Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006322-33.2019.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JOINVILLE LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA MASTEI FERREIRA SCHELBAUER (OAB SC049190)
ADVOGADO(A): EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR (OAB SC019371)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JOINVILLE LTDA em desfavor de MINIMERCADO ECONOMICO LTDA e MAURO SERGIO OLIVEIRA, por meio da qual busca o exequente satisfação de obrigação de incumbência da parte executada, consubstanciada no pagamento da quantia original de R$ 7.688,23 (sete mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), representada por instrumento particular de confissão de dívida.
O executado Mauro foi devidamente citado ao Evento33; contudo, não apresentou defesa.
Lado outro, a pessoa jurídica executada foi citada por meio de edital (Eventos 106 e 107), o que culminou na necessidade de nomeação de curador especial (Evento 117), o qual apresentou defesa diretamente na execução (Evento 122).
A parte exequente se manifestou sobre a defesa ao Evento 128.
Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
Decido:
Destaca-se, inicialmente, que a resposta/defesa apresentada pelo curador não se mostra tecnicamente apropriada, pois "no processo de execução, bem como na execução para cumprimento de sentença (CPC 475-I), não existe revelia em sentido técnico, porque não há contestação: o devedor é citado ou intimado para cumprir a obrigação decorrente do título executivo. (...) Quando este for citado por edital e não comparecer ao processo, a ele deverá ser dado curador especial, que poderá opor embargos do devedor. Embora de natureza jurídica mista, de ação e defesa, os embargos e a impugnação ao cumprimento da sentença (CPC 475-L) são os únicos meios de defesa colocados à disposição do devedor na execução, de sorte que se tem reconhecido ao curador especial o direito de deduzi-lo em defesa do credor. Execução. Devedor citado fictamente. STJ 196: 'Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos' (Código de processo civil comentado. 11ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 205-208) (...)" (TJSC, extraído do corpo do Agravo de Instrumento n. 2012.072367-9, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13-08-2013).
Contudo, por não vislumbrar prejuízo à parte executada, considerando as peculiaridades do caso, a peça de defesa apresentada pelo curador é recebida e será analisada como exceção de pré-executividade, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesta linha, pacífico o entendimento de que "consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública, as nulidades absolutas e a prescrição" (STJ, REsp 838399-SP, Rel.ª Ministra Eliana Calmon), únicas matérias que o curador, no momento, poderia arguir, o que reforça a possibilidade de análise da resposta conforme definido acima.
A exceção de pré-executividade, nestes termos, tem admissibilidade restrita aos casos em que a matéria discutida abarca questões de ordem pública, desde que haja prova inequívoca dos fatos alegados, dada a impossibilidade de dilação probatória.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
"(...) 1. 'A doutrina e jurisprudência têm admitido a apresentação da exceção de pré-executividade para arguição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória". (REsp nºs 419.376/MS e 442.448/SP)' (REsp 663874/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 2-8-2005, DJ 22-8-2005 p. 295)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.027131-9, Rel. Des. Salim Schead dos Santos).
Pois bem.
Trata-se de manifestação apresentada pela representante legal da pessoa jurídica executada - através de defensor nomeado -, por meio da qual busca afastar a exigibilidade do título executivo, ao argumento de inexistência de relação jurídica, vício de consentimento e suposta fraude praticada por terceiros.
As alegações, contudo, não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre consignar que as teses ora deduzidas não são inéditas, tendo sido anteriormente submetidas à apreciação jurisdicional nos autos de embargos de terceiro n. 5006868-20.2021.8.24.0036, cuja sentença foi trasladada para estes autos no Evento 28.
Naquele feito, restou expressamente analisada a alegação de nulidade da obrigação assumida, inclusive sob o enfoque da natureza da garantia firmada e da inexistência de vícios capazes de afastar a responsabilidade decorrente do termo de confissão de dívida. Ao final, o pedido foi julgado improcedente, com reconhecimento da validade da obrigação assumida, consignando-se que o garantidor atuou como devedor solidário, sendo inaplicáveis as regras atinentes à fiança ou ao aval e, por conseguinte, desnecessária a outorga uxória.
Dessa forma, verifica-se que a matéria de fundo ora novamente suscitada já foi objeto de apreciação judicial, impondo-se o reconhecimento da preclusão, vedada a rediscussão das mesmas teses no bojo da presente execução.
Em reforço, a tese de ilegitimidade passiva da pessoa física sequer há de ser deliberada, pois a sócia Elaine não figura no polo passivo da presente execução.
De outra banda, ainda que assim não fosse, observa-se que a pessoa física de Elaine Cezarino de Oliveira figura, perante os registros da Receita Federal, como sócia administradora da pessoa jurídica executada, condição que lhe confere poderes de gestão e representação, não sendo possível, nesta seara, desconstituir tal realidade.
Outrossim, importa destacar que o presente feito se trata de execução de título judicial, não sendo a exceção de pré-executividade via adequada para promover dilação probatória acerca de fatos complexos, como alegada fraude, vício de consentimento ou inexistência de relação jurídica, matérias que demandariam ampla instrução.
Nesse contexto, eventual alegação de que teria sido induzida a erro ou sido vítima de atos fraudulentos perpetrados por Mauro Sérgio Oliveira deverá ser deduzida em ação própria, com a devida formação do contraditório e produção de provas, não se prestando a presente execução como palco para tal discussão.
Assim, por um lado, as teses encontram-se atingidas pela preclusão; por outro, a via eleita revela-se manifestamente inadequada para o exame das alegações, o que conduz à rejeição dos pedidos.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica executada, verifica-se que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração nesse sentido.
Por fim, mostra-se desnecessária qualquer análise acerca do pedido de gratuidade formulado pela pessoa física de Elaine Cezarino de Oliveira, uma vez que esta não integra o polo passivo da demanda, atuando apenas na condição de representante da pessoa jurídica.
Em reforço argumentativo, verifica-se que a execução não possui mácula, pois instruída pela parte exequente satisfatoriamente, vez que o documento que aparelha a ação constitui título executivo adequado para o manejo da ação executiva, na forma prevista no art. 784, III, do Código de Processo Civil. O contrato particular firmado entre as partes foi assinado por duas testemunhas, de forma que o documento é hábil à propositura da ação de execução, porquanto a força executiva decorre da previsão legal citada (art. 784, III, do CPC).
Nesse sentido, cito:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 'CONTRATO COM NOVAÇÃO DE DÍVIDA ' - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A FIM DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, COGNOSCÍVEL, PORTANTO, PELO SIMPLES EXAME DOS INSTRUMENTOS QUE EMBASARAM O FEITO - PRELIMINAR RECHAÇADA. (...) INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO PARTICULAR DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE CREDORA - INOCORRÊNCIA - VALOR FIXO E DAS PARCELAS MENSAIS DISCRIMINADAS NO INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA, PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - CARÊNCIA APONTADA, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENQUADRA NOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 784, III, DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A "ACTIO" - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA NO PARTICULAR. Nos termos do art. 784, III, do antigo Código de Processo Civil: 'São títulos executivos extrajudiciais: [...] o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas'. 'In casu', versando a execução sobre instrumento de novação subscrito pelo representante da pessoa jurídica credora, pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, no qual consta o valor total do débito e a quantia a ser paga mensalmente para a satisfação da dívida, não há falar em iliquidez do título capaz de ensejar a nulidade do feito executivo, porquanto preenchidos os requisitos legais previstos no dispositivo legal retro citado. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300429-55.2016.8.24.0076, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-07-2018).
De se compreender, então, que a prova documental apresentada pela exequente é suficiente para que se tenha por provado como legítimo o crédito em execução.
Destarte, considerando que o título em questão é certo, uma vez que exibido o original nos autos; líquido, posto que na avença foi estipulado o montante objeto do negócio; e exigível, pois fluiu em branco o prazo estipulado ao adimplemento do débito, tem-se como incólume a liquidez, certeza e exigibilidade, resultando na conclusão de que a força executiva não foi alterada.
Por derradeiro, deve ser afastada a tese de litigância de má-fé, levantada pela parte exequente. Apesar de ser evidente o estado de beligerância entre as partes, entende-se que não houve a litigância de má-fé. "Para se confirmar a litigância de má-fé é necessário comprovar que a parte tenha se utilizado de meios inidôneos ou imorais durante o transcurso do feito, buscando tumultuar a lide ou ludibriar o julgador" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.039828-8, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 12-04-2007).
Conforme ensina Nelson Nery Junior, litigante de má fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 184).
Ademais, a defesa manejada o foi através de defensor nomeado, em razão da citação editalícia, ao passo que o defensor suscitou argumentação com fulcro em fundamentos jurídicos idôneos e, ainda que sua versão não tenha sido confirmada, limitou-se a defender o que entendia ser o correto, deduzindo alegações afeiçoadas ao próprio interesse do seu 'cliente', o que é plenamente possível, ao passo que não se verifica intencionalidade lesiva no agir ao longo do processo.
Diante de tais razões, rejeita-se o pedido deduzido neste ponto.
I - Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta.
Custas, em havendo, pelo excipiente. Incabível a condenação em honorários, porque se trata de mera questão incidental. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724/RS, Mauro Campbell Marques, 07-02-2012).
II - Fluído o prazo, intime-se a parte exequente para dar o devido andamento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
Intimem-se sobre o teor desta decisão com prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono).
No mais, arbitro honorários em favor do advogado dativo - Dr. Jonathan Packer OAB/SC 67.377 - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), cujo pagamento deverá ser providenciado pela Secretaria Cível por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei Complementar nº 730, de 21 de dezembro de 2018, em conformidade com o critério estabelecido no art. 9º, I, da Resolução nº 5, do Conselho da Magistratura, de 08-04-2019 e Resolução CM n. 5/2023 (trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando se tratar de honorários de advogado).