Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302406-86.2016.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: CLAUDENIR LOPES GAZINSKI
ADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985)
ADVOGADO(A): MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942)
EXECUTADO: JANOR LUNARDI
ADVOGADO(A): FELIPE CORREA (OAB SC024665)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no(a) qual figura como exequente CLAUDENIR LOPES GAZINSKI e como executado JANOR LUNARDI, processo no qual fora determinada a penhora de 10% dos vencimentos do executado (evento 191, DESPADEC1).
A parte executada, em impugnação, aduz que a quantia é impenhorável (evento 197, PED IMPENH BENS1).
A parte exequente foi intimada para manifestação, que foi apresentada no evento 198, PET1.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a deliberar e decidir.
Não se olvida que, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]".
No caso em apreço, contudo, o pedido da parte executada não merece ser deferido, pois, a despeito das suas alegações, não há qualquer indicação concreta de que a constrição irá onerar o próprio sustento da parte executada - ou de sua família.
Para mais, o argumento/fato de que está atualmente recolhido na Penitenciária de Tubarão/SC não é suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da penhora - que atinge apenas 10% de sua remuneração.
E, embora não se ignore a informação traizida aos autos no sentido de que é portador de problemas de saúde que demandam cuidados permanentes, a alegação, novamente, está desacompanhada de comprovação concreta.
Precisamente neste ponto, ademais, frise-se que, embora a parte postule por prazo para juntada de documentos, não indicou qualquer fato impeditivo à apresentação dos documentos, no momento de sua manifestação. Além disso, não é demasiado ressaltar que, desde a formulação do pedido de prazo, já transcorreu praticamente a integralidade da dilação requerida.
No mais, a decisão está em consonância com a jurisprudência. A penhora, portanto, fica mantida.
1.1. Ante todo o exposto, deixo de reconhecer a impenhorabilidade levantada.
1.2. Cumpra-se o item 3.2. de evento 191, DESPADEC1, oficiando-se ao INSS.
2. No mais, cumpra-se também o item 4 da indigitada decisão, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, bem como solicitando-se, a título de cooperação processual e se possível, que o Parquet comunique nos autos se existe algum procedimento extrajudicial em tramitação a respeito dos imóveis/loteamento irregular mencionados.
2.1. Ao aguardo a manifestação acima, postergo a análise do pedido de designação de perito para avaliar os imóveis.
Intimem-se. Cumpra-se.