Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoExecução de Título Extrajudicial
TJSCJEEm andamento
Data de Distribuição
11/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Modelo
Partes do Processo
THAISE REBELATTO CHIAPETTI
CPF
Autor
MARCOS GILMAR WANDSCHEER
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS
OAB/SC 64528·CPF·Representa: Autor
WILSON MARTINS DOS SANTOS
OAB/SC 17465·CPF·Representa: Autor
JEFERSON MARTINI
OAB/SC 63851·CPF·Representa: Autor
WILSON MARTINS DOS SANTOS
OAB/SC 017465·CPF·Representa: Autor
EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS
OAB/SC 064528·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
06/07/2026, 12:58
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
26/06/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:27
Documento (Certidão)
26/06/2026, 15:16
Comunicação eletrônica
26/06/2026, 15:16
Por decisão judicial
24/06/2026, 14:59
Expedida/Certificada
24/06/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 14:21
Publicação
23/06/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
EXECUTADO: MARCOS GILMAR WANDSCHEER
ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em resposta ao pedido de evento 249, DOC3, e considerando a concordância da parte exequente, INFORME-SE à PRF que a restrição advinda deste feito será baixada e que o veículo pode ser levado a leilão.
2. Levante-se a restrição incluída por meio do Renajud.
3. INTIMEM-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
EXECUTADO: MARCOS GILMAR WANDSCHEER
ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em resposta ao pedido de evento 249, DOC3, e considerando a concordância da parte exequente, INFORME-SE à PRF que a restrição advinda deste feito será baixada e que o veículo pode ser levado a leilão.
2. Levante-se a restrição incluída por meio do Renajud.
3. INTIMEM-SE.
22/06/2026, 00:00
Petição
19/06/2026, 13:48
Expedida/certificada
19/06/2026, 13:42
Expedida/certificada
19/06/2026, 13:42
Mero expediente
19/06/2026, 13:42
Petição
03/06/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 11:03
Petição
03/06/2026, 11:03
Publicação
27/05/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC RELATOR: WAGNER LUIS BOING
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
EXECUTADO: MARCOS GILMAR WANDSCHEER
ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 249 - 25/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 17:06
Expedida/certificada
25/05/2026, 15:13
Expedida/certificada
25/05/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:12
Publicação
15/05/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 15 dias, juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender cabível, ciente de que será presumido o cumprimento da obrigação caso a parte credora mantenha-se inerte.
14/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2026, 18:50
Ato ordinatório
13/05/2026, 18:50
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
13/05/2026, 18:46
Documento (Certidão)
13/05/2026, 18:45
Comunicação eletrônica
13/05/2026, 18:15
Petição
16/04/2026, 17:01
Por decisão judicial
15/04/2026, 15:30
Petição
31/03/2026, 17:32
Publicação
31/03/2026, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
EXECUTADO: MARCOS GILMAR WANDSCHEER
ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)
DESPACHO/DECISÃO
Suspendo o presente feito até o julgamento do incidente em apenso.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 17:21
Expedida/certificada
27/03/2026, 17:21
Mero expediente
27/03/2026, 17:21
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 08:29
Comunicação eletrônica
27/03/2026, 08:25
Petição
16/03/2026, 13:46
Publicação
06/03/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC RELATOR: WAGNER LUIS BOING
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 225 - 04/03/2026 - OFÍCIO
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 17:11
Expedida/certificada
04/03/2026, 16:46
Petição
04/03/2026, 13:24
Confirmada
04/03/2026, 11:35
Publicação
02/03/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
EXECUTADO: MARCOS GILMAR WANDSCHEER
ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)
DESPACHO/DECISÃO
1. OFICIE-SE à Escrivania de Paz de Bom Jesus do Oeste, solicitando-se que encaminhe a este juízo qualquer instrumento de mandato que esteja registrado na serventia, outorgando poderes ao executado MARCOS GILMAR WANDSCHEER.
2. INTIMEM-SE.
27/02/2026, 00:00
Petição
26/02/2026, 19:32
Confirmada
26/02/2026, 19:32
Expedida/certificada
26/02/2026, 18:07
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:34
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:34
Mero expediente
26/02/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 18:38
Petição
25/02/2026, 14:13
Petição
01/12/2025, 09:17
Publicação
12/11/2025, 03:19
Petição
11/11/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
EXECUTADO: MARCOS GILMAR WANDSCHEER
ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os valores declarados como impenhoráveis no evento 197, DOC1 são exclusivamente aqueles indicados no evento 187, DOC2. Portanto, em acordo ao determinado na decisão de evento 197, DOC1, devem ser restituídos à parte devedora - se necessário, expedindo-se alvará.
2. As demais quantias bloqueadas deverão ser disponibilizadas à parte credora, também mediante expedição de alvará.
3. Serve a presente decisão como alvará para que a parte interessada (THAISE REBELATTO CHIAPETTI, CPF/CNPJ: 89325850915), ou seu procurador (WILSON MARTINS DOS SANTOS e EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS, SC017465 e SC064528), o apresente diretamente ao DETRAN-RS, requisitando seja lhe informado em nome de quem o veículo Mercedes-Benz/L 1113, placas IHE8C08 está registrado.
4. Concedo o prazo de 15 dias para realização da diligência, contados da data da assinatura digital do presente documento, findo o qual o alvará perderá validade e a parte deverá informar o resultado nos autos, requerendo o quê entender de direito.
5. INTIMEM-SE.
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 13:12
Expedida/certificada
10/11/2025, 13:12
Mero expediente
10/11/2025, 13:12
Petição
29/10/2025, 10:21
Petição
28/10/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 13:46
Petição
27/10/2025, 10:09
Publicação
23/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
EXECUTADO: MARCOS GILMAR WANDSCHEER
ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, por disposição legal, são dotados de impenhorabilidade (art. 833, inc. I, do CPC) e a natureza e valor do débito exequendo (eminentemente civil) não autoriza que se excepcione essa regra.
Para que fosse possível excepcionar a regra, o salário a parte executada deveria, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, ser superior a 50 salários mínimos - o que, todavia, não é o caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020)
No mesmo teor é o entendimento do E. TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO DEVEDOR. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, PARA DESFAZER A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. DÍVIDA NÃO ORIUNDA DE CARÁTER ALIMENTAR. REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR QUE NÃO SUPERA CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. "1. O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de estar configurada nos autos situação excepcional permissora de penhora de verba salarial, pois demandaria incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1880101/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24-5-2021, DJe 27-5-2021)". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033684-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021).
O e. STJ que a impenhorabilidade das quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, se estende inclusive aos valores depositados em fundos de investimento e contas correntes (como é o caso destes autos) - matéria que, por se tratar de ordem pública, comporta conhecimento de ofício. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)
O entendimento firmado no âmbito da e. Corte Superior de Justiça foi, inclusive, reproduzido no âmbito do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RECEBIDO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA, ADEMAIS, ALBERGADA PELA IMPENHORABILIDADE DO INCISO X DO MESMO DISPOSITIVO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 01. "'Não ocorre julgamento extra petita se o juiz, atendendo o reclamo do autor, aplicar dispositivo legal que considerar adequado, pois não estará se afastando do pedido posto na inicial, mas tão-somente extraindo dos fatos o Direito aplicável ('da mihi factum, dabo tibi jus')' (RT 560/134)" (AC n. 1997.014436-9, Des. Newton Trisotto). O fato de a parte ter sustentado a impenhorabilidade da quantia depositada em sua conta bancária com fundamento no inc. IV do art. 649 do Código de Processo Civil - que veda a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" - não obsta que a sua pretensão seja examinada à luz do disposto no inc. X, que impede a penhora, "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", de "quantia depositada em caderneta de poupança". 02. Salvo se comprovado abuso de direito, fraude ou má-fé, o devedor tem o direito de "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ, S-2, EREsp n. 1.330.567, Min. Luiz Felipe Salomão; REsp n. 1.230.060, Min. Maria Isabel Gallotti; T-2, AgRgREsp n. 1.566.145, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgREsp n. 1.453.586, Min. João Otávio De Noronha; T-4, AgRgAREsp n. 760.181, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058997-3, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ainda que se entenda que a parte não comprovou satisfatoriamente que as quantias bloqueadas são impenhoráveis por serem verbas oriundas de proventos de aposentadoria ou de natureza salarial, a pretensão expropriatória esbarra na impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos. Pelo ângulo que se olhe a questão, deve haver a restituição da quantia bloqueada.
2. Por esses motivos, os valores arguidos como impenhoráveis (constantes do extrato de evento 187, DOC2) devem ser restituídos à parte executada.
2.1. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte titular dos valores, para levantamento da quantia impenhorável bloqueada nestes autos.
3. INTIME-SE a parte exequente a, no prazo de 15 dias, se manifestar, requerendo o quê entender de direito.
4. INTIMEM-SE.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 17:46
Expedida/certificada
21/10/2025, 17:45
Mero expediente
21/10/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 15:53
Petição
20/10/2025, 11:38
Publicação
16/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:24
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC RELATOR: WAGNER LUIS BOING
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 187 - 14/10/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:44
Expedida/certificada
14/10/2025, 16:21
Comunicação eletrônica
14/10/2025, 15:47
Petição
14/10/2025, 15:06
Documento (Certidão)
14/10/2025, 01:09
Publicação
22/09/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
EXECUTADO: MARCOS GILMAR WANDSCHEER
ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)
DESPACHO/DECISÃO
1. A penhora de bem(s) registrado(s) em nome do cônjuge do devedor, casado em regime que estabeleça a comunicação patrimonial, em razão da sociedade conjugal, é plenamente admitida.
No caso em apreço, há a comprovação (evento 177, DOC2) de que, desde 1993, executado e sua esposa são casados sob o regime da comunhão parcial de bens.
Regra geral (art. 1.658 do CC), nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento - daí a possibilidade de penhorabilidade (da quota parte pertencente ao executado) de patrimônio de titularidade do cônjuge do devedor. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO AUTOMÓVEL QUE, EMBORA EM NOME DA CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE, CONSTITUI PATRIMÔNIO COMUM. SUBSISTÊNCIA. BEM EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO QUE FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME PATRIMONIAL DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DE TODOS OS BENS DOS CÔNJUGES, PRESENTES E FUTUROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.667 DO CC. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CÔNJUGE ESTRANHO À LIDE, NOS TERMOS DO ART. 843 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA MEAÇÃO PERTENCENTE AO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022933-89.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020).
Destarte, DEFIRO o pedido de busca de bens em nome do cônjuge da parte executada.
3. Nos termos do art. 835, I, do CPC, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" tem a preferência legal na ordem da penhora, que pode ser realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), conforme autoriza o art. 854, caput, do CPC.
Em respeito à ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida no art. 835, caput e §1º, do CPC, DEFIRO a busca automática de ativos nas contas do cônjuge do devedor, de forma continuada, pelo período de 30 dias, até o limite do crédito informado pela parte exequente.
4. INCLUA-SE a minuta de bloqueio, mediante o Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
5. Realizada a diligência e, em sendo encontrados valores passíveis de constrição:
5.1. INTIME-SE a parte executada e a titular dos valores para se manifestar no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
5.2. Não apresentada manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e transfira-se o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
5.3. Transferido o valor indisponível, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se-a para que informe se houve a quitação integral do débito, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito, descontando-se os valores já recebidos, caso pretenda o prosseguimento dos atos executivos.
6. Em restando a diligência infrutífera, INTIME-SE a parte exequente a, no prazo de 15 dias, se manifestar, requerendo o quê entender de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito.
7. INTIMEM-SE.
19/09/2025, 00:00
Petição
18/09/2025, 15:27
Expedida/certificada
18/09/2025, 14:15
Expedida/certificada
18/09/2025, 14:15
Mero expediente
18/09/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 13:30
Petição
17/09/2025, 09:02
Petição
11/09/2025, 17:47
Publicação
27/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
EXECUTADO: MARCOS GILMAR WANDSCHEER
ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)
DESPACHO/DECISÃO
1. A diligência já foi realizada outrora e restou infrutífera. A parte exequente deverá, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
2. INTIMEM-SE.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 18:26
Expedida/certificada
25/08/2025, 18:26
Mero expediente
25/08/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 17:49
Petição
25/08/2025, 14:52
Publicação
07/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC RELATOR: WAGNER LUIS BOING
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
EXECUTADO: MARCOS GILMAR WANDSCHEER
ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 161 - 05/08/2025 - PETIÇÃO
06/08/2025, 00:00
Petição
05/08/2025, 14:58
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:46
Expedida/certificada
05/08/2025, 12:54
Expedida/certificada
05/08/2025, 12:54
Petição
05/08/2025, 07:19
Petição
10/07/2025, 11:09
Petição
09/07/2025, 10:29
Publicação
04/07/2025, 02:47
Publicação
04/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC RELATOR: WAGNER LUIS BOING
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
EXECUTADO: MARCOS GILMAR WANDSCHEER
ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 02/07/2025 - Expedição de Edital
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
EXECUTADO: MARCOS GILMAR WANDSCHEER EDITAL Nº 310068261730 EDITAL DE VENDA DIRETA DE VEÍCULO JUIZ DO PROCESSO: WAGNER LUIS BOING - Juiz(a) de Direito PRAZO DO EDITAL: 15 dias Nos termos do Art. 886 da Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015, torna-se público o presente edital de venda direta do veículo abaixo descrito: Descrição do bem: Fiat Pálio Weekend Stile, placa MAZ5A02, renavam 732954681, chassi 9BD178858Y2104585, 4 portas, cor cinza, ano/modelo 2000/2000. Valor da Avaliação: R$ 7.500,00. O preço mínimo pelo qual o veículo poderá ser alienado é o do valor da avaliação. O pagamento deverá ser efetuado à vista, no ato da assinatura do contrato de compra e venda. O veículo encontra-se em mãos da exequente Thaise Rebelatto Chiapetti no endereço: Rua Olavo Billac, 470 - ap. 401 - Centro - 89820000, Xanxerê-SC Este edital é publicado em conformidade com a decisão proferida pelo Juiz de Direito Wagner Luis Boing.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:35
Expedida/certificada
02/07/2025, 14:17
Documento (Certidão)
02/07/2025, 14:16
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:12
Petição
02/07/2025, 10:33
Confirmada
30/06/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 13:13
Petição
20/05/2025, 17:18
Confirmada
19/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/05/2025, 12:58
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:58
Petição
09/05/2025, 11:39
Confirmada
03/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
23/04/2025, 17:16
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:16
Confirmada
14/04/2025, 23:59
Petição
07/04/2025, 16:27
Confirmada
07/04/2025, 16:27
Expedida/certificada
04/04/2025, 18:10
Expedida/certificada
04/04/2025, 18:10
Mero expediente
04/04/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 17:50
Petição
04/04/2025, 11:13
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Petição
07/03/2025, 15:13
Expedida/certificada
06/03/2025, 15:22
Expedida/certificada
06/03/2025, 15:22
Mero expediente
06/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
04/03/2025, 23:00
Petição
04/03/2025, 10:32
Confirmada
15/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/02/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:42
Movimentação processual
07/01/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:49
Documento (Edital)
19/12/2024, 03:00
Documento (Edital)
12/12/2024, 03:00
Publicação
27/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THAISE REBELATTO CHIAPETTI
EXECUTADO: MARCOS GILMAR WANDSCHEER EDITAL Nº 310068261730 EDITAL DE VENDA DIRETA DE VEÍCULO JUIZ DO PROCESSO: WAGNER LUIS BOING - Juiz(a) de Direito PRAZO DO EDITAL: 15 dias Nos termos do Art. 886 da Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015, torna-se público o presente edital de venda direta do veículo abaixo descrito: Descrição do bem: Fiat Pálio Weekend Stile, placa MAZ5A02, renavam 732954681, chassi 9BD178858Y2104585, 4 portas, cor cinza, ano/modelo 2000/2000. Valor da Avaliação: R$ 7.500,00. O preço mínimo pelo qual o veículo poderá ser alienado é o do valor da avaliação. O pagamento deverá ser efetuado à vista, no ato da assinatura do contrato de compra e venda. O veículo encontra-se em mãos da exequente Thaise Rebelatto Chiapetti no endereço: Rua Olavo Billac, 470 - ap. 401 - Centro - 89820000, Xanxerê-SC Este edital é publicado em conformidade com a decisão proferida pelo Juiz de Direito Wagner Luis Boing.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-83.2024.8.24.0256/SC