SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
CRISTIANE SANTA HOMEM
CPF
Reu
GABRIELA AYRES CAMARGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SCHIRLEI HINCKEL
OAB/SC 32865·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/SP 140055·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO FURTADO
OAB/SC 55840·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI VALCARENGHI
OAB/SC 27590·CPF·Representa: Autor
PRESCILA ROMANOVSKI GISI
OAB/SC 54490·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
20/05/2026, 17:55
Convenção das Partes
19/05/2026, 17:21
Documento (Certidão)
19/05/2026, 17:04
Documento (Certidão)
19/05/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:03
Decurso de Prazo
16/05/2026, 01:59
Confirmada
15/05/2026, 00:02
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:07
Publicação
06/05/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: GABRIELA AYRES CAMARGO
ADVOGADO(A): schirlei hinckel (OAB SC032865)
EXECUTADO: CRISTIANE SANTA HOMEM
ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO FURTADO (OAB SC055840)
DESPACHO/DECISÃO
Não há previsão legal para o pedido de reconsideração.
Todavia, excepcionalmente, considerando que a Advogada dativa renunciante efetivamente opôs embargos à execução em prol dos executados Terra Mística e David, arbitram-se os honorários em 1/3 do valor mínimo, conforme art. 8º, §3º, da Resolução CM n. 5, de 8/4/2019 (530,01/3 = R$ 176,67).
A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
No mais, cumpra-se a decisão do evento 409, DESPADEC1.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: GABRIELA AYRES CAMARGO
ADVOGADO(A): schirlei hinckel (OAB SC032865)
EXECUTADO: CRISTIANE SANTA HOMEM
ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO FURTADO (OAB SC055840)
DESPACHO/DECISÃO
Não há previsão legal para o pedido de reconsideração.
Todavia, excepcionalmente, considerando que a Advogada dativa renunciante efetivamente opôs embargos à execução em prol dos executados Terra Mística e David, arbitram-se os honorários em 1/3 do valor mínimo, conforme art. 8º, §3º, da Resolução CM n. 5, de 8/4/2019 (530,01/3 = R$ 176,67).
A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
No mais, cumpra-se a decisão do evento 409, DESPADEC1.
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 15:22
Expedida/certificada
04/05/2026, 15:22
Expedida/certificada
04/05/2026, 15:22
Expedida/certificada
04/05/2026, 15:22
Expedida/certificada
04/05/2026, 15:22
Mero expediente
04/05/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 14:48
Petição
29/04/2026, 09:42
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:57
Confirmada
26/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
21/04/2026, 03:35
Publicação
17/04/2026, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: GABRIELA AYRES CAMARGO
ADVOGADO(A): schirlei hinckel (OAB SC032865)
EXECUTADO: CRISTIANE SANTA HOMEM
ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO FURTADO (OAB SC055840)
DESPACHO/DECISÃO
Promova-se a desvinculação da curadora CAMILA BEATRIZ DA ROSA, com a consequente atualização dos registros processuais pertinentes, procedendo-se, em substituição, ao efetivo cadastro de ALVARO DE CAMPOS LOBO NETO como curador nomeado, observando-se que este já se encontra regularmente cadastrado nos autos dos embargos apensos.
Outrossim, não há falar em fixação de remuneração em favor da curadora substituída, porquanto ausente a ocorrência do fato gerador expressamente previsto na Resolução CM nº 5, de 8 de abril de 2019, a qual condiciona o direito à contraprestação ao efetivo desempenho das atribuições inerentes ao encargo e nas hipóteses por ela delimitadas, o que não se verifica no caso concreto, inexistindo, portanto, suporte normativo ou fático que autorize o arbitramento de qualquer verba remuneratória.
No mais, cumpra-se a decisão do evento 385, DESPADEC1.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 17:50
Expedida/certificada
15/04/2026, 17:50
Expedida/certificada
15/04/2026, 17:50
Expedida/certificada
15/04/2026, 17:50
Expedida/certificada
15/04/2026, 17:50
Outras Decisões
15/04/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2026, 12:41
Petição
13/04/2026, 09:54
Expedida/Certificada
01/04/2026, 11:35
Decurso de Prazo
01/04/2026, 03:32
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:32
Confirmada
29/03/2026, 00:09
Expedida/Certificada
27/03/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:00
Convenção das Partes
25/03/2026, 13:55
Documento (Certidão)
25/03/2026, 13:54
Petição
24/03/2026, 15:19
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:40
Petição
23/03/2026, 10:45
Petição
23/03/2026, 10:44
Publicação
20/03/2026, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: GABRIELA AYRES CAMARGO
ADVOGADO(A): schirlei hinckel (OAB SC032865)
EXECUTADO: CRISTIANE SANTA HOMEM
ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO FURTADO (OAB SC055840)
DESPACHO/DECISÃO
I – A parte exequente SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e a parte executada CRISTIANE SANTA HOMEM vieram aos autos informar a realização de acordo, requerendo sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos.
II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil.
A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público.
No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação.
De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos.
III – Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDE-SE a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
IV - Não obstante a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud em nome de CRISTIANE SANTA HOMEM, as partes pactuaram a liberação integral da quantia constrita em favor da parte exequente, conforme evento 381, PED HOMOLOG ACOR4.
À vista dessa manifestação de vontade bilateral, determina-se a expedição do competente alvará judicial, a fim de autorizar o levantamento dos valores pela exequente, em estrita observância ao acordo celebrado nos autos.
V - Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II).
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 18:45
Expedida/certificada
18/03/2026, 18:45
Expedida/certificada
18/03/2026, 18:45
Expedida/certificada
18/03/2026, 18:44
Expedida/certificada
18/03/2026, 18:44
Mero expediente
18/03/2026, 18:44
Petição
18/03/2026, 16:15
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:55
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 18:36
Petição
17/03/2026, 18:36
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:34
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:48
Publicação
09/03/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: GABRIELA AYRES CAMARGO
ADVOGADO(A): schirlei hinckel (OAB SC032865)
DESPACHO/DECISÃO
A executada GABRIELA AYRES CAMARGO foi citada em 04/09/2023 (evento 226, CERT1).
Assim, diante da intempestividade, a petição do evento 365 deve ser interpretada como exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade generalizou-se como forma (exótica) de defesa à disposição do executado, cujo objetivo é alertar o juiz quanto à existência de vícios ou falhas relacionados com a admissibilidade da execução e, com isso, obter a extinção do feito executivo, fulminando a pretensão do exequente de invadir a esfera patrimonial do executado. Portanto, qualquer vício cognoscível de ofício pelo juiz, pode ser suscitado mediante exceção de pré-executividade (vide TJSC, Apelação n. 0300685-82.2014.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2021).
DECIDE-SE.
1. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de assegurar a apreciação das pretensões deduzidas em juízo, desde que observados os pressupostos processuais e as condições da ação.
A petição inicial que inaugura a execução revela-se adequada às disposições processuais aplicáveis à espécie, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Observa-se que foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da demanda, em conformidade com o art. 798, I, do CPC, o que afasta qualquer alegação de inépcia. A inépcia, como vício formal que compromete a compreensão da causa de pedir ou do pedido, somente se configura quando há ausência de elementos essenciais à formação da relação processual, hipótese não verificada no caso concreto.
No tocante à execução, verifica-se a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, em estrita observância ao comando do art. 798, I, b, do CPC, o qual exige a indicação do valor exato da obrigação, acrescido dos encargos legais. Tal exigência, devidamente observada pela parte exequente, decorre do princípio da segurança jurídica e da necessidade de delimitação precisa do objeto da execução, garantindo ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, o título executivo apresentado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preconizado pelo art. 783 do CPC. A certeza refere-se à existência incontestável da obrigação; a liquidez, à determinação do seu valor; e a exigibilidade, à possibilidade de imediata satisfação, não havendo condição suspensiva ou termo impeditivo. A presença desses atributos confere ao título força executiva, legitimando a instauração do processo de execução, que se destina à realização concreta do direito reconhecido.
Ressalta-se que a execução fundada em título executivo extrajudicial encontra respaldo no art. 784 do CPC, que elenca os documentos aptos a ensejar a atividade executiva, reforçando a ideia de que o processo executivo não se presta à rediscussão do mérito da obrigação, mas sim à sua efetivação, em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual.
Assim, afasta-se a alegação de ausência de requisitos do título.
2. Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra (vide STJ, AgInt no AREsp 1525428, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.11.2019).
Todavia, considerando que a demora da citação nem sempre pode ser imputada ao credor, o Superior Tribunal de Justiça fixou sua Súmula n. 106, que estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Aliás, a tese foi corroborada pelo §3º do art. 240 do CPC.
É o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DIRETA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA QUE NÃO DECORREU DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA PARTE, MAS DO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302043-10.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2022).
Analisando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, e que a parte exequente, ao decorrer do trâmite processual, cumpria com as diligências que lhe cabiam, de maneira tempestiva, buscando realizar a citação da parte contrária.
Sendo assim, considerando a atuação da parte exequente no curso do processo, não entendo possível lhe imputar a responsabilidade pelo longo trâmite do feito e pela demora na citação e, portanto, não se opera a prescrição.
3. A parte executada alega que pagamentos pretéritos não teriam sido corretamente imputados e abatidos do quantum exequendo, o que teria conduzido à apuração de saldo devedor artificialmente majorado e, por isso, desarrazoado.
Trata-se, porém, de insurgência que se reconduz, em sua essência, à afirmação de fato extintivo, ou, ao menos, modificativo, da obrigação executada, pois o pagamento, quando efetivamente realizado e devidamente comprovado, extingue o débito no todo ou em parte e repercute, de modo direto, na determinação do montante exigível.
Por essa razão, a alegação de adimplemento parcial não se satisfaz com mera assertiva genérica: exige demonstração idônea e individualizada, apta a evidenciar (i) a ocorrência dos pagamentos, (ii) sua vinculação ao título/obrigação executada e (iii) a correspondente imputação ao débito, inclusive com indicação clara das datas, valores e rubricas, em conformidade com a lógica de certeza e determinação que informa a tutela executiva.
Nesse contexto, incumbe à executada o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente (art. 373, II, do CPC), ônus que se densifica, ainda, nas hipóteses em que se imputa excesso de execução decorrente de abatimentos não considerados.
A legislação processual exige que o executado, ao sustentar excesso, aponte o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (917, § 3º, do CPC), de modo a viabilizar o efetivo contraditório e o controle judicial da alegação.
A par disso, a própria dogmática do adimplemento impõe que a quitação e a imputação do pagamento sejam documentalmente comprovadas, pois o pagamento é fato jurídico que, quando invocado para reduzir ou extinguir a exigibilidade, reclama prova correspondente (v.g., recibos, comprovantes bancários, extratos e instrumentos de quitação), em linha com a disciplina civil que confere à quitação papel central na demonstração do adimplemento (art. 320 do CC). Admitir abatimento sem lastro probatório equivaleria a subverter a distribuição legal do ônus da prova, vulnerando a racionalidade do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e esvaziando o contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF), na medida em que imporia ao exequente refutar fatos não minimamente individualizados e não comprovados.
No caso concreto, entretanto, a executada não trouxe aos autos qualquer prova mínima dos pagamentos que afirma ter realizado, tampouco apresentou memória discriminada que permitisse aferir a extensão e o impacto dos supostos abatimentos sobre o demonstrativo do débito.
Assim, ausente comprovação idônea do adimplemento parcial invocado e não observado o encargo processual que lhe competia, impõe-se a rejeição do pleito de abatimento de valores, permanecendo hígido o montante executado tal como demonstrado pelo exequente.
4. O requerimento de revisão contratual não pode ser apreciado. A pretensão deduzida pela parte executada revela-se incompatível com os limites da exceção de pré-executividade, instrumento de natureza excepcional que visa apenas à análise de matérias estritamente vinculadas à inexistência de pressupostos processuais ou à nulidade manifesta do título executivo, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, observa-se que o pedido de revisão decorre da alegação de excesso de execução fundamentado na modificação de cláusulas contratuais. Tal providência, por sua própria essência, demanda incursão no mérito da relação obrigacional, com exame aprofundado das disposições contratuais e eventual produção de prova, o que extrapola os estreitos limites da via eleita. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão do conteúdo do contrato, tampouco à revisão de cláusulas pactuadas entre as partes.
Cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 917, §3º, estabelece que a alegação de excesso de execução deve ser deduzida por meio de embargos à execução, instrumento processual adequado para permitir ampla cognição e contraditório efetivo. A utilização da exceção de pré-executividade para esse fim implicaria indevida ampliação de sua finalidade, contrariando a jurisprudência consolidada. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME RESTRITO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO SE PRESTA À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEMÁTICA, ALIÁS, QUE DEVERIA SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 917, III, DO CPC. PRECEDENTES. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor (AgRg no AREsp n. 516.209/CE. Quarta Turma. rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 23.09.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5008032-31.2021.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 25/11/2021)
Por fim, cumpre observar que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), garantindo às partes o uso dos meios processuais adequados para a defesa de seus interesses. A exceção de pré-executividade, por sua natureza restrita, não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução, sob pena de esvaziamento da disciplina legal e violação ao princípio da eficiência processual.
5. Aos eventos 294 e 295 a executada GABRIELA AYRES CAMARGO alegou a impenhorabilidade de valores constritos.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Para fazer jus à impenhorabilidade, é necessário que se comprove que a constrição realmente tenha recaído sobre uma dessas verbas.
No caso, a parte executada não juntou o extrato bancário do mês em que a suposta verba alimentar foi creditada para que se pudesse aferir se foi atingida pela penhora.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS E INCREMENTO DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. EXTRATO BANCÁRIO COM DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DE OUTRAS FONTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJSC, AI 5048227-87.2023.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Junior, j. 01/02/2024).
Assim, o pleito deve ser indeferido.
ANTE O EXPOSTO, rejeita-se a exceção de pré-executividade e a alegação de impenhorabilidade.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
06/03/2026, 00:00
Retificação de movimento
05/03/2026, 14:47
Expedida/certificada
05/03/2026, 14:38
Expedida/certificada
05/03/2026, 14:38
Exceção de pré-executividade
05/03/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 12:31
Publicação
05/03/2026, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada nos autos.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022).
A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021)
Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Reabra-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput).
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 16:19
Confirmada
02/03/2026, 23:59
Petição
02/03/2026, 16:08
Expedida/Certificada
02/03/2026, 11:25
Petição
01/03/2026, 09:49
Publicação
24/02/2026, 04:32
Publicação
23/02/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: GABRIELA AYRES CAMARGO
ADVOGADO(A): schirlei hinckel (OAB SC032865)
EXECUTADO: CRISTIANE SANTA HOMEM
ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO FURTADO (OAB SC055840)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada nos autos.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022).
A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021)
Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Reabra-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput).
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 15:57
Expedida/certificada
20/02/2026, 15:57
Expedida/certificada
20/02/2026, 15:57
Expedida/certificada
20/02/2026, 15:57
Expedida/certificada
20/02/2026, 15:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2026, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 03:27
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC RELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 351 - 18/02/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:52
Expedida/certificada
19/02/2026, 15:57
Petição
18/02/2026, 10:48
Confirmada
15/02/2026, 23:59
Expedida/Certificada
13/02/2026, 16:38
Expedida/Certificada
13/02/2026, 16:38
Expedida/Certificada
13/02/2026, 16:35
Expedida/Certificada
13/02/2026, 14:31
Expedida/Certificada
11/02/2026, 11:30
Expedida/Certificada
11/02/2026, 11:30
Expedida/Certificada
11/02/2026, 11:29
Expedida/Certificada
11/02/2026, 11:29
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:44
Petição
10/02/2026, 15:53
Petição
10/02/2026, 15:52
Confirmada
09/02/2026, 23:59
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:42
Publicação
09/02/2026, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: GABRIELA AYRES CAMARGO
ADVOGADO(A): schirlei hinckel (OAB SC032865)
EXECUTADO: CRISTIANE SANTA HOMEM
ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO FURTADO (OAB SC055840)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da Prescrição.
A figura da prescrição intercorrente, prevista expressamente no Código de Processo Civil em vigor (art. 921), já era consagrada na jurisprudência sob a égide da Lei Instrumental de 1973:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1758116/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j 08/04/2019).
Consuma-se a prescrição intercorrente no mesmo prazo de prescrição do direito material, conforme a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
O CPC vigente estabelece que esse prazo é acrescido de 1 ano, conforme parágrafos 1º e 5º do art. 921.
O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos para cobrar dívida líquida constante em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, CC) e de 3 (três) anos para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, §3º, VIII, CC).
O art. 791, III, do CPC de 1973, não definia prazo de suspensão/arquivamento administrativo da execução por não localização de bens penhoráveis. Os Tribunais assentaram, de todo modo, que o silêncio do legislador não podia significar uma suspensão sine die1.
A partir dessa intelecção, foram duas as orientações mais recorrentes: o prazo de suspensão seria idêntico ao de prescrição do título2, ou seria de 1 (um) ano, por analogia com o art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/19803. Retira-se de julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AO DIREITO MATERIAL RECLAMADO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. TRANSCURSO DO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 1). PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS (DL N. 167/67, ART. 60 C/C LUG, ART. 70). "[...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...]." (REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.6.2018). HONORÁRIO RECURSAIS. RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. O prequestionamento resta evidenciado quando a matéria é sobejamente debatida, não merecendo acolhida a alegação relativa à apresentação de listagem de artigos legais ou constitucionais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação Nº 0001837-31.2002.8.24.0017/SC, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 25/3/2021).
A prescrição intercorrente pode estar, mas não necessariamente está, relacionada com desídia da parte exequente. Seu fundamento central é o princípio da segurança jurídica, pelo qual a execução não pode permanecer em um indefinido estado de latência.
Se identificada omissão negligente da parte exequente é necessária intimação pessoal para impulsionamento da demanda, porque equiparada ao abandono da causa.
Caso contrário, é dizer, de ausência de impulso processual por causas outras, como a impossibilidade de localização de bens penhoráveis, por exemplo, é prescindível a intimação pessoal4.
Interessa registrar, ainda, que a contagem do lapso prescricional pretérito ao CPC atual não se aplica o termo inicial aludido no art. 1.056 deste Diploma (entrada em vigor da lei posterior).
No caso concreto, a prescrição da pretensão executória do título apresentado é de 03 (três) anos. A execução, por seu turno, não foi suspensa ou arquivada.
Assim, não há se falar em prescrição.
2. Da impenhorabilidade.
A parte executada pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil diz serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Há pouco eram encontradiços precedentes fulcrados na flexibilização da regra, a bem da eficiência da execução, costumeiramente crivada de entraves, como desvela a prática forense. Dessa forma este juízo vinha decidindo, na esteira daquilo que se pode ler, para ficarmos em apenas uma menção, no aresto proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 1406166/SP, Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/6/2020.
Todavia, é inquestionável que a interpretação restritiva do preceito legal garantidor, ou protetivo, como se preferir, veio a se tornar vigorosamente hegemônica na Corte da Cidadania, com reflexos nítidos nos tribunais estaduais. Os precedentes são, agora, copiosos1.
Acerca da penhora de percentual sobre a poupança, interessa colacionar o julgado a seguir:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor.3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade,nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção.4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei.6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes.7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.8. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp nº 1452204/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 1º/12/2016).
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina sinaliza em tons fortes ser essa a intelecção a merecer prevalência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO EXECUTADO. MÉRITO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, INCISO X, DA LEI PROCESSUAL, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017). DISCUSSÃO ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA INDEPENDENTEMENTE DO USO QUE É DADO PELO POUPADOR AO NUMERÁRIO INVESTIDO. LIBERAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. "1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 5009202-38.2021.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born, j. 13/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE, VIA BACENJUD, DEFERIDA NA ORIGEM. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINOU SUA LIBERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, AO ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É ORIUNDA DE CONTA POUPANÇA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE."O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC [...]" (AgInt no REsp 1716236/RS, rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe de 30-5-2018). "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4028576-28.2019.8.24.0000, da Capital - Bancário, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 23/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. TESE ACOLHIDA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4005636-35.2020.8.24.0000, de Otacílio Costa, Relator: Desembargador Jaime Machado Junior, j. 22/10/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISTEMA BACENJUD. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13-5-2019) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento Nº 5038459-11.2021.8.24.0000/SC, Relatora: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/10/2021).
Bruno Garcia Redondo, em obra abalizada, disserta em termos categóricos:
"Quantia depositada em caderneta de poupança: o inc. X do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc. X do art. 649 do CPC/1973, sem qualquer alteração redacional. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. É indiferente a natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários é impenhorável, independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza 'salarial' (alimentar) [...]" (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. São Paulo: RT, 2015, p. 1.926).
Pode-se depreender que se deu rigidez à norma quanto à salvaguarda de até 40 salários mínimos, haja ou não movimentações atípicas, exceto no caso de prestação alimentícia - não genericamente de verba alimentar -, comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Percebe-se que o intuito foi preservar um padrão mínimo de vida digna ao devedor, no contexto daquilo que se vem denominando de mínimo existencial, conceito atrelado ao princípio da dignidade da pessoa.
No caso concreto, os valores constritos das contas da parte executada bastam à configuração de reserva para preservar um padrão mínimo de vida digna, com observância do teto protetor. Ademais, conforme se observa nos julgados colacionados, o STJ estabeleceu que a proteção legal não se restringe apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento. No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do egrégio TJSC2.
Assim, por mais que a execução seja feita no interesse do credor, a redação do art. 833, X, da Lei Instrumental em vigor e a interpretação sedimentada nos tribunais no atinente ao rigor da regra impõem o imediato levantamento da penhora.
Ante o exposto:
3. DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte executada CRISTIANE SANTA HOMEM;
4. Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia penhorada para a conta bancária da parte executada. Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente);
5. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento à demanda, advertida da possibilidade de suspensão/arquivamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. vide STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, j. 15/06/2021; STJ,Terceira Turma, AgInt no REsp 1951550 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 11/10/2021; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1897212 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 19/4/2021; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1716236 / RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES, j. 22/5/2018; STJ - REsp: 1932778 PR 2021/0110300-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021; REsp 1.852.368/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/02/2020, DJe 11/02/2020.
2. vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048780-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047069-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038350-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021.
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 18:59
Expedida/certificada
05/02/2026, 18:59
Expedida/certificada
05/02/2026, 18:59
Expedida/certificada
05/02/2026, 18:59
Expedida/certificada
05/02/2026, 18:59
Outras Decisões
05/02/2026, 18:59
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:41
Documento (Informações)
05/02/2026, 10:10
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:56
Mudança de Parte
03/02/2026, 15:47
Publicação
03/02/2026, 04:40
Expedida/Certificada
02/02/2026, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:05
Publicação
02/02/2026, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: GABRIELA AYRES CAMARGO
ADVOGADO(A): schirlei hinckel (OAB SC032865)
EXECUTADO: CRISTIANE SANTA HOMEM
ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO FURTADO (OAB SC055840)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se integralmente a decisão ao evento 299, DESPADEC1.
Após, voltem conclusos para deliberação.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:50
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:50
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:49
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:49
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:49
Outras Decisões
30/01/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 14:40
Petição
30/01/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar (vide TJSC, AI 5052910-41.2021.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 02/12/2021).
Diante da arguição de impenhorabilidade, suspenda-se a programação de bloqueios por meio do sistema SISBAJUD e promova-se a juntada do resultado já obtido.
Nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pela parte executada.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 18:36
Outras Decisões
29/01/2026, 18:36
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 18:52
Petição
28/01/2026, 18:50
Petição
27/01/2026, 10:40
Petição
26/01/2026, 23:57
Documento (Certidão)
15/12/2025, 15:44
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:11
Comunicação eletrônica
08/12/2025, 17:11
Outras Decisões
11/11/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:46
Petição
11/11/2025, 14:46
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:34
Confirmada
20/10/2025, 23:59
Decurso de Prazo
16/10/2025, 01:29
Publicação
15/10/2025, 02:49
Petição
14/10/2025, 17:54
Publicação
14/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da comprovação da cessão do crédito (art. 288 do CC), DEFERE-SE o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Pontua-se que, nos termos do art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do executado.
Ante o exposto, DETERMINA-SE a retificação do polo ativo da ação.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:54
Expedida/Certificada
13/10/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)
ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)
EXECUTADO: GABRIELA AYRES CAMARGO
ADVOGADO(A): schirlei hinckel (OAB SC032865)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da comprovação da cessão do crédito (art. 288 do CC), DEFERE-SE o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Pontua-se que, nos termos do art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do executado.
Ante o exposto, DETERMINA-SE a retificação do polo ativo da ação.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 15:07
Expedida/certificada
10/10/2025, 15:06
Expedida/certificada
10/10/2025, 15:06
Expedida/certificada
10/10/2025, 15:06
Outras Decisões
10/10/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 13:08
Petição
07/08/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:03
Petição
25/07/2025, 08:46
Petição
04/07/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:06
Petição
23/06/2025, 12:25
Comunicação eletrônica
23/06/2025, 12:20
Publicação
02/06/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
EXECUTADO: TERRA MISTICA FLORIPA LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA BEATRIZ DA ROSA (OAB SC074619)
EXECUTADO: DAVID RICARDO THEDY WAIT
ADVOGADO(A): CAMILA BEATRIZ DA ROSA (OAB SC074619)
DESPACHO/DECISÃO
Da citação por edital
Conforme disposto no art. 256 do CPC:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Na espécie, as tentativas de citação nos endereços informados pela parte demandante foram inexitosas.
Além disso, a parte ocupante do polo passivo também não foi localizada para citação nos endereços obtidos através dos sistemas de consulta disponíveis ao Poder Judiciário.
Não há notícia da existência de endereço alternativo para citação.
Nesse contexto, conclui-se que a parte demandada está em local incerto e não sabido, o que autoriza sua citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO:
Cite-se por edital como requerido, atentando-se ao despacho inicial.
Dispenso a publicação do edital de citação em jornal.
Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal.
Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 18:57
Expedida/certificada
29/05/2025, 18:57
Petição
28/05/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:20
Documento (Edital)
15/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
25/01/2025, 03:00
Publicação
27/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: TERRA MISTICA FLORIPA LTDA
EXECUTADO: DAVID RICARDO THEDY WAIT
EXECUTADO: GABRIELA AYRES CAMARGO
EXECUTADO: CRISTIANE SANTA HOMEM EDITAL Nº 310068638343 JUIZ DO PROCESSO: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): DAVID RICARDO THEDY WAIT, CPF: 820.819.560-04, endereço: RUA DOS LORDES, 191, FUNDOS, INGLESES, Florianópolis/SC - 88058525 (Residencial), Rua Tiradentes, 153, Le Beauty Studio de Beleza, F: (48) 99837 0029, Centro, Florianópolis/SC - 88010430 (Residencial), Rua dos Lordes, 42, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis/SC - 88058525 (Residencial), Avenida Rio Grande, 1835, Rio Grande, Palhoça/SC - 88131601 (Residencial), Rua São José dos Pinhais, 1677, Supermercado, Sítio Cercado, Curitiba/PR - 81920250 (Residencial), Avenida Winston Churchill, 2630, loja 48. Empresa: Sinal Vermelho Ltda, Capão Raso, Curitiba/PR - 81150050 (Residencial), Rua Carlos Alberto de Lima Fagundes, 62, Fazendinha, Curitiba/PR - 81320120 (Residencial), Rua Padre Estanislau Trzebiatowskina, 482, cidade de Boqueirã, Curitiba/PR - 81750390 (Residencial), Estrada Dom João Becker, 613, Loja Terra Mística, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis/SC - 88058600 (Residencial), Rua das Gaivotas, 651, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis/SC - 88058500 (Residencial), Rua Alfredo Bufren, 27, Centro, Curitiba/PR - 80020240 (Residencial), Avenida Governador Gustavo Richard, 0,
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC defiro a citação por WhatsApp, Centro, Florianópolis/SC - 88010290 (Residencial), Rua 1160, 144, Itajuba, Barra Velha/SC - 88390000 (Residencial), Rua Gil Vicente, 410, Casa 02, Quinta dos Açorianos, Barra Velha/SC - 88390000 (Residencial) e Avenida Rio Grande, 1835, casa, Rio Grande, Palhoça/SC - 88131601 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 24.628,95. Data do Cálculo: 19/12/2017. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 19:19
Petição
09/09/2024, 09:46
Confirmada
07/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/08/2024, 14:28
Sem descrição
28/08/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:12
Petição
07/08/2024, 12:12
Confirmada
30/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2024, 17:32
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:32
Documento (Mandado)
12/06/2024, 09:28
Mandado
10/05/2024, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 14:35
Documento (Informações)
23/04/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:44
Petição
19/04/2024, 16:44
Confirmada
11/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/04/2024, 18:32
Documento (Certidão)
01/04/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2024, 11:21
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:18
Petição
24/09/2023, 15:25
Documento (Certidão)
04/09/2023, 11:30
Documento (Mandado)
04/09/2023, 11:29
Mandado
17/08/2023, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2023, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 13:57
Documento (Informações)
01/08/2023, 09:07
Petição
28/07/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:54
Documento (Edital)
28/07/2023, 03:00
Documento (Edital)
07/07/2023, 03:00
Confirmada
25/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/06/2023, 19:27
Documento (Mandado)
08/06/2023, 14:14
Documento (Mandado)
07/06/2023, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: TERRA MISTICA FLORIPA LTDA
EXECUTADO: DAVID RICARDO THEDY WAIT
EXECUTADO: GABRIELA AYRES CAMARGO
EXECUTADO: CRISTIANE SANTA HOMEM EDITAL Nº 310044047802 JUIZ DO PROCESSO: Romano José Enzweiler - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): TERRA MISTICA FLORIPA LTDA, CNPJ: 22.581.911/0001-92, endereço: ESTRADA DOM JOAO BECKER, 625, INGLESES DO RIO VERMELHO, Florianópolis/SC - 88058600 (Residencial), Rua João Pinto, 165, Centro, Florianópolis/SC - 88010420 (Residencial) e Rodovia João Gualberto Soares, 7462, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis/SC - 88058200 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 24.628,95. Data do Cálculo: 19/12/2017. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302903-14.2017.8.24.0092/SC
06/06/2023, 00:00
Mandado
05/06/2023, 15:24
Mandado
05/06/2023, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 14:46
Ato ordinatório
05/06/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:26
Documento (Informações)
02/05/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:21
Petição
20/04/2023, 16:19
Confirmada
14/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2023, 18:19
Confirmada
09/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2023, 16:37
Documento (Mandado)
25/02/2023, 13:24
Mandado
17/02/2023, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 11:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/01/2023, 14:14
Documento (Informações)
06/01/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 08:20
Petição
05/01/2023, 11:49
Petição
05/01/2023, 10:58
Expedida/Certificada
13/12/2022, 16:31
Expedida/Certificada
13/12/2022, 16:31
Execução frustrada
13/12/2022, 16:30
Decurso de Prazo
18/11/2022, 01:07
Confirmada
30/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
20/09/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 18:19
Petição
01/08/2022, 10:14
Confirmada
20/06/2022, 23:59
Documento (Certidão)
10/06/2022, 21:51
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:44
Documento (Mandado)
15/02/2022, 23:13
Mandado
24/01/2022, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 14:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)