Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300929-28.2018.8.24.0052/SC
EXECUTADO: DIEGO REISNER SCHNEIDER
ADVOGADO(A): RAFAEL ODENY RICARDO BORGES (OAB PR121214)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto União em face de Diego Reisner Schneider e Unifrutas Comércio de Frutas e Verduras Ltda.
A decisão proferida no e. 238.1 deferiu a utilização do sistema Sisbajud para a constrição de ativos financeiros da parte executada.
No e. 256.1, o executado Diego Reisner Schneider apresentou pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, sustentando a impenhorabilidade do numerário no importe de R$ 957,67, ao argumento de que a quantia seria inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e estaria protegida pelo art. 833, X, do CPC. Alegou, ainda, que os valores estariam depositados em conta utilizada para sua subsistência, requerendo, ao final, o levantamento da constrição.
No e. 259.1, o Município de Porto União apresentou manifestação contrária ao pedido de desbloqueio, sustentando a manutenção da penhora. Alegou que a constrição foi realizada em observância à ordem legal de preferência dos meios executivos, prevista na Lei n. 6.830/1980 e no Código de Processo Civil, destacando que a finalidade da execução fiscal é a satisfação do crédito público. Requereu, assim, o indeferimento do pedido de impenhorabilidade e o prosseguimento do feito executivo.
É o necessário. Decido.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, conferindo proteção a determinadas quantias de natureza alimentar ou destinadas à subsistência e à formação de reserva mínima do executado. Trata-se, contudo, de garantia legal de aplicação restritiva, cuja incidência depende da comprovação de que os valores constritos se enquadram, de fato, na hipótese legal de proteção.
Dispõe o art. 833, X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que a proteção legal não decorre exclusivamente do montante bloqueado, mas da conjugação entre o valor, a natureza da conta e, sobretudo, a finalidade econômica efetiva dos recursos, incumbindo ao executado demonstrar que a quantia possui caráter de reserva patrimonial, e não de mera circulação financeira.
No caso concreto, a análise do e. 256.2 evidencia expressiva e reiterada movimentação financeira na conta do executado, com múltiplos créditos e débitos, transferências frequentes e utilização habitual para pagamentos e transações do cotidiano. Tal dinâmica revela que a conta é utilizada como verdadeiro instrumento de movimentação ordinária de recursos, desvirtuando a finalidade típica de poupança ou reserva financeira, circunstância que afasta a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina de que a utilização de conta poupança, ou mesmo de conta com valores reduzidos, para movimentação rotineira descaracteriza a proteção legal. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN-JUD. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO.INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. AFASTAMENTO. CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO COMO SE FOSSE CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
"Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade" (AI nº 4011421-80.2017.8.24.0000, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9-5-2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI n. 4014184-83.2019.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25-6-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA PERANTE O MAGISTRADO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INTENÇÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055320-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024).
No presente caso, além de inexistir prova de que os valores bloqueados possuam caráter de poupança ou reserva financeira, os documentos juntados demonstram situação oposta, marcada por movimentação intensa e típica de conta corrente, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.
Assim, ausente comprovação idônea da incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC, não há falar em levantamento da constrição realizada.
Ante o exposto:
1. Indefiro o pedido de desbloqueio formulado no e. 256.1, mantendo-se a penhora dos valores constritos via Sisbajud.
2. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte exequente.
3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF).