Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002535-26.2019.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO MICAR LTDA
ADVOGADO(A): WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638)
EXECUTADO: ELSBETA KRASOWSKI JAGIELLO
ADVOGADO(A): MAURO BRAMORSKI (OAB SC029654)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A discussão sobre a penhora desse imóvel já está bastante avançada nos autos nº. 0500494-61.2012.8.24.0026 (evento 185, SENT_OUT_PROCES3), execução de título extrajudicial movida pela mesma exequente contra a mesma executada.
De fato, naquela execução já se inaugurou o debate sobre a possibilidade de penhora desse mesmo imóvel, com a oposição de dois embargos de terceiro etc.
Assim, e como a jurisdição é una, caberá à parte exequente buscar naqueles autos a definição sobre a possibilidade ou não de constrição.
Até lá, poderá requerer, aqui, a penhora de outros bens, mas não a desse imóvel.
Assim, revogo a decisão do evento 180 e indefiro o pedido de penhora do imóvel em questão, ao menos até que haja definição da possibilidade ou não de constrição nos autos nº. 0500494-61.2012.8.24.0026.
Intime-se. A parte exequente, inclusive, para indicar bem específico à penhora, rememorando que a presente tramite pelo rito da Lei nº. 9.099/1995.
Diligências necessárias.