Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Partes do Processo
CORREA MATERIAIS ELETRICOS LTDA
CNPJ
Autor
CUNIBERTO VOIGT
CPF
Reu
TANIA BEATRIZ VOIGT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE RAFAEL BUERGER
OAB/SC 18477·CPF·Representa: Autor
RENATO BENTES MARINHO NETO
OAB/SC 65429·CPF·Representa: Autor
JOSE OSNIR RONCHI
OAB/SC 21698·CPF·Representa: Autor
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING
OAB/SC 21245·CPF·Representa: Autor
JOSE OSNIR RONCHI
OAB/SC 021698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 15:01
Documento (Certidão)
17/06/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:35
Documento (Ofício)
20/04/2026, 17:21
Movimentação processual
20/04/2026, 17:20
Documento (Certidão)
27/02/2026, 13:07
Comunicação eletrônica
13/02/2026, 18:37
Comunicação eletrônica
13/02/2026, 18:36
Comunicação eletrônica
13/02/2026, 18:35
Petição
10/02/2026, 16:56
Publicação
21/01/2026, 03:28
Comunicação eletrônica
19/01/2026, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313383-75.2018.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: CORREA MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, com o desconto do valor recebido para possibilitar o cumprimento do item 4 do(a) despacho/decisão (Evento 152) e requerer que entender direito para o regular prosseguimento do feito, atentando-se para as autorizações de consulta(s) já constantes no Ev. 152.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313383-75.2018.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: CORREA MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, com o desconto do valor recebido para possibilitar o cumprimento do item 4 do(a) despacho/decisão (Evento 152) e requerer que entender direito para o regular prosseguimento do feito, atentando-se para as autorizações de consulta(s) já constantes no Ev. 152.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 14:05
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:58
Expedida/Certificada
16/12/2025, 08:26
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2025, 20:05
Documento (Certidão)
15/12/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:10
Petição
13/11/2025, 10:53
Petição
13/10/2025, 15:07
Petição
29/09/2025, 16:25
Expedida/Certificada
26/09/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:50
Petição
22/09/2025, 15:49
Publicação
22/09/2025, 03:15
Publicação
22/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313383-75.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
EXEQUENTE: CORREA MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 213 - 18/09/2025 - Erro na remessa de título de dívida a protesto
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313383-75.2018.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: CORREA MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
EXECUTADO: CUNIBERTO VOIGT
ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
ADVOGADO(A): RENATO BENTES MARINHO NETO (OAB SC065429)
EXECUTADO: TANIA BEATRIZ VOIGT
ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
ADVOGADO(A): RENATO BENTES MARINHO NETO (OAB SC065429)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará do valor penhorado, em favor do procurador da exequente, conforme os dados do Evento 205, com a atualização decorrente de encargos gerados na conta a partir do depósito da referida quantia.
Após, proceda-se a consulta INFOJUD e SNIPER.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:36
Expedida/certificada
18/09/2025, 18:15
Expedida/Certificada
18/09/2025, 17:31
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:23
Petição
18/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 09:48
Petição
09/09/2025, 19:40
Expedida/Certificada
28/08/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:20
Expedida/Certificada
22/08/2025, 14:03
Expedida/Certificada
22/08/2025, 14:03
Publicação
22/08/2025, 02:37
Cálculo
21/08/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313383-75.2018.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: CORREA MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
EXECUTADO: CUNIBERTO VOIGT
ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
ADVOGADO(A): RENATO BENTES MARINHO NETO (OAB SC065429)
EXECUTADO: TANIA BEATRIZ VOIGT
ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
ADVOGADO(A): RENATO BENTES MARINHO NETO (OAB SC065429)
DESPACHO/DECISÃO
1. Alega a executada Tania que teve penhorado valores de caráter alimentar e que não exerce atividade laboral (Evento 182).
Muito embora o alegado, não foi demonstrada qualquer impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.
Registra-se que o ônus probatório se traduz em um encargo ou imperativo cuja desobediência coloca em risco os interesses da parte, cabendo a ela assegurar ao Juiz a veracidade de suas alegações.
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, acerca do ônus da prova, ensinam:
"A palavra vem do latim, 'onus', que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 01.10.2007. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 608).
Assim, a executada Tania não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por este motivo, mantenho a constrição sobre os valores bloqueados da conta corrente (R$ 1.514,68).
Intimadas as partes e decorrido o prazo sem recurso, expeça-se alvará do valor penhorado em favor da exequente.
2. O executado Cuniberto formulou pedido de declaração de impenhorabilidade do valor bloqueado de sua conta bancária por meio do SISBAJUD, alegando se tratar de quantia depositada a título de aposentadoria (Evento 182).
Manifestação da parte exequente no Evento 188.
O art. 833, do CPC, dispõe:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
No caso dos autos, foi bloqueada a quantia de R$ 4.881,46 da conta bancária de titularidade do executado Cuniberto e este comprovou o recebimento de aposentadoria no valor de R$ 2.697,86 no mês do referido bloqueio (Evento 182, CCON7).
No entanto, o saldo remanescente do mês anterior e já incorporado ao patrimônio da parte não goza da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do C.P.C. e da proteção estabelecida no art. 7º, X, da Constituição Federal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA "ON LINE" DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE. DETERMINADO PELO MAGISTRADO O DESBLOQUEIO DOS VALORES REFERENTES AOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO, TODAVIA, QUANTO AO SALDO REMANESCENTE DE SALÁRIO DO MÊS ANTERIOR. INSURGÊNCIA. SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA ACUMULADA. INSUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO QUE SOMENTE ALCANÇA O SALÁRIO DO MÊS CORRENTE. EVENTUAIS QUANTIAS ACUMULADAS NA CONTA CORRENTE, REFERENTE A VENCIMENTOS DE MESES ANTERIORES, QUE NÃO POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR E SÃO, CONSEQUENTEMENTE, PASSÍVEIS DE PENHORA. DOUTRINA E PRECEDENTES NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.397, do Distrito Federal, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03.11.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006560-17.2018.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019).
Assim, está devidamente comprovado que o valor de R$ 2.697,86 é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido do executado Cuniberto para declarar impenhorável a quantia de R$ 2.697,86, devendo o saldo remanescente permanecer bloqueado.
Expeça-se alvará em favor do executado, conforme os dados de Evento 182, Extrato Bancário6.
Intimem-se.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 14:36
Expedida/certificada
20/08/2025, 11:28
Expedida/certificada
20/08/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:33
Publicação
31/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313383-75.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
EXEQUENTE: CORREA MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 182 - 25/07/2025 - PETIÇÃO
30/07/2025, 00:00
Petição
29/07/2025, 16:40
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:34
Expedida/certificada
29/07/2025, 13:13
Petição
25/07/2025, 09:22
Expedida/Certificada
24/07/2025, 11:26
Expedida/Certificada
24/07/2025, 11:25
Expedida/Certificada
23/07/2025, 10:33
Expedida/Certificada
23/07/2025, 10:33
Expedida/Certificada
23/07/2025, 10:29
Expedida/Certificada
23/07/2025, 10:25
Expedida/Certificada
23/07/2025, 10:25
Expedida/Certificada
23/07/2025, 10:25
Publicação
23/07/2025, 03:04
Expedida/Certificada
22/07/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313383-75.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
EXECUTADO: CUNIBERTO VOIGT
ADVOGADO(A): RENATO BENTES MARINHO NETO (OAB SC065429)
EXECUTADO: TANIA BEATRIZ VOIGT
ADVOGADO(A): RENATO BENTES MARINHO NETO (OAB SC065429)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 156 - 18/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
Evento 155 - 18/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:51
Expedida/certificada
21/07/2025, 17:27
Expedida/certificada
21/07/2025, 17:27
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 21:02
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:21
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 17:46
Outras Decisões
16/06/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:23
Petição
22/05/2025, 15:23
Confirmada
22/05/2025, 15:23
Expedida/certificada
14/05/2025, 13:24
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:24
Expedida/Certificada
13/05/2025, 14:25
Expedida/Certificada
13/05/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:19
Petição
28/03/2025, 22:57
Comunicação eletrônica
28/03/2025, 22:55
Confirmada
07/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:30
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:29
Documento (Edital)
19/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
29/01/2025, 03:00
Publicação
29/11/2024, 02:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CORREA MATERIAIS ELETRICOS LTDA
EXECUTADO: LUSTRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
EXECUTADO: CUNIBERTO VOIGT
EXECUTADO: TANIA BEATRIZ VOIGT EDITAL Nº 310068723814 JUIZ DO PROCESSO: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CUNIBERTO VOIGT, CPF: 506.709.***-87 e TANIA BEATRIZ VOIGT, CPF: 498.138.***-87 Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: R$ 20.264,46. Data do Cálculo: 08/08/2018. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313383-75.2018.8.24.0008/SC