Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Partes do Processo
TIM S.A.
Autor
CELLULAR CENTER HOUSE C.DE TELEFONES CELULARES LTDA ME
Reu
EVANDRO SCHUTZ LEITE
CPF
Reu
LEANDRO MOZART SILVEIRA PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA
OAB/PR 21295·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ISER JUNIOR
OAB/SC 14952·Representa: Autor
LEANDRO BERNARDINO RACHADEL
OAB/SC 15781·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA
OAB/PR 021295·CPF·Representa: Autor
LEANDRO BERNARDINO RACHADEL
OAB/SC 015781·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
06/07/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 11:37
Publicação
08/06/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002645-66.2009.8.24.0057/SC
EXEQUENTE: TIM S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido formulado pela parte autora e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
05/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2026, 16:49
Mero expediente
03/06/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 06:39
Petição
01/06/2026, 16:17
Publicação
20/05/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002645-66.2009.8.24.0057/SC
EXEQUENTE: TIM S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Portaria n. 005/19, fica concedida a dilação de prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002645-66.2009.8.24.0057/SC
EXEQUENTE: TIM S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Portaria n. 005/19, fica concedida a dilação de prazo de 10 (dez) dias.
19/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2026, 17:24
Ato ordinatório
18/05/2026, 16:54
Petição
18/05/2026, 16:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2026, 13:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2026, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 17:41
Petição
13/04/2026, 16:23
Petição
08/04/2026, 18:17
Petição
08/04/2026, 18:16
Petição
08/04/2026, 11:43
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:13
Publicação
13/03/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002645-66.2009.8.24.0057/SC
EXEQUENTE: TIM S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295)
EXECUTADO: CELLULAR CENTER HOUSE C.DE TELEFONES CELULARES LTDA ME
ADVOGADO(A): ROBERTO ISER JUNIOR (OAB SC014952)
EXECUTADO: LEANDRO MOZART SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
EXECUTADO: EVANDRO SCHUTZ LEITE
ADVOGADO(A): ROBERTO ISER JUNIOR (OAB SC014952)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TIM S.A. em face de CELLULAR CENTER HOUSE C.DE TELEFONES CELULARES LTDA ME, LEANDRO MOZART SILVEIRA PEREIRA, EVANDRO SCHUTZ LEITE e SAULO SCHUTZ JUNIOR.
No evento 362, a exequente TIM S/A opôs embargos de declaração, alegando erro material/omissão na decisão embargada, especificamente no ponto que nomeou curador especial ao executado Saulo Schutz Junior, uma vez que este possui advogado constituído nos autos dos embargos à execução.
Na sequência, os executados Leandro Mozart Silveira Pereira e Saulo Schutz Junior (evento 363), também opuseram embargos de declaração, alegando omissões na referida decisão. Sustentam, em síntese: a) o mesmo erro quanto à nomeação de curador especial para Saulo; b) que a executada principal, Cellular Center House, ainda não foi citada; c) que o executado Leandro possui o benefício de ordem reconhecido por acórdão do TJSC, não podendo ser compelido a indicar bens à penhora neste momento; e d) a impossibilidade de fixação prévia de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido.
1. Dos embargos de declaração opostos pelo exequente (evento 362)
A exequente insurge-se à nomeação de curador especial ao executado Saulo Schutz Junior, partindo da premissa de que ele seria revel citado por edital.
Assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material. O executado Saulo Schutz Junior não se encontra sem representação processual. Conforme demonstrado, ele constituiu advogado e opôs Embargos à Execução (autos nº 5000599-57.2025.8.24.0057), estando devidamente representado pelo Dr. Leandro Bernardino Rachadel (OAB/SC 15.781).
A regra do art. 72, II, do CPC (nomeação de curador especial) aplica-se estritamente ao réu revel citado por edital ou com hora certa, o que não subsiste quando há constituição de patrono nos autos ou em incidentes apensos.
Portanto, o acolhimento dos embargos opostos pela parte exequente é medida que se impõe.
2. Dos embargos de declaração opostos pelos executados (evento 363)
Acerca da representação de Saulo Schutz Junior, os executados trazem a mesma insurgência da exequente. Pelos mesmos fundamentos já expostos no tópico anterior, reconheço o erro material. O executado Saulo possui patrono constituído, tornando desnecessária e indevida a atuação da curadoria especial.
Ainda, verifico que o embargante Leandro alega que a decisão foi omissa ao determinar sua intimação para indicar bens à penhora sob pena de multa, ignorando o acórdão do E. TJSC (autos nº 5001374-14.2021.8.24.0057) que lhe garantiu o benefício de ordem.
Com razão o embargante. Havendo título judicial que reconhece ao fiador o benefício de ordem (art. 827 do Código Civil), revela-se inadequada a exigência de indicação de bens neste momento processual, sobretudo sob ameaça de imposição de sanção pecuniária, porquanto tal medida esvaziaria a eficácia da decisão colegiada proferida pela instância superior.
Em relação à ausência de citação da executada Cellular Center House Comércio de Telefones Celulares Ltda, vislumbro que a determinação do evento 300 não foi cumprida. Por tal razão, necessário afastar a intimação para que a parte, ainda não efetivamente citada, indique bens penhoráveis sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos nos eventos 362 e 363 para, nos termos da fundamentação acima exposta:
a) Revogar a nomeação de curador especial ao executado Saulo Schutz Junior. Proceda-se ao cadastro do advogado constituído pelo executado nos embargos à execução n. 5000599-57.2025.8.24.0057.
b) Determinar a citação da executada Cellular Center House Comércio de Telefones Celulares Ltda, conforme disposto na decisão proferida no evento 300.
c) Fica o executado Leandro Mozart Silveira Pereira dispensado, neste momento, de indicar bens à penhora, em estrita observância ao benefício de ordem que lhe foi judicialmente concedido. De outro lado, torno sem efeito a intimação da empresa Cellular Center House Comércio de Telefones Celulares Ltda. para indicação de bens, tendo em vista a ausência de citação válida nos autos.
Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Cumpra-se. Intimem-se.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:09
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:37
Decurso de Prazo
05/12/2025, 01:37
Comunicação eletrônica
24/11/2025, 16:34
Petição
19/11/2025, 19:16
Petição
18/11/2025, 16:20
Publicação
12/11/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002645-66.2009.8.24.0057/SC
EXEQUENTE: TIM S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295)
EXECUTADO: CELLULAR CENTER HOUSE C.DE TELEFONES CELULARES LTDA ME
ADVOGADO(A): ROBERTO ISER JUNIOR (OAB SC014952)
EXECUTADO: LEANDRO MOZART SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
EXECUTADO: EVANDRO SCHUTZ LEITE
ADVOGADO(A): ROBERTO ISER JUNIOR (OAB SC014952)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de pedido de homologação de acordo parcial (evento 354, PED HOMOLOG ACOR1) celebrado entre a parte exequente, TIM S/A, e um dos executados, o fiador EVANDRO SCHUTZ LEITE.
Ademais, no evento 350.1, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados, com a adoção de medidas constritivas.
É o breve relatório.
Decido.
Da Homologação do Acordo Parcial
Analisando a petição de acordo juntada no evento 354.1, verifico que as partes transigentes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. O acordo (transação) é um negócio jurídico que visa pôr fim a um litígio e, quando realizado no curso do processo, sua homologação judicial é medida que se impõe, resultando em sentença parcial de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
O ajuste é expressamente parcial, aplicando-se somente ao fiador EVANDRO SCHUTZ LEITE, e prevê a continuidade da execução contra os demais devedores pelo saldo remanescente, o que é plenamente válido.
Do Prosseguimento da Execução e Medidas Construtivas
Uma vez que a transação abrange apenas um dos devedores solidários, a execução deve prosseguir regularmente em face dos demais coobrigados.
Com relação ao executado SAULO SCHUTZ JUNIOR, considerando o pedido formulado no evento 350 e o fato de que o arresto do imóvel de matrícula nº 2.384 do CRI desta Comarca já foi efetivado (evento 138, DESP253 e evento 138, MAND266), CONVERTO o referido arresto em PENHORA, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC.
Considerando que o executado SAULO SCHUTZ JUNIOR foi citado por edital, NOMEIO-LHE CURADOR ESPECIAL, nos termos do art. 72, II, do CPC, a ser exercido por profissional nomeado pelo Cartório Judicial.
SERASAJUD/FCDL
O Código de Processo Civil dispõe que, no âmbito da execução, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, § 3º).
Atualmente, referida providência é materializada por meio do sistema Serasajud, o qual, segundo o Conselho Nacional de Justiça, serve “para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança. Não havendo mais solicitações enviadas em papel, apenas eletrônicas.”
O mesmo ocorre com a utilização do sistema FCDL/SC que tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à FCDL Santa Catarina, ao SPC Brasil e a Serasa Experian do Brasil. A utilização do sistema substitui o procedimento de emissão de ofício ou qualquer outro procedimento eletrônico de consulta, solicitações de informações ou de retirada de restrições cadastrais.
Não obstante, ainda que a execução tramite no interesse do credor, entendo que, para o deferimento da medida, se faz necessário o esgotamento dos demais atos executórios típicos do rito, ou seja, a tentativa de penhora, documentalmente comprovada, dos bens descritos no artigo 835 do CPC, ressalvados aqueles que a Lei define como impenhoráveis (art. 833 do CPC), além da adoção, por exemplo, das providências previstas nos artigos 774, V, e 828, ambos do CPC.
Essa exigência é consequência lógica do fato de que a inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito - vista como medida coercitiva indireta (e, portanto, não sujeita às regras aplicáveis quando se fala em inscrição entre particulares, como a limitação temporal prevista no CDC, por exemplo) - é, na prática, uma limitação aos seus direitos da personalidade e, por isso, deve ser instrumento de última ratio.
Tal raciocínio não ofende o interesse do credor, que, como exposto acima, possui um amplo leque de opções com vistas à satisfação de seu crédito e, ao mesmo tempo, respeita o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do CPC.
Tanto é assim que o próprio permissivo à inscrição do nome do executado nos registros de proteção ao crédito estabelece tal providência como faculdade do juiz, que deverá aferir exatamente o equilíbrio entre os princípios da efetividade, da patrimonialidade e da menor onerosidade da execução.
Por outro lado, e agora por razões de economia processual, é necessário que o interessado comprove também que a parte executada não figura, à época do pedido, em nenhum outro cadastro de proteção ao crédito por outras dívidas, visto que a inclusão judicial contemporânea a outras restrições não seria capaz de atingir o fim jurídico almejado, qual seja, o adimplemento do débito, eis que subtraído o poder coercitivo da medida.
Ademais, quando o Poder Judiciário determina a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaba por direcionar, para o próprio Estado, séria carga de responsabilidade por eventual manutenção indevida da inscrição, circunstância que, por motivos operacionais (especialmente o relacionado ao exorbitante número de processos em trâmite) é plenamente possível de ocorrer e, por isso, torna a medida em questão ainda mais excepcional.
Ante o exposto:
1. Com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre a exequente TIM S/A e o executado EVANDRO SCHUTZ LEITE (evento 354), para que produza seus jurídicos e legais efeitos;
2. Via de consequência, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, exclusivamente em relação ao executado EVANDRO SCHUTZ LEITE, até o integral cumprimento das obrigações assumidas. Fica a parte exequente intimada a comunicar nos autos o adimplemento integral, no prazo de 15 (quinze) dias após o último pagamento, para fins de extinção da execução em face do referido devedor;
3. DETERMINO o regular prosseguimento da execução em face dos demais executados (Cellular Center House Comércio de Telefones Celulares Ltda., Leandro Mozart Silveira Pereira e Saulo Schutz Junior) pelo saldo remanescente da dívida;
4. CONVERTO em PENHORA o arresto que recai sobre o imóvel de matrícula nº 2.384 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do executado Saulo Schutz Junior. Lavre-se o respectivo termo;
5. Ao cartório para que, por intermédio do Sistema AJG/PJSC (Res. CM 5/2019), proceda à nomeação de curador especial (art. 72 do CPC) ao executado citado por edital (evento 338, EDITAL1). Após, INTIME-SE pessoalmente o Curador Especial para, querendo, manifeste-se sobre a penhora ora efetivada, no prazo legal;
6. DEFIRO o pedido formulado no item "a, ii" da petição de evento 350 e, por conseguinte, INTIMEM-SE pessoalmente os executados Cellular Center House Comércio de Telefones Celulares LTDA. e LEANDRO MOZART SILVEIRA PEREIRA para que, indiquem bens passíveis de penhora, especificando onde se encontram e qual seu valor, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que eventual inércia ou negativa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa por atentado à dignidade da Justiça (até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
7. INDEFIRO o pedido do item "c, i" do evento 350 - inscrição no cadastro de inadimplentes, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Cumpra-se.
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 15:11
Expedida/certificada
10/11/2025, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2025, 15:11
Petição
29/09/2025, 17:43
Comunicação eletrônica
27/08/2025, 13:45
Petição
06/08/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:35
Petição
30/07/2025, 17:38
Publicação
09/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002645-66.2009.8.24.0057/SC RELATOR: RENATA MENDES FERRAÇO
EXEQUENTE: TIM S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 344 - 25/02/2025 - Comunicação eletrônica recebida - distribuído Embargos à Execução
Número: 50005995720258240057
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:35
Expedida/certificada
07/07/2025, 13:14
Documento (Edital)
28/02/2025, 03:00
Comunicação eletrônica
25/02/2025, 09:56
Documento (Edital)
07/02/2025, 03:00
Petição
06/12/2024, 18:31
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:21
Publicação
26/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: TIM S.A.
EXECUTADO: CELLULAR CENTER HOUSE C.DE TELEFONES CELULARES LTDA ME
EXECUTADO: LEANDRO MOZART SILVEIRA PEREIRA
EXECUTADO: EVANDRO SCHUTZ LEITE
EXECUTADO: SAULO SCHUTZ JUNIOR EDITAL Nº 310068181842 JUIZ DO PROCESSO: FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SAULO SCHUTZ JUNIOR, endereço: Rua das Baronesas, 455 casa - Cidade Universitária Pedra Branca - 88137355 Centro - 88010330, Florianópolis/SC (Residencial) e Avenida Elza Luch, 1147 - Fone: 48 99911-1115 - Ponte do Imaruim - 88130300 Palhoça. Servidão Pintado, 00 - Guarda do Embaú - 88130000 Palhoça Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 191.500,57. Data do Cálculo: 14/12/2009. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002645-66.2009.8.24.0057/SC