Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
25/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Partes do Processo
MACOCENTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO CENTRO OESTE EIRELI
Autor
ALBERI COSTA FLORIANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURO ANDRE KUHN
OAB/SC 37593·CPF·Representa: Autor
MAURO ANDRE KUHN
OAB/SC 037593·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Execução frustrada
07/04/2026, 12:25
Petição
06/04/2026, 14:49
Publicação
12/03/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300214-29.2017.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: MACOCENTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO CENTRO OESTE EIRELI
ADVOGADO(A): MAURO ANDRE KUHN (OAB SC037593)
DESPACHO/DECISÃO
Postulou a parte exequente pela inserção de restrição de transferência sobre o veículo indicado no ev. 100.
Contudo, verifica-se que tal restrição já havia sido regularmente registrada nos autos, seguida da prática dos demais atos expropriatórios. Todavia, a medida mostrou-se infrutífera, resultando em penhora inefetiva sobre o referido bem.
Diante disso, o novo pleito revela-se meramente protelatório, uma vez que a providência já se demonstrou ineficaz em momento anterior.
Dessa forma, diante da não localização de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, restando ciente o exequente que a suspensão ocorre por uma única vez, no prazo máximo sobredito.
Independentemente de nova intimação do exequente, ultrapassado tal prazo sem a localização de bens do executado e/ou sem impulso processual, arquive-se o processo conforme art. 921, § 4º-A, do CPC, com a observação do termo inicial da prescrição intercorrente disposto na legislação processual:
Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Considerando que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, esta prescrever-se-á em 3 ANOS por se tratar de execução de nota promissória.
Ressalta-se que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se for comprovado pelo exequente a modificação da situação financeira da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Nesse ponto, esclareço que não será efetuado o desarquivamento para análise de reiteração de tentativas infrutíferas já anteriormente realizadas, pois o mero decurso do tempo não faz pressupor, por si só, que a situação econômica do devedor tenha se alterado.
Com o transcurso do prazo prescricional correspondente (artigo 206 e §§ do CC), intimem-se as partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, CPC.
Intimem-se (desnecessário quanto ao executado sem advogado).
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 15:42
Mero expediente
10/03/2026, 15:41
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 18:45
Petição
23/12/2025, 14:40
Publicação
18/12/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300214-29.2017.8.24.0049/SC RELATOR: Lara Klafke Brixner
EXEQUENTE: MACOCENTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO CENTRO OESTE EIRELI
ADVOGADO(A): MAURO ANDRE KUHN (OAB SC037593)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 16/12/2025 - Juntada de mandado não cumprido