Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008389-17.2023.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: EDUARDO DE JESUS PAULINO
ADVOGADO(A): SABRINA GARCIA DAS NEVES (OAB SC059798)
ADVOGADO(A): GABRIELA MARTINS DA ROCHA JOST (OAB SC055923)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Previamente à análise do requerimento efetuado pela parte executada no evento 91, o qual desde já recebo como exceção de pré-executividade, há que se tecer algumas considerações pontuais.
Em análise do feito, constatou-se algumas situações que comprometem o seu regular andamento processual.
Trata-se de execução de título extrajudicial, consubstanciado no instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, acostado no evento 1.7.
Requer a parte exequente, conforme pedidos contidos na exordial:
[...]
b) Seja determinada a CITAÇÃO da parte Executada, via WhatsApp, através do número (48) 996354965, para pagar a dívida supra no valor de R$ 18.762,61 (dezoito mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), consoante demonstrativos anexo;
c) Seja o contrato considerado nulo, conforme cláusula 2 do contrato anexo, a qual foi previamente acordada e assinada pelas partes;
[...]
A teor do artigo 783, CPC, A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O preenchimento de tais requisitos é questão de ordem pública e cognoscível de ofício em qualquer fase processual.
No ponto em questão, requer a parte exequente a declaração de nulidade do contrato em execução, bem como o pagamento da multa prevista, conforme previsão contida na cláusula 2 (evento 1.7 - print a seguir):
A priori, verifica-se que a exigência de quitação da multa em execução fora prevista pelas partes contratantes e ora litigantes como consequência direta da nulidade do contrato; nulidade esta a qual pretende a parte exequente seja declarada pelo Juízo.
Contudo, a via executiva é inadequada à pretensa declaração de nulidade do contrato, posto que não se trata de processo de conhecimento.
Por outro lado, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda possuirá efeitos ex tunc, o que também afetará a exigibilidade, liquidez e certeza do título em execução.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução de título extrajudicial. Acolhimento de exceção de pré-executividade, a fim de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível. RECURSO DOS EXEQUENTES (EXCEPTOS). Alegação de o contrato de venda e compra constitui título executivo extrajudicial. Descabimento. Obrigação oriunda do contrato em questão não é, por si só, líquida, certa e exigível, e, por conseguinte, bastante a ensejar o manejo do processo executivo. Existência de eventual direito favorável aos credores que depende da aferição dos fatos decorrentes do contrato, a tornar evidente, portanto, a inadequação da via eleita, devendo ser objeto de ação ordinária ou monitória. A nulidade de um título, caso constatada, corresponde à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da execução, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Inteligência do Artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Acolhimento da exceção de pré-executividade mantido. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS (EXCIPIENTES). Pedido de arbitramento dos honorários sucumbenciais segundo os critérios do § 2º, do Art. 85, do CPC. Cabimento. A norma insculpida no Art. 85 do CPC ostenta caráter objetivo em relação aos patamares mínimo e máximo da verba honorária, reservando ao Julgador apenas a ponderação acerca dos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º. Inaplicabilidade de fixação equitativa ante a ausência dos requisitos de valor inestimável ou irrisório dado à causa (Artigo 85, § 8º do CPC). Controvérsia dirimida pelo A. STJ, no julgamento do Tema 1.076, de caráter vinculante, nos REsp 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. Tese definida no sentido de que a fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10096791520188260248 SP 1009679-15.2018.8.26.0248, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 03/10/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2022) (grifo nosso)
Logo, em atenção à vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exigibilidade, liquidez e certeza do título em execução, bem como acerca da (in)adequação da via eleita para a declaração de nulidade do título, a teor da cláusula 2 do contrato de compra e venda anexo ao evento 1.7.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.