Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003579-70.2020.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUCAS COMODO MIGUEL (OAB SP423954)
EXECUTADO: LEOCIR ROTT
ADVOGADO(A): JANALIZE PAVOSKI (OAB SC046178)
EXECUTADO: ALCINDO DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CRISTINA MARTINI (OAB SC054130)
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra LEOCIR ROTT, ADILSON PIRES DE ALMEIDA e ALCINDO DE LIMA RODRIGUES.
O(a)(s) executado(a)(s) Adilson Pires de Almeida e Leocir Rott foi(ram) citado(s) (ev(s). 16 e 59).
Não houve citação pessoal do(a)(s) executado(a)(s) Alcindo de Lima Rodrigues (ev(s). 19, 38, 46 e 97).
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) Adilson Pires de Almeida e Leocir Rott tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Embargos à Execução.
Foi realizada a busca de endereços do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 31 e 64).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 100) requereu(ram) a citação por edital do(a)(s) executado(a)(s) Alcindo de Lima Rodrigues.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 102, foi(ram): 1) determinada a citação do executado Alcindo de Lima Rodrigues por edital; 2) acaso decorrido o prazo sem manifestação, declarada a revelia do(a)(s) executado(a)(s) e determinada a nomeação de advogado(a) como curador(a) especial.
O executado Alcindo de Lima Rodrigues foi citado por edital (ev(s). 106).
Decorreu sem manifestação o prazo para impugnação do executado Alcindo de Lima Rodrigues (ev(s). 112).
No(a) ato ordinatório ao(à)(s) ev(s). 113, foi(ram): 1) certificado o decurso do prazo de defesa do(s) executado; 2) intimada a curadora especial Virginia Micaela Dalla Valle acerca de sua nomeação.
A curadora especial (ev(s). 116) aceitou a nomeação para defesa de Alcindo de Lima Rodrigues e opôs Embargos à execução.
A parte exequente (ev(s). 118) requereu: 1) o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados pelo sistema Sisbajud; 2) a busca e a penhora de veículos por meio do Renajud.
Houve êxito parcial na constrição de ativos financeiros em nome do executado Alcindo de Lima Rodrigues (ev(s). 122).
O(a)(s) executado(a)(s) Alcindo de Lima Rodrigues apresentou aprocuração (ev. 121, doc. 01).
O(a)(s) executado(a)(s) Alcindo de Lima Rodrigues apresentou arguição de impenhorabilidade (ev. 121, doc. 02). Aduziu: 1) os valores constritos correspondem a sua verba salarial, proveniente de seu trabalho como açougueiro; 2) também foi penhorada quantia mantida em conta poupança destinada ao sustento familiar; 3) pela sua natureza alimentar, os valores são impenhoráveis. Requereu(ram) a liberação dos valores contritos.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 127) impugnou a arguição de impenhorabilidade. Aduziu(ram): 1) não há provas das alegações; 2) a penhora deve ser mantida. Requereu a intimação do executado para juntar os extratos dos últimos 12 meses de sua conta-poupança.
Houve êxito parcial na constrição de ativos financeiros em nome dos executados Leocir Rott, Adilson Pires de Almeida e Alcindo de Lima Rodrigues (ev(s). 129-131).
Na decisão ao ev. 148, foi(ram): 1) indeferido o pedido ao(à)(s) ev(s). 121; 2) mantida a(s) constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 122; 3) determinado o cumprimento da decisão ao(à)(s) ev(s). 06 em relação ao pedido ao(à)(s) ev(s). 118; 4) determinada a intimação dos executados Leocir Rott e Adilson Pires de Almeida para que se manifestassem acerca do bloqueio de valores efetivado ao ev(s). 129 e 130.
O exequente (ev. 154, doc(s). 01-09) requereu o reconhecimento da sucessão processual, com a consequente habilitação do SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo, como substituto processual do credor originário.
Na sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 5018121-20.2025.8.24.0018, foi julgado improcedente o pedido (ev. 164).
Decorreu o prazo sem impugnação pelo executado Adilson Pires de Almeida acerca do bloqueio via SISBAJUD (ev. 190).
Foi expedido alvará em favor da exequente (ev. 194).
O executado Leocir Rott foi intimado (ev. 196, doc(s). 02).
O(a)(s) executado(a)(s) Leocir Rott (ev(s). 197, doc(s). 01-13) apresentou arguição de impenhorabilidade. Aduziu(ram) os valores constritos possuem natureza eminentemente alimentar e são oriundos de benefício previdenciário e sobras acumuladas. Requereu(ram): 1) o desbloqueio integral dos valores constritos, no montante de R$14.329,78; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O exequente (ev. 203) requereu a manutenção da constrição.
A procuradora Dra. Cristina Martini solicitou o seu descadastramento dos autos (ev. 205).
DECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) executado Leocir Rott.
CURADORA ESPECIAL
Em análise aos autos da execução (ev. 121), verifico que o executado Alcindo de Lima Rodrigues constituiu procurador particular, de modo que se revela desnecessária a continuidade da presente representação por meio da curadora especial - somente escorreita ao réu citado fictamente (ausência de cientificação pessoal acerca do processo) e sem representante nos autos.
A título de esclarecimento, consigno que os honorários da curadora especial já foram arbitrados nos autos n. 5018121-20.2025.8.24.0018 (embargos à execução).
PEDIDO AO EV. 205
Nos termos do art. 112, caput, e § 2.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve comprovação da comunicação ao(à)(s) mandante(s) a fim de que este(s) nomeie(m) sucessor e considerando que não há outro advogado constituído que permaneça patrocinando os interesses desse(s) mandante(s), deve ser indeferido o pedido de reconhecimento de renúncia ao mandato (ev(s). 205).
Ademais, a procuração apresentada (ev. 121, doc. 01) previu de forma abrangente que a procuradora teria poderes para "pedido de desbloqueio de valores penhorados" sem limitação de data, e, como ainda pode haver novas constrições futuras, não verifico justo motivo para o descadastramento da Dra. advogada - salvo comprovação da renúncia ao mandado comunicada ao executado.
IMPENHORABILIDADE
Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV).
Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o caso de pagamento de prestação alimentícia e o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem (CPC, art. 833, X e §§ 1.º e 2.º).
A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República.
Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor (v.g., CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros). E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição.
Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois: a) se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB, art. 5.º, XXXV), não pode o dispositivo legal que protege o devedor servir como motivo de exclusão da apreciação do direito do credor; b) se “a lei não prejudicará (...) a coisa julgada” (CRFB, art. 5.º, XXXVI), não é constitucional impedir a efetivação da coisa julgada com base em qualquer lei que proteja o inadimplente; c) se “é garantido o direito de propriedade” (CRFB, art. 5.º, XXII), não é recomendável que se prejudique o patrimônio do credor com base em lei protetora de inadimplentes; d) se “a República (...) tem como fundamentos: (...) a dignidade da pessoa humana” (CRFB, art. 1.º III), não é justo que, no processo de execução ou de cumprimento, somente se considere a dignidade do descumpridor da obrigação, em detrimento da dignidade da pessoa do credor; e) se “a todos (...) são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CRFB, art. 5.º, LXXVIII), não é conveniente ao intérprete, na prática, aniquilar o instituto da penhora enquanto meio de garantir a celeridade processual para a satisfação do direito; f) se “a administração pública (...) de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, (...) moralidade (...) e eficiência (CRFB, art. 37, caput), compete ao Poder Judiciário, em seus julgamentos, obrigar o devedor ao cumprimento de sua obrigação legal e moral de pagar a dívida como forma de assegurar a eficiência de suas deliberações.
Desse modo, excepcionalmente, a melhor interpretação do texto constitucional permite concluir que é possível o afastamento da impenhorabilidade do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, acaso restar evidenciado que a constrição não cerceará a capacidade de o devedor economizar o mínimo possível para garantir a própria subsistência ou que houve fraude, abuso de direito no que atine à impenhorabilidade ou desvirtuamento da conta poupança mediante movimentações características de conta corrente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.
3. Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024. Sem grifo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE NUMERÁRIO EM CADERNETA DE POUPANÇA - RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC/2015 - REJEIÇÃO-PROTEÇÃO QUE INCIDE SOBRE RESERVA MONETÁRIA DESTINADA À TRANQUILIDADE FINANCEIRA - UTILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA PARA AQUISIÇÃO DE BENS DO COTIDIANO, NOS MOLDES DE UMA CONTA-CORRENTE - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016906-95.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 20-04-2017. Sem grifo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESCONSTITUI A PENHORA REALIZADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. NUMERÁRIO BLOQUEADO DE CONTA BANCÁRIA. CONTA INTITULADA COMO POUPANÇA. INVOCADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNATURAÇÃO CONSTATADA. EXTRATO QUE COMPROVA DIVERSOS SAQUES EM UM MESMO MÊS, EM NÍTIDA FEIÇÃO DE CONTA CORRENTE. PRECEDENTE DESTE RELATOR. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004200-80.2016.8.24.0000, de Garopaba, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 02-02-2017. Sem grifo).
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
(...)
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
(...)
(STJ. REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. Sem grifo).
Neste caso:
1) a arguição de impenhorabilidade é tempestiva (ev(s). 198);
2) o processo tramita há 6 anos e 4 meses sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) cumprido a sua obrigação;
3) a dívida perfazia R$59.509,47, em 30-07-2025 (ev(s). 118, doc(s). 02);
4) o(a)(s) executado(a)(s) não demonstrou(ram) a intenção de cumprir a sua obrigação;
5) o(a)(s) executado(a)(s) não indicou(ram) outras medidas executivas que lhes sejam menos gravosas e mais eficazes (CPC, art. 805, parágrafo único);
6) o(a)(s) executado(a)(s) não pagou(ram) parcialmente a dívida ou efetuou(ram) proposta de parcelamento;
7) houve bloqueio da seguinte monta nas contas do executadoLeocir Rott (ev. 134, doc(s). 01, 07, 08): a) R$13.454,96, na conta junta à CEF, em 02-10-2025; b) R$826,97, na conta junta à CCLAA Sicoob Maxicrédito, em 02-10-2025; c) R$22,19, na conta junta à CEF, em 24-10-2025; d) R$25,66, na conta junta à CEF, em 28-10-2025;
8) consoante extrato bancário (ev(s). 197, doc(s). 03), em maio de 2025, o(a)(s) executado(a)(s) possuía(m) o saldo de R$7.669,30, na conta junta à CEF, importe este cuja origem e natureza não restaram comprovadas, porquanto o(a)(s) executado(a)(s) não apresentou os extratos bancários de maio de 2025 e dos meses anteriores, fato que inviabiliza a aferição da real procedência desse montante;
9) o(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 197, doc. 08) evidencia(m) que, em relação ao montante bloqueado em 02-10-2025 (R$13.454,96), a maior parte (R$12.269,30) advém de: a) saldo inicial de origem desconhecida de R$7.669,30 (ev. 197, doc. 03 - rubrica "saldo anterior"); b) com dois recebimentos de TED também de origem desconhecida, o primeiro no dia 09-06-2025 no valor de R$1.750,00 (ev. 197, doc. 03) e o segundo no dia 08-07-2025 no valor de R$2.850,00 (ev. 197, doc. 04);
9) se os valores mencionados nos itens "a" e "b" estavam disponíveis ao executado há mais de um mês e, não obstante, permaneceram depositados/aplicados em reserva financeira, é lógico concluir que tais importes não são necessário para a sobrevivência daquele;
10) antes de prestigiar o direito do devedor quanto à criação e manutenção de sua reserva financeira (v.g. poupança, aplicações ou investimentos em geral), é necessário prestigiar o direito do(a)(s) exequente(s) quanto à percepção de seu crédito - afinal, se existem débitos inadimplidos pela parte, não há como admitir a existência de "sobra financeira" apta a ser guardada e poupada, premissa esta que somente nascerá quando, após o indivíduo quitar todas as suas obrigações, lhe sobejar dinheiro;
11) no que tange à constrição do valor R$826,97, na conta junta à CCLAA Sicoob Maxicrédito, em 02-10-2025, a o executado não colacionou nenhum extrato dessa instituição financeira, de tal maneira a descumprir o ônus de comprovar a origem e natureza da verba bloqueada e, por consequência, também a alegada impenhorabilidade quanto a esse montante;
12) considerando que não comprovada a origem e a natureza da verba constrita, não há como se presumir a sua impenhorabilidade;
13) como o(a)(s) executado(a)(s) não apresentou(ram) comprovante de despesas com subsistência, é inviável concluir que a verba constrita é indispensável para o seu sustento;
15) não há demonstração de que a constrição cerceará a capacidade de o(a)(s) devedor(a)(s) economizar(em) o mínimo possível para garantir(em) a própria subsistência;
16) apesar das razões invocadas pelo(a)(s) executado(a)(s), afigura-se presente que, para evitar a imposição de atos estatais de constrição de patrimônio, é indispensável primordialmente o adimplemento do que é devido;
17) a adoção de hermenêutica legal simples, literal e fora de contexto, no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade postulada (ev(s). 197, doc(s). 01-13), é uma dentre tantas razões pelas quais a credibilidade e a efetividade do Direito estão a ser derruídas pela consagração da inadimplência como direito absoluto;
18) o reconhecimento da impenhorabilidade, nessas circunstâncias, representaria menosprezo ao direito do credor e reconhecimento do "direito à inadimplência" com a chancela do órgão incumbido pela Constituição de concretizar a Justiça;
19) em sua tarefa de interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, em especial no que atine, em seu contexto, as normas constitucionais e legais acima referenciadas, compete ao Órgão Judiciário, com maior preponderância, garantir a devida dignidade aos interesses do credor e não apenas àqueles congêneres do descumpridor da obrigação.
Ante tal quadro, configurado abuso de direito no que atine à impenhorabilidade, a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda a manutenção da(s) constrição(ões) (ev(s). 129).
Por todo o exposto:
1) intime(m)-se o réu Leocir para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de:
1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa);
1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias;
1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa;
1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp);
2) DETERMINO o encerramento da representação do executado Alcindo de Lima Rodrigues por meio da curadora especial nomeada;
3) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de renúncia ao mandato (ev(s). 205), de modo que deve permanecer na representação do executado Alcindo de Lima Rodrigues a Dra. advogada Cristina Martini (OAB/SC 54.130);
4.1) INDEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 197, doc(s). 01-13, e MANTENHO a(s) constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 129;
4.2) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente oportunamente, se necessário.
Intime(m)-se.