Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073888-33.2022.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: JOSE WANDERLEY MEDEIROS
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. JOSE WANDERLEY MEDEIROS opôs embargos de declaração contra a decisão (ev.135), ao argumento de que há omissão na decisão do evento 135. Sustenta que o juiz determinou nova intimação das sócias Rosana e Cristiane para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), porém afirma que essa intimação já havia sido determinada anteriormente, quando foi deferida a citação por edital das executadas.
Pediu(ram) a correção do(s) defeito(s).
Intimada, a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis.
2. Data vênia, não assiste razão à parte embargante.
Em breve síntese processual, verifica-se que foi deferida a citação por edital das executadas, com a consequente nomeação de curadora especial. Contudo, posteriormente, a parte exequente manifestou-se nos autos sustentando que a nomeação da curadora especial (evento 122) e a intimação da advogada nomeada (evento 123) ocorreram por equívoco, uma vez que as executadas já haviam apresentado defesa por meio de advogada constituída nos embargos à execução em apenso, os quais, inclusive, foram recebidos por este juízo (ev. 132).
Diante disso, a decisão embargada acolheu os argumentos apresentados, tornando sem efeito a nomeação da curadora especial, bem como determinando a intimação/citação das sócias Rosana e Cristiane, na pessoa de sua procuradora, para responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) no prazo legal.
Cumpre destacar que o IDPJ não se confunde com a alegação de ilegitimidade passiva, pois aquele decorre da verificação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, circunstâncias que devem ser analisadas no curso da execução, especialmente porque o incidente foi formulado desde a petição inicial. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ilegitimidade passiva já foi apreciada e rejeitada por este juízo nos embargos à execução.
Ademais, o fato de as executadas terem sido inicialmente citadas por edital não afasta a necessidade de nova intimação, uma vez que a citação restou prejudicada diante do comparecimento espontâneo das partes, por meio de advogada constituída. A citação por edital somente produziria seus efeitos típicos caso a defesa fosse exercida por intermédio de curador especial, o que não ocorreu, tendo as executadas optado por apresentar embargos à execução com alegação de ilegitimidade, já rejeitada por este juízo.
Assim, a intimação das executadas para se manifestarem especificamente acerca do IDPJ mostra-se necessária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, evitando-se eventual cerceamento de defesa.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão a ser sanada, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas e determinou o regular prosseguimento do feito, com o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. Diante do exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Cumpra-se a decisão embargada.