Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0301456-45.2014.8.24.0011/SC RELATOR: Caroline Peressoni Porcher
AUTOR: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 186 - 25/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 14:54
Custas
25/06/2026, 14:36
Custas
25/06/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 14:34
Movimentação processual
25/06/2026, 14:33
Remessa (outros motivos)
22/06/2026, 18:28
Trânsito em julgado
22/06/2026, 18:28
Petição
10/06/2026, 15:54
Petição
03/06/2026, 09:00
Publicação
03/06/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0301456-45.2014.8.24.0011/SC
AUTOR: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
RÉU: MARCELO ROQUE DE MORAIS
ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0301456-45.2014.8.24.0011/SC
AUTOR: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
RÉU: MARCELO ROQUE DE MORAIS
ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da segunda instância.
02/06/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
01/06/2026, 19:53
Expedida/certificada
01/06/2026, 04:00
Expedida/certificada
01/06/2026, 04:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 04:00
Expedida/Certificada
25/05/2026, 17:29
Recebimento
25/05/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0301456-45.2014.8.24.0011/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MARCELO ROQUE DE MORAIS (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por O MEDIADOR.NET LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que extinguiu a Ação Monitória nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de nulidade do crédito em razão de suposto exercício ilegal da advocacia, com base em precedente do TRF da 4ª Região.
Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada Joana Ribeiro (evento 146, SENT1):
O MEDIADOR.NET EIRELI e JOAO CARLOS FRANKEN, atual denominação de ONegociador.Net Eireli - ME, já qualificado, ajuizou a presente Monitória, autos n. 0301456-45.2014.8.24.0011, em face de MARCELO ROQUE DE MORAIS, também devidamente qualificado, objetivando a satisfação da obrigação representada pelo(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida emitido(s) em pagamento pelos serviços prestados em razão do contrato celebrado entre as partes.
Intimado em relação a decisão prolatada anteriormente, que suscitou a possível presença de nulidade do(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida que aparelha a presente demanda, a parte autora manifestou-se nos autos alegando que o conteúdo do julgado que embasou a decisão proferida limitou-se a proibir a divulgação de atos inerentes à advocacia, posicionamento que, segundo ela, não reflete na higidez do negócio jurídico e pugnou pela aplicação do(s) acórdão(s) prolatado(s) nas apelações cíveis ns. 0301356-67.2015.8.24.072 e 0017169-48.2010.8.24.0020.
No dispositivo da sentença constou:
Ante o exposto, declaro a nulidade do(s) título(s) em que se funda a presente demanda, vez que oriundos de negócio jurídico nulo e, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Proceda-se a baixa/levantamento de eventual restrição e/ou constrição realizada durante o curso da presente demanda.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos nos seguintes termos (evento 154, DESPADEC1):
Ante o exposto, nos termos do artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos opostos por MARCELO ROQUE DE MORAIS, exclusivamente para suprir a omissão no tocante a condenação do(a) vencido(a) ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, condeno a parte vencida (autor/exequente) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da vencedora (réu/executado), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o fazendo nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No mais, ficam mantidas as demais determinações que integram a sentença proferida anteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais defende que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa. Argumenta que o precedente do TRF4 tratou de situação específica e não possui efeito vinculante, nem autorizaria a anulação automática de todos os negócios jurídicos do apelante.
Sustenta que a atividade exercida pelo grupo ONEGOCIADOR.NET foi considerada lícita por mais de uma década, com amplo aval do Poder Judiciário e da própria administração pública, inclusive com homologação de milhares de acordos judiciais e reiteradas decisões favoráveis em Santa Catarina e em outros estados. Assim, eventual mudança de entendimento jurisprudencial não pode retroagir para atingir contratos firmados anteriormente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, nos termos do art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC. Requer, por isso, a modulação dos efeitos da jurisprudência, para que eventual nulidade só alcance contratos celebrados após o trânsito em julgado do acórdão paradigma do TRF4, ocorrido em novembro de 2017.
Afirma que o contrato de prestação de serviços foi celebrado em 2009, o serviço foi efetivamente prestado com obtenção de expressivo desconto da dívida do apelado, que confessou o débito, e que eventual discussão sobre a causa subjacente não foi comprovada pelo devedor, a quem incumbia o ônus da prova. Ressalta que a existência de ação revisional anterior homologada por sentença transitada em julgado reforça a validade do crédito, impedindo sua desconstituição.
Ao final, requer: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de provas; subsidiariamente, (iii) reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do crédito; e, ainda, (iv) caso mantida a tese de ilicitude, a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração da existência e autoria de eventual crime que pudesse justificar a anulação do negócio jurídico (evento 159, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões o apelado postulou pela manutenção da sentença (evento 169, CONTRAZ1).
Indeferida a justiça gratuita (evento 17, DESPADEC1), a decisão foi mantida em Agravo Interno (evento 31, RELVOTO1) e em Agravo em Recurso Especial (evento 63, DESPADEC3), tendo o apelante recolhido as custas (evento 74, CUSTAS1).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi recolhido (evento 74, CUSTAS1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade das notas promissórias que deram origem à monitória, bem como à correção da sentença que reconheceu a nulidade do negócio jurídico subjacente, em razão do exercício irregular de atividade privativa da advocacia.
A sentença recorrida reconheceu a nulidade do negócio jurídico subjacente, ao fundamento de que a atividade exercida pela parte apelante caracteriza consultoria e assessoria jurídica, atos privativos da advocacia, nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 8.906/94, circunstância que torna ilícito o objeto do negócio jurídico, nos moldes dos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil.
A prática dos referidos atos pela parte apelante foi tida como ilícita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente paradigmático, cuja ementa segue abaixo:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016).
Portanto, considerando-se a vedação legal para o exercício da atividade exercida pela apelante, o objeto do contrato que deu origem às notas promissórias (evento 129, CONTR13) é ilícito, o que, por consequência, acarreta na declaração da nulidade do negócio jurídico, que, à luz dos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: [...] II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Vale destacar que, em que pese a existência de decisões judiciais anteriores favoráveis ao apelante, o vício que atinge o negócio jurídico é insuscetível de convalidação, podendo a nulidade ser reconhecida a qualquer tempo.
Além disso, não há falar em enriquecimento sem causa da parte apelada, na medida em que a parte apelante não possuía habilitação para prestação dos serviços técnicos privativos de advogado.
O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que contratos que envolvam esse tipo de prestação de serviços são inválidos, justamente porque configuram violação ao Estatuto da Advocacia, tornando inexigíveis as obrigações deles decorrentes.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o reconhecimento, de ofício, da nulidade do contrato subjacente configura violação ao princípio da congruência; e (ii) decidir se é possível o prosseguimento da execução na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nulidade absoluta do negócio jurídico, por ilicitude do objeto, constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 168 do CC e dos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC, sem caracterizar julgamento extra petita. 4. O contrato firmado entre as partes extrapola a mera intermediação administrativa de dívidas, por envolver análise jurídica de contratos, avaliação de abusividade, orientação sobre medidas judiciais e acompanhamento processual, atividades que se inserem no âmbito da consultoria e assessoria jurídica, privativas de advogado regularmente inscrito na OAB, conforme o art. 1º da Lei n. 8.906/1994. 5. Reconhecida a nulidade absoluta do contrato subjacente, igualmente são nulas as notas promissórias dele decorrentes, não prevalecendo os princípios da abstração e da autonomia cambial quando evidenciado vício insanável na causa que deu origem ao título executivo. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido, sem fixação de honorários recursais. (TJSC, ApCiv 0306971-78.2017.8.24.0036, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, D.E. 17/04/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. EXERCÍCIO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO LEGAL. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NOTAS PROMISSÓRIAS INEXIGÍVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE VALIDAÇÃO DO CONTRATO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO NULO. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. NÃO CABIMENTO NA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de consultoria e assessoria jurídica por pessoa não habilitada configura exercício ilegal da advocacia, tornando ilícito o objeto do contrato. 2. O negócio jurídico com objeto ilícito é nulo de pleno direito, não sendo passível de convalidação, ainda que pelo decurso do tempo. 3. As notas promissórias decorrentes de contrato nulo são inexigíveis, inexistindo justa causa para a ação monitória. 4. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo julgador sempre que constatada. 5. A ausência de intervenção do Ministério Público não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo às partes. 5. A modulação dos efeitos de decisão proferida em outro processo deve ser requerida na própria ação originária, sendo incabível sua apreciação em demanda diversa. (TJSC, ApCiv 5008759-47.2019.8.24.0036, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ARGUMENTO DE EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO EXECUTIVA. INSUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AJUSTE ENTABULADO QUE CONCEDEU À PARTE EXEQUENTE PODERES PARA ADOTAR AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS EM NOME DO CLIENTE. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO. EVIDENCIADA A PRÁTICA IRREGULAR DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO PRESTADOS POR ADVOGADOS DEVIDAMENTE HABILITADOS NO ÓRGÃO DE CLASSE. PRECEDENTES DO TRF4 E DESTE TRIBUNAL. Está evidente que o negociador presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, o negociador transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite o negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada sim uma consultoria jurídica (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16-12-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5010636-45.2021.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 05/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO SUBJACENTE NULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA POR EMPRESA NÃO INSCRITA NA OAB. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. OBJETO ILÍCITO. TÍTULO INEXIGÍVEL. ART. 783 E 803 DO CPC. PRECEDENTES DO TRF4 E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002515-68.2020.8.24.0036, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 11/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. ILICITUDE DO OBJETO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FUNDADO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR EMPRESA NÃO HABILITADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) O CONTRATO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO VERSA SOBRE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO;(II) A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR EMPRESA NÃO INSCRITA NA OAB CONFIGURA OBJETO ILÍCITO;(III) A ILICITUDE DO OBJETO CONTRATUAL TORNA O TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A atividade de consultoria e assessoria jurídica é privativa de advogado, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do TRF4 (TRF4, Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 16-12-2016). 2. A empresa apelante atua na renegociação de dívidas, captação de clientela e intermediação de serviços jurídicos, o que configura exercício irregular da advocacia. 3. O contrato que fundamenta a execução tem objeto ilícito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do título executivo. 4. A jurisprudência do TJSC é pacífica no sentido de que contratos com objeto ilícito, por envolverem atividade privativa de advogado exercida por empresa não habilitada, são nulos e não podem fundamentar execução. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR EMPRESA NÃO HABILITADA CONFIGURA EXERCÍCIO IRREGULAR DA ADVOCACIA.2. O CONTRATO QUE TEM POR OBJETO ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO, QUANDO CELEBRADO POR EMPRESA NÃO INSCRITA NA OAB, POSSUI OBJETO ILÍCITO.3. A ILICITUDE DO OBJETO CONTRATUAL TORNA O TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL E ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 783, 924, I; CC, ART. 166, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5002525-82.2010.4.04.7205, REL. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, J. 16-12-2016; TJSC, APELAÇÃO N. 5007411-87.2019.8.24.0005, REL. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, J. 04-07-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5021026-31.2021.8.24.0020, REL. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, J. 08-05-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5013315-67.2020.8.24.0033, REL. VOLNEI CELSO TOMAZINI, J. 11-04-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 0300812-94.2018.8.24.0033, REL. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, J. 26-11-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 0002038-89.2012.8.24.0011, REL. GLADYS AFONSO, J. 17-06-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 0304468-50.2018.8.24.0036, REL. CARLOS ROBERTO DA SILVA, J. 06-02-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 0301315-04.2016.8.24.0125, REL. ALEX HELENO SANTORE, J. 10-06-2025. (TJSC, ApCiv 0318554-13.2018.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, D.E. 05/09/2025)
Registro, ainda, que as atividades de consultoria e assessoria jurídica são privativas da advocacia, nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 8.906/1994 e, como a relação jurídica discutida se formou após a vigência desse diploma legal (2009), a legislação já era plenamente aplicável, tornando ilícita a atuação desenvolvida.
Diante da nulidade dos títulos que embasam a demanda, inexiste justa causa para a ação monitória, por ausência de exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, como proferido na origem.
No mais, arguiu o apelante a necessidade de aplicação do art. 927, V, do CPC, ao argumento de que o pronunciamento judicial hostilizado afrontou o entendimento majoritário desta Corte acerca da legalidade da atividade exercida, à luz do princípio da segurança jurídica.
Dispõe o art. 927, inc. V, do CPC que "Os juízes e os tribunais observarão, a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados".
Ocorre que o entendimento jurisprudencial acima referido não possui efeito vinculante, mormente porque sequer foi proferido pelo plenário ou pelo Órgão Especial deste Tribunal, mas sim por câmaras julgadoras isoladas. Assim, possui o juiz a prerrogativa de julgar a lide de acordo com seu livre convencimento motivado, sem que caracterize violação à segurança jurídica.
Ademais, vislumbro a existência de julgados proferidos recentemente por esta Corte que corroboram o posicionamento adotado pelo magistrada de primeiro grau, os quais restaram destacados acima.
Não fosse o bastante, impende salientar que a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no processo paradigma nº 5002525-82.2010.4.04.7205 somente pode ser realizada no bojo dos próprios autos, consoante art. 927, §4º, CPC.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO TRF4. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida. A sentença extinguiu o processo por inexistência de título executivo válido, em razão da ilicitude do contrato de prestação de serviços que lhe deu origem. A apelante requer: (i) concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público; (iii) reconhecimento da validade do contrato e do título; e (iv) modulação dos efeitos da decisão do TRF4 que declarou ilícita sua atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) averiguar se a ausência de intervenção do Ministério Público configura cerceamento de defesa; (iii) verificar se o contrato de prestação de serviços e o título executivo extrajudicial são válidos à luz da decisão do TRF4; e (iv) estabelecer se é possível modular os efeitos da decisão que declarou ilícita a atividade desempenhada pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a incapacidade financeira (Súmula 481 do STJ). A ausência de prova suficiente da hipossuficiência impede o deferimento integral da benesse, sendo admitido, contudo, o recolhimento das custas de preparo ao final do processo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. A ausência de intervenção do Ministério Público não acarreta nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo às partes (CPC, art. 282, § 1º), especialmente quando a controvérsia versa sobre interesses privados e não há imputação penal à parte recorrente. A atividade de consultoria e assessoria jurídica prestada por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil configura exercício ilegal da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 1º, II). Os contratos que tenham por objeto tais serviços são nulos de pleno direito por ilicitude do objeto (CC, art. 166, II, IV e VII), não gerando título executivo válido (CPC, art. 783). O precedente do TRF4 (Processo n. 5002525-82.2010.4.04.7205) reconheceu, com efeito erga omnes, a ilicitude da atividade desempenhada pela apelante, impedindo a exigibilidade de débitos oriundos desses contratos. A modulação dos efeitos da decisão do TRF4 deve ser requerida na própria ação originária, sendo incabível sua apreciação em execução individual. A nulidade contratual impede o reconhecimento de eventual enriquecimento sem causa, pois a contraprestação deriva de atividade proibida por lei. Não havendo arbitramento de honorários sucumbenciais na origem, é indevida a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSC, ApCiv 5016791-32.2022.8.24.0005, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 29/10/2025)
Assim sendo, nega-se provimento ao reclamo.
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo; 6) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2017).
Considerando a natureza do tema, a apresentação de contrarrazões e o não provimento do recurso, fixo honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (mesmo critério adotado na sentença recorrida).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
30/04/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
29/04/2026, 12:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
30/01/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0301456-45.2014.8.24.0011/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
Confirmada a denegação da gratuidade, nos termos do art. 101, § 2º, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento da apelação.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2969878/SC (2025/0228714-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
AGRAVADO: MARCELO ROQUE DE MORAIS
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR - SC025134
DAVID THEODORO FERNANDO CIM - SC027239
TERCEIRO INTERESSADO: JOAO CARLOS FRANKEN
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2969878/SC (2025/0228714-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
AGRAVADO: MARCELO ROQUE DE MORAIS
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR - SC025134
DAVID THEODORO FERNANDO CIM - SC027239
TERCEIRO INTERESSADO: JOAO CARLOS FRANKEN
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0301456-45.2014.8.24.0011/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MARCELO ROQUE DE MORAIS (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MARCELO ROQUE DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
INTERESSADO: JOAO CARLOS FRANKEN (Representante) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301456-45.2014.8.24.0011/SC (Pauta: 234) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA