Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0322381-73.2017.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: D.V.T. - PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de exceção de pré-executividade apresentada por VITTI & AMANCIO COMERCIO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAO E SERVICOS DE COBRANCAS LTDA.
A parte executada/excipiente está assistida pela Defensoria Pública de Santa Catarina, pois revel após citada por edital.
Em síntese, a excipiente/executada alegou que a citação por edital é nula e ofertou defesa por negativa geral (evento 151.1).
A parte excepta/exequente rechaçou os argumentos da exceção (evento 156.1).
Decisão determinou a tentativa de citação nos endereços elencados pela defesa (evento 158.1), que restou novamente frustrada (eventos 170.1, 173.1 e 174.1).
É a síntese. Decido:
Inicialmente, convém registrar que a exceção de pré-executividade tem cabimento quando veicular matéria de ordem pública que dispense análise ou produção de prova (vide: STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Passo à análise de cada alegação, inclusive quanto ao seu conhecimento.
I - Da citação por edital
A nulidade da citação por edital é matéria de ordem pública.
Arguiu a parte excipiente que houve nulidade da citação porquanto não realizada sem que esgotados todos os meios de localização pessoal da parte requerida.
O § 3º do art. 256 do CPC prevê o seguinte: "§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."
Entretanto, é sempre bom lembrar que não é obrigatório consultar em cadastros de concessionárias de serviço público, conforme alternativamente indica a lei.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.338, consolidou o entendimento de que:
"1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.".
É importante reforçar que, no caso em apreço, observa-se que em todos os endereços contidos nos autos, em cadastros públicos e em outros diligenciados pela parte ativa, houve tentativa de citação pessoal, sem êxito.
Desta feita, entendo cumpridos os requisitos para citação por edital, uma vez que pesquisados os endereços da parte passiva nos cadastros públicos e infrutíferas as citações nos endereços pesquisados, inclusive por mandado e em mais de uma oportunidade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS SATISFEITOS - CPC, ART. 257 - DEFESA POR CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE AFASTADA. Demonstrado nos autos que antes da citação por edital foram satisfatoriamente atendidas as exigências para tentar apurar a localização da parte demandada, e garantido o princípio da ampla defesa e do contraditório por defensor público, não há que se falar em nulidade processual.". (TJSC, Apelação n. 5014465-50.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024).
II - Da negativa geral
A ação exercida pelo credor (cobrança de dívida) demanda reação defensiva logicamente inversa por meio da negativa de existência do débito.
Assim, em situações desta natureza, cabe aos devedores apontarem nulidades processuais e afastar o direito de o credor buscar seu crédito, apresentando causas extintivas do direito creditício do autor.
No caso, tenho que nenhuma dessas situações defensivas se concretizou.
De mais a mais, nenhuma nulidade processual fora encontrada no feito, tendo sido devidamente observado o contraditório e a ampla defesa a ponto de ser nomeado um curador especial à parte passiva revel citada por edital.
Isso posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade apresentada por VITTI & AMANCIO COMERCIO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAO E SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta.
Sem honorários advocatícios, pois incabíveis quando rejeitada a exceção (STJ, EREsp 1048043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009).
Intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito, no prazo de 15 dias.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual. Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).