionalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Em 2023, quando do julgamento da ADI 5.941, o STF declarou constitucional o art. 139 do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Segundo o Supremo, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O STJ, desde 2019, quando julgou o REsp n. 1.788.950/MT estabeleceu que as medidas atípicas não podem ser adotadas de forma indiscriminada e jamais "poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável". Na oportunidade, fixou requisito para deferimento da medida, qual seja, "a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável"(item 7) e que "esteja ocultando patrimônio" (item 8). Ou seja, quando, de fato, não possuir bens penhoráveis, não há falar em aplicação da medida.
Recentemente, em dezembro de 2025, o STJ alterou o entendimento parcialmente, porque fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1137:
Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao código de Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicas é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contém a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Portanto, os requisitos passaram a ser: a) ponderação entre o princípio da efetividade da execução e o da menor onerosidade ao executado; b) esgotamento dos meios tradicionais da execução; c) decisão fundamentada e específica ao caso; e d) observância ao contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, tanto em relação ao deferimento da medida, quanto ao tempo de vigência dela.
No caso em tela, contudo, a parte exequente não comprovou os requisitos cumulativos, especialmente porque o pleito retro não apresenta fundamentos específicos para a aplicação do instituto, a não ser o tempo de tramitação. Além disso, não comprovou (ou sequer relatou) o esgotamento dos meios tradicionais de expropriação de bens. Outrossim, a pretensão veio desacompanhada de qualquer consideração a respeito da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado.
A simples ausência de bens nos sistemas de busca judicial e o silêncio da parte exequente quanto à indicação de patrimônio penhorável não têm o condão de, automaticamente, ensejar a aplicação das medidas atípicas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito retro.