Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022929-61.2024.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: JC COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)
ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por JC COBRANCA LTDA. em face de ROSANA BERNARDES DOS SANTOS, no qual a parte exequente requer a penhora por termo nos autos dos veículos localizados via Renajud, bem como a intimação da executada por edital, diante da alegada impossibilidade de localização pessoal.
A parte executada foi intimada por edital para pagamento voluntário do débito, tendo decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação. Em seguida, foram realizadas pesquisas patrimoniais, com tentativa de bloqueio de ativos via Sisbajud e posterior restrição de transferência, via Renajud, sobre os veículos FIAT/UNO ELECTRONIC, placas IDR3839, Renavam 640679404, e FIAT/UNO MILLE FIRE, placas MCI5781, Renavam 776280864.
A parte exequente, no evento 32, PET1, apresentou débito atualizado em R$ 4.101,20, até 31/01/2026, e requereu a penhora dos dois veículos indicados. Posteriormente, no evento 41, PET1, reiterou o pedido e sustentou que a intimação pessoal da executada seria materialmente inexequível, diante da anterior intimação editalícia.
Nesse caminhar, a constrição requerida encontra amparo legal, pois os veículos foram localizados em nome da executada e já contam com restrição de transferência lançada via Renajud.
Contudo, considerando que o débito atualizado informado pela parte exequente é de R$ 4.101,20, ao passo que os veículos foram avaliados em valores bastante superiores, deve a penhora recair, por ora, apenas sobre o bem de menor valor, em observância ao art. 831 do CPC e ao princípio da menor onerosidade, sem prejuízo de posterior reforço caso demonstrada a insuficiência da constrição.
Assim, mostra-se adequada a penhora por termo nos autos do veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, placas IDR3839, Renavam 640679404, por ser, dentre os bens indicados, aquele de menor valor estimado e, em tese, suficiente à satisfação do crédito executado, acrescido dos acessórios legais.
Quanto à intimação da executada, verifica-se que, desde a fase inicial deste cumprimento de sentença, a devedora foi considerada em local incerto e não sabido, tendo sido regularmente intimada por edital para pagamento voluntário do débito.
Nessas circunstâncias, não se mostra razoável condicionar o prosseguimento da execução à realização de intimação pessoal que, ao menos neste momento, revela-se inviável, sobretudo porque a providência editalícia já foi adotada no feito em razão da impossibilidade de localização da executada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 797, 831, 835, IV, 841 e 845, § 1º, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido do evento 41, PET1 para:
I. DETERMINAR a lavratura de termo de penhora sobre o veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, placas IDR3839, Renavam 640679404, mantendo-se a restrição de transferência já lançada via Renajud;
II. INDEFERIR, por ora, a penhora do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placas MCI5781, Renavam 776280864, sem prejuízo de posterior reanálise, caso demonstrada a insuficiência da constrição ora deferida;
III. INTIMAR a parte executada acerca da penhora por edital, diante da ausência de localização já constatada nos autos, observando-se o prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação útil, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alfim, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.