Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5045113-66.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845)
RÉU: SILVANA TERESINHA DUTRA
ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)
ADVOGADO(A): ADDO VANIO FARACO NETO (OAB SC062954)
RÉU: SILVANA TERESINHA DUTRA 02836792981
ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)
ADVOGADO(A): ADDO VANIO FARACO NETO (OAB SC062954)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA. em face de SILVANA TERESINHA DUTRA e outra, fundada em operação de fomento mercantil.
No ev. 82 o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário declinou a competência, sob o fundamento que a autora não se trata de instituição financeira vinculada à fiscalização do Banco Central do Brasil.
É a síntese. DECIDO.
Respeitado o posicionamento diverso, a Resolução TJ n. 35/2025 não restringe a competência da Vara Estadual de Direito Bancário exclusivamente às instituições financeiras submetidas ao Banco Central, contemplando expressamente as demandas envolvendo empresas de factoring:
Art. 121. Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para:
I - processar e julgar:
[...]
b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021;
No caso dos autos, a pretensão deduzida na inicial não se confunde com a cobrança típica de cheques na seara do direito cambiário, mas decorre de operação de fomento mercantil, com discussão sobre os encargos incidentes na operação, especialmente quanto à alegada capitalização de juros.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA DE FACTORING. UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NATUREZA DA CAUSA SER EMINENTEMENTE CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE CHEQUE EM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA DE FACTORING. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE É POSTERIOR AS DATAS DEFINIDAS NAS ALÍNEAS DO ART. 2º, INC. I, DA RESOLUÇÃO N. 2/2021. COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO, EM RAZÃO DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E POR CONTA DA NATUREZA DA EMPRESA CREDORA (FACTORING). CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJSC, CCCiv 5047759-26.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 14/09/2023)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 951 e 953, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, pugnando pelo acolhimento deste, a fim de que seja declarado competente o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Sirva-se a presente como representação, acompanhada de cópia de todo o processado, remetendo-se ao e. Tribunal, com as devidas homenagens, para que aprecie e julgue o presente conflito negativo de competência.
REMETAM-SE os autos, com urgência. INTIMEM-SE.
RAFAELA VOLPATO VIARO
Juíza de Direito