Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005236-34.2006.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: GIACOMIN MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA FRANÇOSI SANTHIAS (OAB SC005799)
ADVOGADO(A): RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311)
EXECUTADO: JULIO LORENCO
ADVOGADO(A): FELIPE EBERT DE FRAGA (OAB RS096776)
ADVOGADO(A): MARCELO MEYER DOS SANTOS (OAB RS100306)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RS083929)
DESPACHO/DECISÃO
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em atendimento ao requerimento das partes, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução até o cumprimento da avença, o que faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais ordens de penhora protocolados via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, se houver, e desde que as partes não tenham ajustado a manutenção da penhora até o integral cumprimento do acordo.
Expeça-se alvará dos valores constritos à parte executada, uma vez que os valores não integraram a proposta de acordo do evento 382. Autorizo a consulta dos dados bancários no sistema SISBAJUD.
Escoado o prazo para pagamento da última parcela, intime-se o credor para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pela presunção do pagamento integral. (Sobre a necessidade de intimação do credor: Apelação Cível n. 0004875-70.2013.8.24.0080, de Xanxerê).
Sobrevindo informação de ausência de pagamento integral, o pleito executório terá prosseguimento, consoante disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC, devendo o credor, na mesma oportunidade, apresentar bens passíveis de penhora e cálculo atualizado do débito.
Não havendo manifestação do credor após a intimação, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.