Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0318355-95.2018.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP em face de RONILDO HUMBERTO STALL e JULIO CESAR QUEIROZ
No evento 300, PET1, a parte exequente informou que, após o falecimento do executado Ronildo Humberto Stall, foi requerida anteriormente a alteração do polo passivo para constar o Espólio de Ronildo Humberto Stall, representado pela administradora provisória Carla Janaina Stall.
Sustenta, contudo, que, a partir de nova análise dos autos e de consultas extrajudiciais, verificou que a única herdeira/meeira dos bens deixados pelo falecido seria Carmem Lúcia Stall, CPF n. 632.362.909-78, conforme dados extraídos da consulta juntada no evento 175.
Aduz, ainda, que o falecido deixou bens já partilhados, notadamente o veículo GM/Celta 1.0, placa MKU-4703, Renavam n. 00999643134, avaliado em R$ 18.500,00, razão pela qual a responsabilidade da sucessora deve ficar limitada a esse montante. Requer, assim, a exclusão de Carla Janaina Stall como representante do espólio, a inclusão de Carmem Lúcia Stall no polo passivo, bem como sua intimação/citação por oficial de justiça. Requer, por fim, a expedição de mandado de citação do corréu Júlio Cesar Queiroz, ainda não citado, no mesmo endereço.
Decido.
Nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, o falecimento da parte enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o estágio da sucessão patrimonial. Já o art. 1.997 do Código Civil dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, respondendo, porém, pelas dívidas do falecido até o limite do patrimônio herdado. No mesmo sentido, o art. 796 do CPC estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, ressalvada a responsabilidade dos herdeiros, nos limites da herança recebida.
No caso concreto, a exequente noticia que os bens deixados pelo falecido já foram objeto de partilha, indicando, inclusive, bem certo transmitido à sucessora, com demonstração do respectivo valor. Sendo assim, não subsiste razão para manutenção do espólio no polo passivo, porquanto, encerrada a transmissão patrimonial, a legitimidade passiva passa a recair sobre a sucessora, na extensão da herança recebida.
A documentação indicada pela exequente, especialmente a informação fiscal acostada no evento 175, aliada à individualização do bem transmitido, é suficiente, por ora, para autorizar a regularização do polo passivo, sem prejuízo de ulterior aferição mais detida caso haja impugnação pela sucessora.
Quanto ao pedido de citação do corréu Júlio Cesar Queiroz, não havendo notícia de citação válida até o momento, nada obsta a expedição de mandado no endereço informado pela parte exequente.
Ante o exposto:
1) Defiro o pedido de regularização do polo passivo para excluir Carla Janaina Stall da condição de representante do espólio e incluir CARMEM LÚCIA STALL, CPF n. 632.362.909-78, na qualidade de sucessora de Ronildo Humberto Stall, consignando-se que sua responsabilidade, nesta execução, fica limitada às forças da herança recebida, que, por ora, fica delimitada ao montante de R$ 18.500,00, correspondente ao bem indicado pela exequente, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos novos nos autos.
2) Expeça-se mandado de citação/intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço informado no evento 300 (Rua Alberto T. Veiga, n. 310, Iririú, Joinville/SC, CEP 89227-553), para que Carmem Lúcia Stall passe a integrar a lide executiva na qualidade acima definida.
3) Expeça-se, igualmente, mandado de citação do executado Júlio Cesar Queiroz, no mesmo endereço, para os fins legais.
4) Cumpridas as diligências, voltem conclusos ou intime-se a exequente para manifestação, conforme o resultado.
Intimem-se. Cumpra-se.