Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005644-96.2020.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS
ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)
ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218)
DESPACHO/DECISÃO
As partes executadas foram devidamente citadas nos eventos 11 e 121 e não efetuaram o pagamento no prazo legal.
I. SISBAJUD
Sendo assim, proceda-se, com base no arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio do valor exequendo. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Tratando-se de pessoa jurídica, autorizo a repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, bem como a consulta pelo CNPJ raiz; por outro lado, nos casos de pessoa física, a modalidade 'teimosinha' depende de demonstrada comprovada necessidade da medida dada a concreta possibilidade de penhora dos rendimentos e, por conseguinte, na necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC).
Remetam-se os autos à FNSCONV (Central de Convênios - FNS), nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021.
1.1 Em caso de resultado positivo, ainda que parcialmente:
a. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854, sob pena de conversão em penhora. Atente, o Cartório, que a intimação deve se restringir ao executado em relação ao qual a ordem restou exitosa.
Se apresentada manifestação pela parte executada, abra-se vista à parte contrária e, após o decurso do prazo, voltem conclusos. Em se tratando de alegação de impenhorabilidade de verba salarial, venham conclusos com urgência independente de contraditório.
b. Decorrido in albis o prazo do item a, o bloqueio converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
Nesse caso, defiro desde já a expedição de alvará em favor da parte exequente (em conta bancária de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber), a qual deve, ainda, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias sob pena de suspensão ou, em caso de Juizado Especial, extinção.
1.2 Em caso de resultado negativo:
II. DEFIRO a consulta junto ao RENAJUD a fim de localizar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Caso conste(m) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), junte-se também o respectivo detalhamento da consulta.
2.1 Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a restrição de transferência.
2.2 Caso pretenda a penhora do(s) veículo(s), deverá juntar o prontuário atualizado dele(s) (a ser obtido junto ao Detran), assim como a correspondente cotação na Tabela Fipe.
2.3 Se localizado(s) apenas veículo(s) com restrições, ou caso a pesquisa reste negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
III. DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para a consulta patrimonial (DIRPFs/ECFs, DITRs e DOIs) do último exercício financeiro em nome da parte executada.
Com a juntada nos autos do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito ou, em caso de Juizado Especial, extinção.
IV. SUSPENSÃO
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
O prazo de suspensão é de 1 (um) ano, oportunidade em que a prescrição também estará suspensa, por uma única vez (art. 924, §§1º e 4ºdo CPC), findo o qual se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Ainda, fica ciente a parte exequente de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Transcorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência para extinção.