Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5083353-27.2023.8.24.0930/SC AUTOR: TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845)
DESPACHO/DECISÃO
IV. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, e no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: a) REJEITO LIMINARMENTE, com fundamento no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a tese deduzida pelo embargante quanto ao excesso de execução, à iliquidez do crédito e à ausência de memória discriminada de cálculo, deixando de examiná-la no mérito; b) JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por RICHARD FIGUEIRA DE SOUZA JUNIOR, pelas demais teses suscitadas, à míngua de fundamentos hábeis a desconstituir o crédito objeto da demanda; c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória aforada por TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA. para, em consequência, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor de EVERTON LEITE LTDA e RICHARD FIGUEIRA DE SOUZA JUNIOR, solidariamente, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde 16/05/2023 (data da emissão da cártula) pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora a contar de 18/05/2023 (data da primeira apresentação), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC integral (deduzido o IPCA quando não cumulativos), na forma da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando-se a natureza da causa, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado pelo causídico da autora. FIXO, em favor do advogado dativo nomeado como curador especial do corréu Richard Figueira de Souza Junior, Dr. Yago Calácio dos Santos (OAB/SC 66.967), honorários no valor de R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), nos termos da Resolução CM nº 05/2019 do TJSC, a serem custeados pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça, expedindo-se a competente certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa, após observadas as providências necessárias.