Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5020973-22.2023.8.24.0039/SC
APELANTE: VIVIANE MENDES CUNHA (RÉU)
ADVOGADO(A): FILIPPI BORGES SIQUEIRA (OAB SC046427)
ADVOGADO(A): EVELIN APARECIDA BARBOZA (OAB SC051435)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB MG091811)
DESPACHO/DECISÃO
VIVIANE MENDES CUNHA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança, que tramitou no 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi acolhido o pedido formulado na exordial.
Nas razões recursais, a apelante arguiu inépcia da inicial ante a ausência de documento essencial ao ajuizamento do processo. Asseverou que a falta de exibição do contrato de empréstimo que embasa a pretensão autoral obsta que se reconheça a existência e validade da avença, assim como enseja seu cerceamento de defesa. No mais, sustentou ser abusiva a exigência do pagamento antecipado das parcelas vincendas e reputou excessivo o valor que lhe é exigido. Requereu ainda a revisão dos encargos contratuais praticados.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. Infere-se que a inicial foi aparelhada com a tela sistêmica do registro do contrato de empréstimo anuído pela apelante, com extrato bancário e demonstrativo de evolução da dívida indicando os encargos aplicados (juros de mora de 12% a.a., multa de 2% e correção monetária pela variação do INPC).
Conquanto desprovida da assinatura da apelante, a documentação carreada à peça portal revela a existência de relação negocial entre a consumidora e a instituição financeira. É que, por tratar-se de empréstimo realizado em canal de atendimento eletrônico, por óbvio não há como exibir-se a via física subscrita por Viviane. Na ficha gráfica extraída do sistema do banco constam dados da operação, tais como número da proposta/contrato (461153901), taxas de juros mensal (1,97118%) e o valor mutuado (R$ 100.000,00). Por fim, a liberação do exato valor contratado na conta da recorrente também foi comprovada por meio de extrato bancário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "é possível aparelhar a ação com documentos idôneos, mesmo que emitidos pelo próprio credor, desde que seja possível verificar, por meio de um prudente exame pelo juiz, que existe um juízo de probabilidade em relação ao direito afirmado pelo credor. Portanto, a apresentação de documentos que comprovem o direito do credor é importante, mas não é necessário que essa prova seja extremamente robusta" (Recurso Especial nº 1.381.603, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.10.2016). Logo, é válida a apresentação de todo e qualquer documento que permita ao Juiz reconhecer o direito à cobrança de determinada dívida, sendo despicienda a assinatura do devedor (TJDFT – Apelação nº 07096073220218070020, 5ª Turma Cível, un., rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. em 10.08.2023).
Importante ter-se em mente que "a sociedade da informação não é mais uma promessa futura. É o presente que molda, em tempo real, as relações sociais, econômicas e jurídicas. No direito, essa realidade impõe uma virada de chave: práticas historicamente formais e conservadoras agora convivem com tecnologias disruptivas que reconfiguram a própria noção de validade jurídica. Nesse contexto, a desmaterialização documental e a virtualização das relações negociais impõem aos operadores jurídicos uma compreensão atualizada sobre a formação e execução dos negócios jurídicos no meio eletrônico, onde a forma assume novos contornos e a vontade passa a se manifestar por diferentes meios digitais" (https://www.conjur.com.br/2025-jun-14/contratos-eletronicos-na-sociedade-da-informacao - validade- seguranca - juridica - e-a-nova- logica-das-relacoes-contratuais, acesso em 27.08.2025).
Logo, estando aparelhada com os documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo e também ao exercício do contraditório, deve, ser rejeitada, pois, a inépcia da inicial e o aventado cerceamento de defesa.
2. Desde que haja requerimento da parte ré, é viável a revisão de cláusulas contratuais em ação de cobrança mesmo sem o manejo de reconvenção (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.22.184443-4/001, 12ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Juliana Campos Horta, j. em 15.12.2022). Para isso, entretanto, é necessário que o consumidor indique, na contestação, quais as abusividades que vislumbra no contrato, bem ainda aponte as adequações que, ao seu ver, devem ser realizadas para expurgar-se as eivas do ajuste.
No caso, conquanto a apelante tenha alegado que os encargos praticados pela instituição financeira são abusivos, fê-lo de forma lacônica, sem respaldo em motivações e sem amparo em cálculo que revele o valor que reputa devido, o que impede que o argumento seja conhecido. É que "tanto a impugnação específica dos encargos contratuais quanto a indicação do valor incontroverso são requisitos sem os quais não se pode conhecer da pretensão revisional de contrato. Isto porque é descabida a utilização do pleito revisional com mera natureza especulativa ou com a intenção de provocar entrave processual, de sorte que, aquele que pretende revisar um contrato deve fazê-lo porque de fato já verificou a existência de cláusulas abusivas e sabe da repercussão financeira que tais cláusulas geram no cumprimento do contrato" (TJSC – Apelação nº 0300052-31.2015.8.24.0008, do 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 18.08.2022). Na falta disso, não há revisão a ser realizada.
Desprovido o recurso da ré, deve ser fixado em 1% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 11%.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.