Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5033515-12.2022.8.24.0038/SC
AUTOR: LETICIA DALABONA
ADVOGADO(A): ALICE DA SILVA WELGERT (OAB SC069370)
AUTOR: PAULO DAVI DALABONA
ADVOGADO(A): ALICE DA SILVA WELGERT (OAB SC069370)
AUTOR: DEVANI DE FATIMA MARINOSO
ADVOGADO(A): ALICE DA SILVA WELGERT (OAB SC069370)
RÉU: CARLA ORZECHOSKI
ADVOGADO(A): VANDERSON GERVASIO DA SILVA (OAB RS110725)
RÉU: EVERALDO ESPINDOLA
ADVOGADO(A): VANDERSON GERVASIO DA SILVA (OAB RS110725)
RÉU: MAGNUS LUIZ ORZECHOSKI
ADVOGADO(A): VANDERSON GERVASIO DA SILVA (OAB RS110725)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se dos autos que Nilton Weber Junior foi incluído formalmente no polo passivo da demanda, figurando como réu em nome próprio, e não apenas na condição de representante legal da pessoa jurídica Weber Construtora e Incorporadora Eireli.
Diante das tentativas infrutíferas de localização, foi determinada sua citação por edital, providência regularmente cumprida - evento 161, DOC1.
Na sequência, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial das partes citadas fictamente, tendo sido apresentada contestação por negativa geral. Todavia, da análise da referida peça defensiva, constata-se que a manifestação foi apresentada apenas em favor da Weber Construtora e Incorporadora Eireli, inexistindo defesa específica em nome de Nilton Weber Junior, embora este também integre o polo passivo e tenha sido citado por edital.
Assim, considerando que a nomeação de curador especial tem por finalidade assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa ao réu citado fictamente, bem como visando evitar eventual alegação futura de nulidade processual, mostra-se prudente oportunizar à Defensoria Pública a apresentação de contestação em favor de Nilton Weber Junior, caso entenda pertinente.
Ante o exposto:
a) intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para que, no prazo legal, apresente contestação em favor de Nilton Weber Junior, caso entenda cabível, assim como procedeu em relação à pessoa jurídica Weber Construtora e Incorporadora Eireli;
b) apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias;
c) após, intimem-se todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando os fatos controvertidos que objetivam demonstrar, sob pena de indeferimento da prova requerida quando manifestamente impertinente, protelatória ou desnecessária, nos termos dos arts. 357, § 4º, e 370 do Código de Processo Civil;
d) cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Int.