Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5091811-67.2022.8.24.0930/SC
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 106/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Emerson Feller Bertemes, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de BIANCA VIVIAN e CHAPECO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.
Infrutíferas as tentativas de localização, os réus foram citados por edital.
Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial que ofereceu embargos à monitória, em que alegou nulidade de citação, a ilegitimidade passiva da empresa ré. No mérito negativa geral e a abusividade dos juros moraatórios. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo as teses levantadas e impugnando o pedido de justiça gratuita. Defendeu a conversão do mandado inicial em título executivo.
O Magistrado julgou a lide nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo.
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 1,702,02, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023, considerando que atuou na defesa de dois réus.
Transitada em julgado esta sentença, o cartório judicial deverá proceder à solicitação de liberação do pagamento.
Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os embargantes/devedores interpuseram apelação. Postulam a dispensa do preparo recursal. Sustentam a preliminar de incapacidade processual da pessoa jurídica Chapecó Construtora e Engenharia Ltda., ao argumento de que a empresa se encontra com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal desde 16/11/2023, em razão de omissão na entrega de declarações fiscais. Alegam que tal circunstância inviabilizaria sua regular representação em juízo, nos termos do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requerem a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ainda em sede preliminar, defendem a nulidade da citação realizada por edital, sustentando que a medida extrema foi adotada sem o efetivo esgotamento dos meios ordinários e menos gravosos de localização das partes rés. Defendem que a citação editalícia viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como as disposições dos arts. 239, 246 e 256 do CPC, uma vez que haveria a possibilidade de novas diligências, inclusive por meios eletrônicos, capazes de assegurar a ciência inequívoca da demanda. Diante disso, pugnam pelo reconhecimento da nulidade do ato citatório e pela consequente extinção do feito.
No mérito, aduzem a a aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor e a inexistência dos requisitos necessários à constituição válida do título executivo judicial, afirmando que a documentação apresentada não comprova obrigação líquida, certa e exigível. Alegam, ainda, que a sentença teria presumido a validade do crédito sem a devida análise da autenticidade e da suficiência da prova escrita apresentada pela instituição financeira, especialmente diante da defesa apresentada por curador especial, limitada à negativa geral.
Insurgem-se de modo específico contra a taxa de juros moratórios aplicada, fixada em 3,49% ao mês, sustentando sua abusividade por extrapolar os limites legal e jurisprudencialmente aceitos. Invocam a Súmula 379 do STJ, segundo a qual os juros moratórios, nos contratos bancários, devem ser limitados a 1% ao mês, requerendo o afastamento ou a redução do encargo imposto.
Ao final, clamam o provimento integral do recurso (evento 114/1º grau).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 120/1º grau).
É o relatório.
Decido.
1 JULGAMENTO MONOCRÁTICO
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
2 ADMISSIBILIDADE
Registro, no mais, que a parte apelante está dispensada do recolhimento do preparo diante da citação por edital, de modo que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
3 INCAPACIDADE PROCESSUAL
Os recorrentes defendem, em suma, a preliminar de incapacidade processual da pessoa jurídica Chapecó Construtora e Engenharia Ltda., ao argumento de que a empresa se encontra com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal.
Razão não lhes socorre.
Conforme se extrai do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a situação cadastral de “inapta” da empresa Chapecó Construtora e Engenharia Ltda. foi registrada apenas em 16/11/2023, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 30/11/2022, momento em que a pessoa jurídica encontrava-se regularmente constituída e em pleno exercício de sua personalidade jurídica.
É firme o entendimento de que a verificação das condições da ação — dentre elas a legitimidade e a capacidade de ser parte — deve ocorrer no momento do ajuizamento da demanda, sendo irrelevantes alterações cadastrais ou administrativas supervenientes para invalidar a relação processual já regularmente formada. A posterior indicação de situação cadastral “inapta”, decorrente de omissão no cumprimento de obrigações acessórias perante o Fisco, não implica, por si só, a extinção da personalidade jurídica, tampouco afasta a capacidade da empresa de figurar no polo passivo de ações judiciais relativas a obrigações contraídas quando plenamente ativa.
Além disso, a inaptidão cadastral perante a Receita Federal possui efeitos eminentemente administrativos e fiscais, não se confundindo com dissolução irregular, extinção da pessoa jurídica ou ausência de legitimidade para responder em juízo por débitos anteriormente assumidos.
Assim, inexistindo qualquer vício na constituição da relação processual ao tempo do ajuizamento da ação, mostra-se inviável o acolhimento da preliminar, devendo ser afastada a alegação de ilegitimidade ou incapacidade processual da pessoa jurídica apelante.
4 NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
Os recorrentes postulam a nulidade da citação por edital.
Sabe-se que as garantias do contraditório e da ampla defesa encontram-se consagradas na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LV, in verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes".
A Carta Magna prevê em seu texto, ainda, a fórmula do due process of Law (devido processo legal), ao preceituar, no inciso LIV do artigo 5º, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Sobre a matéria em voga, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No plano doutrinário, lecionam Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim que "a citação por edital é medida extraordinária e só é admitida em casos excepcionais, sendo considerada nula quando não esgotados todos os meios para a localização do réu, [...], isto é, trata-se de uma forma de citação claramente subsidiária" (Comentários ao código de processo civil. 3. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pp. 460-461).
Na mesma linha de raciocínio, esclarece o Ministro Luiz Fux:
A citação do réu por edital, pela excepcionalidade que encerra, deve ser antecedida de diligências localizadoras do seu paradeiro, como a expedição de ofícios ao TRE (Tribunal Eleitoral), à Secretaria da Receita Federal e a outros órgãos públicos, para que informem o endereço do citando. O auxílio das repartições nesses casos é imperioso para viabilizar o acesso à Justiça, haja vista que dificilmente a própria parte obterá os dados necessários diante do dever de sigilo daquele que tem os informes do demandado.
A validade da citação editalícia reclama, de toda sorte, o exaurimento de todos os meio de localização pessoal do réu. Assim, v.g., não se pode pretender realizar validamente a citação por edital se o réu não foi procurado em todos os endereços pessoais e comerciais constantes dos autos. [...]
Outrossim, certo é que é nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, como, v.g., é nula a hipótese em que, embora o oficial de justiça certifique que o réu não foi encontrado no domicílio indicado na inicial, há nos autos outros endereços. [...]
Advirta-se, por fim, que não basta a simples afirmação do requerente de que o réu está em lugar incerto e não sabido, para que se proceda à citação editalícia, cabendo ao juiz, averiguar a afirmação do autor e se há elementos nos autos revelando situação fática contrária. (Curso de direito processual civil. v. 1. 4.Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 377-380).
Nesse palmilhar, a realização prévia de todas as formas de possível localização da parte requerida é medida imprescindível para justificar a validade da citação por meio de edital, sob pena de nulidade absoluta do ato que pode ser reconhecida até mesmo de ofício. Revela-se insuficiente o simples argumento de que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, incumbindo ao juízo, antes de deferir o pedido, averiguar a afirmação e verificar os demais elementos nos autos que eventualmente mostrem situação fática contrária.
Isso porque, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "o ordenamento jurídico não pode conviver com a possibilidade de um processo vir a se desenvolver e alcançar a prolação de decisão contrária ao demandado e, além desta, foros de definitividade decorrentes da preclusão máxima consubstanciada na coisa julgada, sem que a parte demandada seja regularmente citada e, ainda, que se lhe oportunize o contraditório e a ampla defesa" (REsp n. 1.625.033/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23-5-2017).
Pois bem.
No caso em tela, a pretensão recursal não prospera, visto que amplamente consignadas nos autos as tentativas de localização dos réus nos principais sistemas de busca.
Após o ajuizamento da ação, foi determinado o cumprimento do mandado de citação no endereço informado na petição inicial, situado na Rua Rio de Janeiro, n. 2244-D, Edifício Smart Space Azaleia, Município de Chapecó/SC (evento 10). Todavia, a diligência restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 12, ocasião em que se constatou que o local indicado não correspondia a sala comercial, mas a unidades residenciais, inexistindo informações seguras acerca do paradeiro das demandadas.
Diante do insucesso, foi determinada a realização de pesquisa de endereços em múltiplas bases de dados oficiais, abrangendo SIEL, INFOJUD, CASAN, CELESC, RENAJUD e SISP, cujo resultado foi devidamente certificado no evento 13, com a indicação de diversos endereços pretéritos e contemporâneos vinculados aos réus, todos sem êxito na efetiva localização.
Em continuidade, a parte autora requereu novas tentativas de citação, inclusive por meio eletrônico (WhatsApp), indicando números de telefone associados às demandadas (evento 17). O pedido foi deferido com fundamento nas Circulares n. 222/2020 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (evento 22), sendo expedido novo mandado para cumprimento no endereço localizado no Município de Balneário Camboriú/SC, à Rua Blumenau, n. 1126 (evento 26).
Mais uma vez, contudo, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme certidão lançada no evento 28, na qual o Oficial de Justiça relatou que os réus não residiam mais no local indicado, havendo inclusive informação de mudança para endereço desconhecido, bem como a inutilidade dos números telefônicos fornecidos, seja por pertencerem a terceiros, seja pela inexistência de aplicativo de mensagens ativo.
Mesmo após tais tentativas, os autos ainda registram novo ato ordinatório (evento 29) instando a parte autora a indicar outros endereços ou requerer medidas cabíveis, sob pena de extinção ou suspensão do feito, o que reforça a cautela do Juízo de origem na condução do procedimento citatório.
Novos endereços foram diligenciados, porém todos sem sucesso, consoante se vê do evento 53 e 64.
Somente após o esgotamento de todos esses meios, devidamente documentados e certificados nos autos, é que se autorizou a citação por edital, medida excepcional, porém legítima, adotada em estrita observância ao art. 256, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento absoluto de toda e qualquer possibilidade imaginável de localização da parte, mas sim a adoção de diligências razoáveis e proporcionais, o que, no caso concreto, foi amplamente observado. A multiplicidade de tentativas presenciais, pesquisas em cadastros públicos e diligências por meio eletrônico revela atuação diligente do Juízo e da parte autora, inexistindo qualquer indicativo de desídia ou cerceamento de defesa.
Assim, não há falar em nulidade do ato citatório, devendo ser afastada a preliminar arguida.
5 PROVA ESCRITA
Os devedores sustentam a inexistência dos requisitos necessários à constituição válida do título executivo judicial, afirmando que a documentação apresentada não comprova obrigação líquida, certa e exigível.
Sem razão.
No caso concreto, a inicial foi devidamente instruída com documentação suficiente a atender tal exigência legal. Consta dos autos o contrato firmado entre as partes, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário, documento que evidencia a relação jurídica subjacente e a assunção da obrigação pelas demandadas, juntado no evento 1, EXTRA5, no qual se identificam as partes contratantes, o valor originalmente contratado, a natureza da operação e as condições pactuadas.
Além disso, a parte autora apresentou demonstrativos de cálculo detalhados, também acostados à inicial, nos quais se discrimina a evolução do débito, com indicação do valor principal, dos encargos incidentes e do montante exigido, permitindo o pleno conhecimento da dívida reclamada e viabilizando o exercício do contraditório (evento 1).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que contratos bancários acompanhados de planilhas de cálculo ou demonstrativos de débito constituem prova escrita idônea para o manejo da ação monitória, ainda que despidos de força executiva, bastando que revelem, de forma minimamente consistente, a existência da obrigação afirmada.
Importa destacar que a ausência de eficácia executiva do documento — circunstância reconhecida, inclusive, na própria inicial — não invalida o seu aproveitamento como prova escrita, mas, ao contrário, justifica a utilização do procedimento monitório, exatamente como previsto pelo legislador.
Desse modo, ao contrário do alegado pelos apelantes, a ação não se funda em meras afirmações unilaterais da credora, mas em documentação contratual concreta, aliada a cálculos que individualizam o débito, o que afasta a tese de inexistência de prova escrita e legitima a constituição do mandado monitório.
Assim, inexistindo qualquer vício quanto ao preenchimento dos pressupostos do art. 700 do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada a alegação de ausência de prova escrita, mantendo-se hígida a sentença que reconheceu a validade da documentação apresentada.
6 EXCESSO DE COBRANÇA/ABUSIVIDADES
Os réus insurgem-se de modo específico contra a taxa de juros moratórios aplicada, fixada em 3,49% ao mês, sustentando sua abusividade por extrapolar os limites legal e jurisprudencialmente aceitos. Invocam a Súmula 379 do STJ, segundo a qual os juros moratórios, nos contratos bancários, devem ser limitados a 1% ao mês, requerendo o afastamento ou a redução do encargo imposto.
Pois bem.
Sobre o tema, a Corte da Cidadania já decidiu que, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.156.358/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24-3-2025)
Ou seja, ao suscitar a parte embargante a existência de excesso na cobrança dos valores objeto da ação monitória, incumbe-lhe, desde logo, indicar o montante que entende devido, instruindo a insurgência com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo correspondente. Tal exigência decorre expressamente do disposto no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil.
A inobservância desse dever processual atrai a incidência do § 3º do referido dispositivo legal, segundo o qual “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
No caso concreto, os apelantes limitaram-se a formular alegações genéricas de abusividade e de suposta cobrança excessiva, sem indicar, de forma clara e objetiva, qual seria o valor que entendem correto, tampouco apresentaram memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso. Tal omissão processual inviabiliza o conhecimento da matéria, conforme corretamente reconhecido na sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao exigir a apresentação de memória de cálculo quando alegado excesso de cobrança, sob pena de rejeição da insurgência, conforme se extrai do seguinte precedente:
Nesse rumo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO FUNDAMENTADO POR MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR A INICIAL NÃO É INEPTA, POIS FOI INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA, CONFORME DETERMINA O ART. 320 DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 247) E DESTE TRIBUNAL CONFIRMA A SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO DEVIDO PELO APELANTE, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, INVIABILIZA A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 702, § 3º, DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE É PACÍFICA AO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUANDO ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...]. (TJSC, Apelação n. 5013206-39.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-2-2025, grifou-se).
Diante desse contexto, correta a sentença ao não conhecer da alegação de excesso de cobrança.
7 HONORÁRIOS RECURSAIS E ASSISTENCIAIS
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinala-se ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
De outro lado, devem ser fixados os honorários assistenciais da defensora dativa nomeada aos recorrentes, devidos em razão da atuação recursal (apresentação de recurso), em R$ 410,00 nos termos das Resoluções CM/TJSC ns. 5/2019 (art. 9º, I) e 5/2023 (item 8.9).
8 CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e b) fixo os honorários assistenciais da defensora dativa (Izabella Lummertz Bertold - OAB SC71.208), devidos em razão da atuação em grau recursal, em R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), conforme Resoluções CM/TJSC ns. 5/2019 e 5/2023.