Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5038496-90.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: ASTERI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237)
ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415)
ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de processo aforado por ASTERI SECURITIZADORA S/A contra ERICK BIESEK DE SOUZA, tendo como objeto os documentos identificados na exordial.
Compulsando os autos, nota-se a ausência de requisitos indispensáveis ao prosseguimento desta demanda. Isso porque, em atenção à competência definida para a presente unidade estadual de direito bancário, disposta na Resolução TJ n. 2/2021, compete à Unidade Estadual de Direito Bancário processar e julgar as novas ações de direito bancário que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring. Quanto a esse aspecto, a jurisprudência tem se manifestado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ (SUSCITANTE) E 8º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA POR EMPRESA DE FACTORING. CHEQUES PRESCRITOS RECEBIDOS EM RAZÃO DE RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE RELACIONA COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. MATÉRIA ALHEIA À COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 2º, §1º DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. CONFLITO IMPROCEDENTE. Não se tratando de atividade-fim de empresa de factoring, ação execucional de cheque por ela movida, por ostentar natureza eminentemente civil, deve ser processada por vara cível e não pela unidade bancária da comarca. (TJSC, Conflito de Competência n. 2008.026879-2, da Capital, rel. João Henrique Blasi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2008). (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5049596-19.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023, grifei).
Outrossim, destaca-se que, em tese, a emissão de nota promissória como garantia de contrato de factoring é nula. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FACTORING. NOTAS PROMISSÓRIAS. OPERAÇÃO. GARANTIA. NULIDADE. INEXIGIBILIDADE. TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO. AVALISTA. NEGÓCIO SUBJACENTE. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. 1. Os títulos de crédito emitidos como garantia de contrato de factoring são nulos e, portanto, não possuem força executiva. 2. Os avalistas sócios da devedora principal têm legitimidade para discutir, em embargos à execução, negócio jurídico subjacente na ausência de circulação de nota promissória dada em garantia de contrato de factoring, circunstância que flexibiliza o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais próprias das relações cambiais. 3. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.170/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024., grifei).
Como a parte autora não é instituição financeira, resta analisar a correlação entre a causa de pedir e a efetiva atividade de factoring. Assim, a providência mais adequada é a juntada do contrato de fomento mercantil, a fim de verificação da origem da operação.
2. Nesses termos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte ao feito novo demonstrativo de débito1 e o contrato que deu origem ao título executivo apresentado nesta lide, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 801 e art. 924, I).
Intime-se. Cumpra-se.
1.. Que deverá conter:I - o índice de correção monetária adotado;II - a taxa de juros aplicada;III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;V – a especificação de desconto obrigatório realizado.