Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016540-12.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
EXECUTADO: FRANCINE GABRIELE VENTURI
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA LEITE NIEHUES (OAB SC021116)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
INTERESSADO: MARIELI CRISTINE MATIAS
ADVOGADO(A): MARIANA ALBARELLI MARTIN BIANCO
ADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO VOLPATTE
SENTENÇA
Diante da satisfação integral da obrigação, extingo a execução (art. 924, II do CPC). Custas pelos executados, em proporções iguais entre si (art. 87, caput e § 1º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade para a executada FRANCINE GABRIELE VENTURI (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Transitada em julgado, cobrem-se as custas e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:25
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:25
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:25
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:25
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:25
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2025, 14:25
Conclusão (para julgamento)
29/11/2025, 03:50
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:23
Petição
25/11/2025, 10:23
Petição
13/11/2025, 16:22
Confirmada
13/11/2025, 00:12
Expedida/Certificada
12/11/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:13
Expedida/Certificada
10/11/2025, 11:38
Expedida/Certificada
10/11/2025, 11:34
Expedida/Certificada
10/11/2025, 11:04
Expedida/Certificada
10/11/2025, 11:04
Petição
07/11/2025, 21:14
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 19:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 19:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 19:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:20
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:50
Publicação
05/11/2025, 02:32
Cálculo
04/11/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016540-12.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
EXECUTADO: FRANCINE GABRIELE VENTURI
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA LEITE NIEHUES (OAB SC021116)
INTERESSADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
INTERESSADO: MARIELI CRISTINE MATIAS
ADVOGADO(A): MARIANA ALBARELLI MARTIN BIANCO
ADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO VOLPATTE
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da penhora anotada no rosto destes autos no evento 380, que torna prejudicado o requerimento veiculado na petição do evento 370.1. É certo que "arrematante que é responsável pelo pagamento de despesas condominiais a partir da formalização do auto de arrematação" (TJSP, ED nº 2029159-51.2023.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Michel Chakur Farah). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. COTAS VENCIDAS APÓS A ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. PRECEDENTES DO STJ. A sentença condenou o apelante ao pagamento das cotas reclamadas, do período de 30/07/2015 a 30/09/2017, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária nos termos da convenção condominial ambos a partir do vencimento de cada cota, e multa moratória de 2%, além das parcelas vincendas, na forma do artigo 323 do CPC. Apela o réu para julgar improcedente o pedido ou que sua responsabilidade somente ocorra após a imissão na posse. Despesas condominiais vencidas após a arrematação do imóvel que são de responsabilidade do arrematante diante da natureza propter rem da obrigação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso desprovido. (TJRJ, AC nº 0201541-19.2013.8.19.0004, de São Gonçalo, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira). Logo, evidentemente, não há como acolher os novos demonstrativos de débito dos eventos 377.2 e 378.3 - exceção à verba honorária de 10% (dez por cento) que deve ser incluída sobre o valor mencionado na conta do evento 302.2, mas excluída, todavia, daquele do evento 303.2, por se tratar a peticionante do evento 303.1 mera terceira interessada, habilitada através da decisão do evento 289. Claro, porque, para além disso, não existiu explicação para tamanha diferença em tão pouco intervalo de tempo desde a conta do evento 302.2 para a do evento 377.2 - afora, repito, a verba honorária -, enquanto aquela do evento 378.3 englobou parcelas posteriores à arrematação e, ainda, honorários de advogado indevidamente reclamados, tudo sem falar que a natural demora na tramitação de lá para cá não constitui ato culposo a ser atribuído aos executados, quadro em que "o retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução" (STJ, REsp nº 1426205/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Assim, com esses ajustes - o cálculo do evento 368 deve ser alterado apenas para incluir honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em favor da exequente, metade por conta de cada executado, e excluir aqueles ali computados em favor da terceira habilitada, mas considerar aqui as taxas vencidas até a arrematação -, cumpram-se integralmente as decisões dos eventos 289 e 353, observados os dados bancários informados nas petições dos eventos 302.1, 303.1, 370.1 e 372.1, e com a ressalva, ainda, da retenção do valor de R$ 8.111,73 (oito mil, cento e onze reais e setenta e três centavos) dentre aquele a ser restituído em favor do executado RAFAEL PAGNUSSATTI para transferência para subconta vinculada aos autos n° 5023231-47.2019.8.24.0038. Tudo feito, conclusos para extinção. Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:33
Expedida/Certificada
03/11/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 16:06
Expedida/certificada
03/11/2025, 09:54
Expedida/certificada
03/11/2025, 09:54
Expedida/certificada
03/11/2025, 09:54
Expedida/certificada
03/11/2025, 09:54
Expedida/certificada
03/11/2025, 09:54
Outras Decisões
03/11/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 03:07
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:09
Documento (Certidão)
30/10/2025, 12:47
Documento (Certidão)
30/10/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:53
Petição
28/10/2025, 16:07
Petição
27/10/2025, 16:36
Mero expediente
24/10/2025, 14:09
Petição
16/10/2025, 15:32
Confirmada
16/10/2025, 00:25
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 03:41
Petição
08/10/2025, 16:01
Publicação
08/10/2025, 02:31
Petição
07/10/2025, 21:54
Cálculo
07/10/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:02
Petição
07/10/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016540-12.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
EXECUTADO: FRANCINE GABRIELE VENTURI
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA LEITE NIEHUES (OAB SC021116)
INTERESSADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
INTERESSADO: MARIELI CRISTINE MATIAS
ADVOGADO(A): MARIANA ALBARELLI MARTIN BIANCO
ADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO VOLPATTE
DESPACHO/DECISÃO
Reputo sem objeto o pedido do item "ii" do evento 347.2 em razão da regularização já informada no evento 353.2. Deixo de considerar aqui o pretendido fornecimento de certidão negativa de débito condominial porque o condomínio não figura como exequente e nem existe notícia de negativa administrativa nesse particular. Indo adiante, é certo que "se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação" (art. 7º, § 4º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). De igual, "diante da determinação de levantamento dos gravames, sem ônus para o arrematante, é cabível a restituição do montante indevidamente exigido para a efetivação do cancelamento" (TJPR, AI nº 0030617-19.2023.8.16.0000, de Campo Mourão, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho). Logo, e dada a constatação de que o crédito do exequente veio agora valorado em R$ 12.084,84 (doze mil, oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), enquanto aquele habilitado no evento 289 é pouco superior a vinte mil reais, tal qual anotado no evento 303.2, reputo viável a restituição do valor da comissão do leiloeiro e demais despesas informadas no evento 347.2 em prol do arrematante, em consideração à sobra de quase trinta mil reais no valor do arremate. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Imóvel gerador do débito levado a leilão. Decisão que deferiu o pedido do arrematante para que a comissão do leiloeiro fosse deduzida do produto da arrematação. Possibilidade. Valor obtido que supera o crédito executado. Art. 882, § 1º do CPC c.c. art. 7º, § 4 da Resolução CNJ nº 236/16. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão pautada na razoabilidade, principalmente em razão do valor excedente. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 2345829-91.2023.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Milton Carvalho). Assim, prossiga-se nos moldes da decisão do evento 289, observado o valor do crédito condominial de R$ 12.084,84 (doze mil, oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), bem como o informe do evento 303.1 para levantamento do crédito habilitado em favor do terceiro interessado, ressalvada ainda a expedição de alvará em favor da arrematante para o levantamento da quantia de R$ 3.499,22 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) antes da liberação do saldo remanescente em favor dos executados. No mais, defiro a gratuidade em favor da executada FRANCINE GABRIELE VENTURI (art. 98, caput, do CPC), com a ressalva de que "a despeito da possibilidade de formulação do pedido de justiça gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua eventual concessão possuirá apenas efeito "ex nunc", no intuito de isentar a parte postulante, então agraciada, do recolhimento de custas relativas a atos futuros" (TJSC, AC nº 2013.044300-4, de Indaial, Rel. Des. Robson Luz Varella). Tudo feito, retornem conclusos para extinção. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016540-12.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
EXECUTADO: FRANCINE GABRIELE VENTURI
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA LEITE NIEHUES (OAB SC021116)
INTERESSADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
INTERESSADO: MARIELI CRISTINE MATIAS
ADVOGADO(A): MARIANA ALBARELLI MARTIN BIANCO
ADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO VOLPATTE
DESPACHO/DECISÃO
Reputo sem objeto o pedido do item "ii" do evento 347.2 em razão da regularização já informada no evento 353.2. Deixo de considerar aqui o pretendido fornecimento de certidão negativa de débito condominial porque o condomínio não figura como exequente e nem existe notícia de negativa administrativa nesse particular. Indo adiante, é certo que "se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação" (art. 7º, § 4º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). De igual, "diante da determinação de levantamento dos gravames, sem ônus para o arrematante, é cabível a restituição do montante indevidamente exigido para a efetivação do cancelamento" (TJPR, AI nº 0030617-19.2023.8.16.0000, de Campo Mourão, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho). Logo, e dada a constatação de que o crédito do exequente veio agora valorado em R$ 12.084,84 (doze mil, oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), enquanto aquele habilitado no evento 289 é pouco superior a vinte mil reais, tal qual anotado no evento 303.2, reputo viável a restituição do valor da comissão do leiloeiro e demais despesas informadas no evento 347.2 em prol do arrematante, em consideração à sobra de quase trinta mil reais no valor do arremate. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Imóvel gerador do débito levado a leilão. Decisão que deferiu o pedido do arrematante para que a comissão do leiloeiro fosse deduzida do produto da arrematação. Possibilidade. Valor obtido que supera o crédito executado. Art. 882, § 1º do CPC c.c. art. 7º, § 4 da Resolução CNJ nº 236/16. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão pautada na razoabilidade, principalmente em razão do valor excedente. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 2345829-91.2023.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Milton Carvalho). Assim, prossiga-se nos moldes da decisão do evento 289, observado o valor do crédito condominial de R$ 12.084,84 (doze mil, oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), bem como o informe do evento 303.1 para levantamento do crédito habilitado em favor do terceiro interessado, ressalvada ainda a expedição de alvará em favor da arrematante para o levantamento da quantia de R$ 3.499,22 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) antes da liberação do saldo remanescente em favor dos executados. No mais, defiro a gratuidade em favor da executada FRANCINE GABRIELE VENTURI (art. 98, caput, do CPC), com a ressalva de que "a despeito da possibilidade de formulação do pedido de justiça gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua eventual concessão possuirá apenas efeito "ex nunc", no intuito de isentar a parte postulante, então agraciada, do recolhimento de custas relativas a atos futuros" (TJSC, AC nº 2013.044300-4, de Indaial, Rel. Des. Robson Luz Varella). Tudo feito, retornem conclusos para extinção. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 16:10
Expedida/Certificada
06/10/2025, 07:59
Expedida/certificada
06/10/2025, 07:59
Expedida/certificada
06/10/2025, 07:59
Expedida/certificada
06/10/2025, 07:59
Expedida/certificada
06/10/2025, 07:59
Expedida/certificada
06/10/2025, 07:59
Outras Decisões
06/10/2025, 07:59
Petição
17/09/2025, 15:23
Petição
17/09/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 03:33
Petição
11/09/2025, 18:26
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:14
Petição
08/09/2025, 18:24
Petição
05/09/2025, 16:18
Petição
01/09/2025, 17:14
Confirmada
24/08/2025, 23:59
Publicação
18/08/2025, 03:16
Petição
15/08/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016540-12.2022.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para manifestação sobre as informações prestadas, no prazo de quinze dias.
15/08/2025, 00:00
Movimentação processual
14/08/2025, 17:57
Expedida/certificada
14/08/2025, 17:55
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:55
Petição
14/08/2025, 14:22
Petição
11/08/2025, 11:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2025, 14:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2025, 12:57
Confirmada
03/08/2025, 23:59
Expedida/Certificada
24/07/2025, 17:13
Movimentação processual
24/07/2025, 17:08
Expedição de documento (Carta)
24/07/2025, 16:48
Expedição de documento (Carta)
24/07/2025, 16:48
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 14:01
Petição
23/07/2025, 18:49
Confirmada
23/07/2025, 18:49
Documento (Informações)
23/07/2025, 18:17
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:29
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:28
Expedida/Certificada
23/07/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:26
Movimentação processual
23/07/2025, 15:25
Movimentação processual
23/07/2025, 15:25
Petição
22/07/2025, 22:49
Expedida/certificada
22/07/2025, 15:26
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:26
Expedida/Certificada
22/07/2025, 15:22
Petição
21/07/2025, 14:16
Petição
17/07/2025, 17:43
Petição
09/07/2025, 11:37
Petição
07/07/2025, 23:38
Confirmada
07/07/2025, 02:04
Expedida/Certificada
02/07/2025, 11:02
Petição
01/07/2025, 14:28
Publicação
01/07/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016540-12.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
INTERESSADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Diante disso, autorizo a habilitação do crédito requerida no evento 287.2, contanto que promovida a correção da planilha de crédito apresentada no evento 287.4, observados os parâmetros estabelecidos pela decisão do evento 141, no prazo de quinze dias. No mais, homologo a arrematação, dada a observância aos requisitos legais (art. 903, caput, do CPC) e, afinal, porque "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável" (STJ, REsp nº 1763376/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Decorrido o prazo de dez dias para impugnação (art. 903, § 2º, c/c art. 730, ambos do CPC), e desde que efetuado o pagamento do prometido e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, expeçam-se mandado de imissão de posse e carta de arrematação (art. 903, § 3º, c/c art. 730, ambos do CPC), passando-se a mesma à arrematante, a quem concedo o prazo de dez dias para comprovação do registro respectivo (art. 167, I, item 26, da Lei nº 6015/73). Após, oficie-se para cancelamento da penhora registrada à margem da matrícula do imóvel, bem como para baixa da alienação fiduciária, se ainda não adotada a medida pela credora fiduciária dada informação de liquidação do contrato do evento 260.1, e de eventuais débitos perante a municipalidade e a concessionária de coleta de lixo, certo que "a arrematação, por caracterizar modo originário de aquisição da propriedade, confere ao arrematante o direito de receber o bem livre de quaisquer ônus ou restrições quanto ao uso, gozo e disposição. Em sendo assim registros de penhoras, arrestos e hipotecas devem ser cancelados" (TRF4, AG nº 0017697-36.2010.404.0000/PR, Rel. Des. Fed. Carla Evelise Justino Hendges). Tudo feito, expeça-se alvará para levantamento do produto do arremate em favor da exequente, contanto que informados os dados bancários respectivos no prazo de quinze dias, devendo ela, no mesmo intervalo, providenciar a correção da planilha do evento 276.2, em estrita observância ao que decidido no evento 141. Na sequência, expeça-se alvará em favor da terceira agora habilitada, desde que na mesma quinzena informados os dados bancários necessários e promovida a correção dos cálculos na forma acima determinada. Por fim, efetue-se consulta aos dados bancários dos executados pelo sistema Sisbajud, seguindo-se a liberação proporcional dos valores remanescentes em favor de contas identificadas como ativas, mediante expedição de alvarás - ressalvadas habilitações das pessoas jurídicas acima mencionadas em tempo hábil -, tudo com prioridade (art. 282 do CNCGJ). Então, retornem conclusos para extinção. Enfatizo que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual" (art. 3º, caput, da Resolução nº 3/2019-CM/TJSC), e que cabe à própria parte a emissão da guia respectiva perante o sistema eletrônico do tribunal para recolhimento, com comprovação nestes autos no prazo de quinze dias, exceto "indisponibilidade de ferramenta de emissão de boleto via web" (art. 172 do CNCGJ). Intimem-se.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 19:46
Expedida/certificada
27/06/2025, 19:46
Expedida/certificada
27/06/2025, 19:46
Expedida/certificada
27/06/2025, 19:46
Outras Decisões
27/06/2025, 19:46
Expedida/Certificada
27/06/2025, 12:33
Petição
26/06/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:26
Petição
26/06/2025, 13:53
Mero expediente
12/06/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 17:13
Petição
09/06/2025, 20:35
Confirmada
06/06/2025, 02:27
Publicação
30/05/2025, 02:40
Publicação
30/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016540-12.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 270 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016540-12.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 270 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
29/05/2025, 00:00
Petição
28/05/2025, 14:44
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:27
Documento (Certidão)
27/05/2025, 20:01
Publicação
26/05/2025, 18:26
Petição
26/05/2025, 16:05
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Documento (Edital)
24/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016540-12.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 260 - 20/05/2025 - PETIÇÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:36
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:16
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:16
Petição
20/05/2025, 15:07
Documento (Edital)
17/05/2025, 03:00
Petição
16/05/2025, 09:54
Expedida/certificada
14/05/2025, 11:13
Petição
13/05/2025, 19:03
Mero expediente
13/05/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 20:37
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: RAFAEL PAGNUSSATTI
EXECUTADO: FRANCINE GABRIELE VENTURI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Luís Paulo Dal Pont Lodetti - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): FRANCINE GABRIELE VENTURI, CPF: ***.616.339-**, endereço: R. Callisto, 552 - Jardim Paraíso - 89226690, Joinville/SC. Prazo do Edital: 20 dias. DIEGO MÜLLER, Leiloeiro Oficial, matrícula nº 533 JUCESC, por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado supra referido, promoverá o leilão eletrônico, na forma dos Arts. 881 e seguintes do CPC, do bem penhorado e abaixo descrito, em 1º Leilão podendo receber lances on-line até o dia 18 de JUNHO de 2025, às 14:30 horas, quando não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação; e caso não vendido por valor igual ou superior ao de avaliação, em 2º Leilão podendo receber lances on-line até o dia 25 de JUNHO de 2025, às 14:30 horas, quando poderá ser arrematado pelo maior lanço, inadmitido preço vil. Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico (site) www.mullerleiloes.com.br, mediante cadastro prévio. No caso de alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, nos termos do artigo 908, §1º, CPC. A comissão de leilão será paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, conforme Art. 884, parágrafo único, do CPC. Ficam as partes, condôminos, ocupantes, inclusive esposo(a) se casadas(os) forem, desde já intimadas pelo presente edital, caso não localizadas, em consonância com o parágrafo único do Art. 889, CPC. Em consonância com o Art. 887, §2º, CPC, a publicação do edital de leilão constará no site do leiloeiro: www.mullerleiloes.com.br. Maiores informações com o Leiloeiro através dos fones (48) 99212.9668 ou (51) 98304-9404 – [email protected]. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO: Apartamento 11 do Residencial Engenheira Rúbia Kaiser - Sub-Condomínio A - Bloco 15, localizado no pavimento térreo ou 1º pavimento, situado na rua Callisto, bairro Jardim Paraíso, neste município de Joinville, com área total de 53,4927m2, área privativa de 46,9600m2, área comum de 6,5327m2, fração ideal de 0,0015625 equivalente a 70,3594m2 do terreno com a área total de 45.030,00m2. Consta alienação fiduciária em favor de Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, agente gestor Caixa Econômica Federal - CEF (R-6) (Liquidada). Consta penhora no processo 5016540-12.2022.8.24.0038 (AV-9). Matrícula 146.995 do Registro de Imóveis de Joinville/SC. Avaliação R$70.000,00.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016540-12.2022.8.24.0038/SC
11/04/2025, 00:00
Petição
10/04/2025, 15:07
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:04
Confirmada
10/04/2025, 01:38
Petição
09/04/2025, 14:49
Petição
08/04/2025, 22:58
Expedida/certificada
08/04/2025, 14:22
Expedida/certificada
08/04/2025, 14:22
Expedida/certificada
08/04/2025, 14:22
Outras Decisões
08/04/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 13:59
Petição
03/04/2025, 15:17
Expedida/certificada
01/04/2025, 18:13
Expedida/certificada
31/03/2025, 23:19
Expedida/certificada
31/03/2025, 23:19
Outras Decisões
31/03/2025, 23:19
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:23
Petição
31/03/2025, 09:06
Confirmada
15/03/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 04:03
Expedida/certificada
05/03/2025, 15:52
Mero expediente
05/03/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 13:05
Petição
05/03/2025, 10:22
Documento (Edital)
04/03/2025, 03:00
Confirmada
28/02/2025, 23:59
Petição
28/02/2025, 14:19
Confirmada
28/02/2025, 00:03
Expedida/certificada
18/02/2025, 12:25
Expedida/certificada
18/02/2025, 12:25
Documento (Mandado)
18/02/2025, 12:12
Confirmada
14/02/2025, 23:59
Petição
14/02/2025, 15:15
Confirmada
14/02/2025, 00:25
Petição
11/02/2025, 16:15
Documento (Edital)
11/02/2025, 03:00
Expedida/certificada
04/02/2025, 12:35
Expedida/certificada
04/02/2025, 12:34
Expedida/certificada
04/02/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2025, 11:45
Petição
04/01/2025, 12:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/12/2024, 06:45
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2024, 13:10
Mandado
10/12/2024, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2024, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2024, 12:40
Documento (Informações)
10/12/2024, 09:19
Confirmada
05/12/2024, 23:59
Petição
05/12/2024, 14:52
Expedida/Certificada
05/12/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:30
Confirmada
05/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: RAFAEL PAGNUSSATTI
EXECUTADO: FRANCINE GABRIELE VENTURI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Luís Paulo Dal Pont Lodetti - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): RAFAEL PAGNUSSATTI, CPF: xxx.681.699-xx Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): Imóvel sob matrícula nº 146.995, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC. Valor do Débito: R$ 8.290,82. Data do Cálculo: 08/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora e avaliação efetivadas. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016540-12.2022.8.24.0038/SC
27/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:18
Expedida/certificada
25/11/2024, 14:49
Expedida/certificada
25/11/2024, 14:49
Outras Decisões
25/11/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 14:26
Petição
21/11/2024, 16:56
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Expedida/Certificada
24/10/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:34
Expedida/certificada
17/10/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:24
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 17:02
Documento (Certidão)
16/10/2024, 17:02
Outras Decisões
16/10/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 15:41
Petição
16/10/2024, 14:20
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Expedida/Certificada
18/09/2024, 11:35
Expedida/Certificada
18/09/2024, 11:34
Expedida/Certificada
18/09/2024, 11:32
Expedida/Certificada
18/09/2024, 11:32
Expedida/Certificada
18/09/2024, 11:25
Expedida/Certificada
18/09/2024, 11:25
Expedida/certificada
16/09/2024, 13:05
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:05
Expedida/certificada
16/09/2024, 13:04
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 20:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 19:45
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 14:44
Outras Decisões
13/08/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 16:53
Petição
12/08/2024, 13:16
Confirmada
22/07/2024, 23:59
Petição
22/07/2024, 18:35
Confirmada
22/07/2024, 01:07
Expedida/certificada
12/07/2024, 11:31
Expedida/certificada
12/07/2024, 11:31
Outras Decisões
12/07/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 11:14
Petição
10/07/2024, 17:14
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/06/2024, 16:53
Petição
17/06/2024, 14:28
Confirmada
03/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/04/2024, 13:52
Mero expediente
23/04/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 14:14
Documento (Edital)
20/04/2024, 03:00
Documento (Edital)
28/03/2024, 03:00
Petição
24/03/2024, 18:27
Confirmada
15/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/03/2024, 17:09
Mero expediente
05/03/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 13:25
Petição
03/03/2024, 17:21
Confirmada
17/02/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: RAFAEL PAGNUSSATTI
EXECUTADO: FRANCINE GABRIELE VENTURI EDITAL Nº 310054583922 JUIZ DO PROCESSO: Luís Paulo Dal Pont Lodetti - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RAFAEL PAGNUSSATTI, CPF: xxx.681.699-03, atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: R$ 14.106,11. Data do Cálculo: 26/04/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016540-12.2022.8.24.0038/SC