Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005539-30.2013.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: CEREALISTA MARTENDAL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125)
EXECUTADO: FABRICIO VIAPIANA
DESPACHO/DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, em 9-2-2023, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade - ADI n. 5941, declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias e atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive para satisfação da obrigação de pagar, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a possibilidade da suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte, como medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, em decisão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, proferida no dia 7 de abril de 2022, afetou o Recurso Especial 1955539, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1137, delimitando a seguinte questão: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Mais ainda, determinou-se "a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015".
É cediço a suspensão da carteira nacional de habilitação, suspensão do passaporte e cartões de crédito dos devedores, são medidas excepcionais para compelir do réu ao cumprimento de uma obrigação. Essas providências implicariam, à míngua de elementos concretos que demonstrem sua pertinência com a própria natureza do fato ou ato que ensejou o processo, restrição a direitos e prerrogativas do cidadão, que, por ser devedor, não perde seu status de titular de um complexo mínimo de garantias.
É certo que, em situações excepcionais, como, por exemplo, daquele que, condenado por ato ilícito – acidente de veículos –, deliberadamente não efetue a satisfação de sua obrigação pecuniária, e ainda mantivesse o direito de dirigir, esse conflito de interesses poderia redundar na restrição ao direito de dirigir, para assegurar a efetividade da decisão judicial.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVANTE/EXEQUENTE, DE APLICAÇÃO DE MEDIDA INDUTIVA/COERCITIVA PREVISTA NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA/AGRAVADA. MEDIDA QUE SE MOSTRA INEFICAZ À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, POR NÃO GUARDAR QUALQUER RELAÇÃO COM O DÉBITO EXECUTADO, INEXISTINDO "ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR QUE PODERIA REDUNDAR, DE ALGUMA FORMA, NO EFETIVO BENEFÍCIO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO". INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento n. 4022156-57.2018.8.24.0900, de Rio do Sul, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra).
E mais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MEIO EXECUTIVO ATÍPICO. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA TENTATIVA DO DEVEDOR DE OCULTAR SEU PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5045467-39.2021.8.24.0000, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 25-10-2022).
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE OCULTAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. AGRAVO DO EXEQUENTE. OCULTAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEIS E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS DESDE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES. CPC, ART. 789. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, é o devedor quem "responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTENTO QUE ATACA A PESSOA DO DEVEDOR, NÃO SEU PA- TRIMÔNIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio" (Agravo de Instrumento n. 5015939-57.2021.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 22-09-2022).
Compete ao credor justificar objetivamente que a restrição aos referidos direitos do executado - suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, proibição de participar de concursos públicos, licitações etc. - é medida essencial, razoável e proporcional, para além do descumprimento da obrigação de pagar.
Portanto, não demonstrada a pertinência da providência judicial com a origem do débito, indefiro o pedido.
Intime-se o credor para que se manifeste sobre o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.