Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011444-81.2019.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
EXECUTADO: LEOMAR MELOTTI
ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES (OAB SC042301)
EXECUTADO: FERNANDA OROSKI
ADVOGADO(A): GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464)
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra LEOMAR MELOTTI, OPERACIONAL MONITORAMENTO LTDA e FERNANDA OROSKI.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 13 e 24).
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Embargos à Execução (ev(s). 26).
Ao(à)(s) ev(s). 30 e 114, em 26-02-2021 e 12-08-2023, respectivamente, já houve deferimento de duas ordem(ns) de constrição de ativos financeiros.
Pelo(a) serventuário(a) do cartório (ev(s). 72 e 111) foi incluída a restrição RENAJUD de circulação no prontuário de 01 veículo(s) do(a)(s) executado(a)(s).
O(a)(s) executado(a)(s) Leomar Melotti (ev(s). 140) requereu(ram) a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 169) requereu(ram): 1) a concessão de tutela de urgência consistente para determinar a indisponibilidade dos bens imóveis matriculados sob n. 39.418 e n. 85.109, de propriedade dos filhos do executado Leomar; 2) a declaração de fraude à execução; 3) a penhora dos imóveis matriculados sob n. 39.418 e n. 85.109.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 170, foi(ram): 1) determinada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) Leomar Melotti para comprovar sua situação financeira; 2) deferido o pedido de tutela de urgência ao(à)(s) ev(s). 169 para determinar a averbação da existência de pedido de reconhecimento de fraude à execução nos autos deste processo nas matrículas dos imóveis registrados sob n. 85.109 e n. 39.418, relativamente à doação efetuada.
Pelo(a) Oficial(a) de Justiça (ev(s). 184) foi certificado que: "(...) foi efetuada a avaliação do bem indicado no mandado: Veículo VW/Gol 1.0, 4 portas, cor branca, placas ISX 5739; Km 171.977; lataria com avarias; pneus no limite de uso; parte interna necessitando reparos nos estofados. Avaliação R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ato contínuo, foi efetuada a intimação de Fernanda Oroski, da penhora, avaliação, depósito e do inteiro teor do mandado, a qual declarou ciência, aceitou a contrafé oferecida e lançou suas assinaturas no anverso do mandado. Dou fé.".
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 187) requereu(ram) a licitação pública do(s) bem(ns) indicado avaliado ao(à)(s) ev(s). 184.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 198) requereu(ram) a intimação dos terceiros adquirentes Danieli Bender Melotti e Ederson Bender Melotti para se manifestarem acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 203, foi(ram): 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) executado(a)(s) Leomar Melotti; 2) determinada a licitação pública do(s) bem(ns) penhorado e indicado(a)(s) ao(à)(s) ev(s). 184; 3) determinada a intimação dos terceiros adquirentes Danieli Bender Melotti e Ederson Bender Melotti e o(a)(s) executado(a)(s) para se manifestarem acerca do pedido de fraude à execução (ev(s). 169).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 211): 1) informou(ram): I) o falecimento do terceiro adquirente Ederson Bender Melotti; II) o(a)(s) executado(a)(s) e sua esposa renunciaram ao direito de herança de parte dos bens do falecido; III) a companheira do falecido, Caroline Zamoner, herdou todos os bens do terceiro adquirente falecido; 2) juntou(ram) certidão de óbito e inventário; 3) requereu(ram) a intimação de Caroline Zamoner no lugar do terceiro adquirente Ederson Bender Melotti.
O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 212): 1) apresentou(aram) manifestação ao pedido de reconhecimento de fraude à execução; 2) requereu(ram) a designação de audiência de instrução e julgamento.
O(a)(s) terceiro(a)(s) adquirente(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 223 e 231).
O(a)(s) terceiro(a)(s) adquirente(s) aforou(aram) Embargos de Terceiros (ev(s). 238 e 241).
O(a) Leiloeiro(a) (ev(s). 244) informou(aram) a arrematação do veículo penhorado por JAQUELINE DE MATTOS DUARTE, no lanço de R$12.750,00, que será pago mediante a entrada de 25% (R$3.187,50) e o saldo de R$9.562,50 em 12 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$796,87 cada, corrigidas pelo índice aplicável INPC.
Foram comprovados dois depósitos nas subconta judicial dos autos (ev(s). 245 e 247).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 248, foi(ram) postergada a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução para depois do julgamento dos Embargos de Terceiro.
Foi expedido o seguinte ato ordinatório (ev(s). 273): "Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito, com o abatimento necessário (eventos 270 a 272), postulando o que de direito, no sentido de impulsionar o feito.".
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 284).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 289 e 292): 1) informou(aram) o julgamento de ambos os Embargos de Terceiro apresentados; 2) requereu(ram) a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação aos imóveis matriculados sob o n. 85.109 e 39.418.
DECIDO.
Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, configura fraude à execução a alienação ou oneração de bem: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 do mesmo Diploma Legal; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Neste caso:
I) os embargos de terceiros em apenso foram julgados extintos;
II) verifico que, de fato, as doações dos imóveis inscritos no ORI desta Comarca sob as matrículas n. 85.109 e 39.418 aos filhos do(a)(s) executado(a)(s) Leomar Melotti foram realizadas em momento no qual o devedor já tinha conhecimento da presente ação;
III) a conduta do(a)(s) executado(a)(s) ocorreu unicamente com o objeto de fraudar a presente execução e obstar quaisquer penhoras aos seus bens.
Logo, deve ser reconhecida a fraude à execução.
Por todo o exposto:
1) RECONHEÇO a ocorrência de fraude à execução quanto ao(à) aos imóveis inscritos no ORI desta Comarca sob as matrículas n. 85.109 e 39.418 e DECLARO que a alienação/oneração/doação/transferência desse(s) bem(ns) é ineficaz em relação ao(à)(s) exequente(s);
2) intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para cumprir o disposto no ato ordinatório ao(à)(s) ev(s). 273 e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento;
3) não havendo impulso processual relevante, SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º).
Intime(m)-se.