Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por JUREMA DO CARMO FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, Dr. Felipe Nobrega Silva, que, na "Ação de conhecimento", movida em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, julgou parcialmente os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a) DECLARO inexistente a contratação em questão. DETETMINO o retorno das partes ao status quo ante, incumbindo à parte ré restituir à parte autora, os valores descontados indevidamente, na forma simples, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desembolso. O valor deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença, conforme exposto na fundamentação. Com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (§2º), considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo. (evento 17, SENT1) Em suas razões recursais, a parte autora postulou, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, visto que o dano moral, na espécie, é presumido. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (evento 25, APELAÇÃO1). Contrarrazões não apresentadas. Este é o relatório. 2. O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 2.1 Caso em exame A demanda em tela envolve o desconto no benefício previdenciário da parte autora de parcelas de empréstimo consignado cuja nulidade da contratação é perseguida. O objeto da presente ação recai sobre os descontos iniciados em fevereiro de 2023, no valor mensal de R$ 75,07, referente a "CONTRIB. ABCB" (evento 1, ANEXO8). A tese central da parte autora é de nulidade do negócio jurídico, porquanto não reconhece a contratação. A instituição financeira, a seu turno, foi citada (evento 10, DOC1), porém deixou decorrer o prazo para resposta sem manifestação (evento 11). 2.2 Indenização por danos morais - comprometimento da subsistência Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC. Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito. Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des. Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário". No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora. Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar. Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais. A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel. Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel. Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024. E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA N. 1.061 DO STJ. RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.DANOS MORAIS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. RECHAÇO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024). No caso vertente, os descontos efetuados pela parte instituição financeira resultam no comprometimento de aproximadamente 2,32% do valor bruto do benefício previdenciário da parte autora. Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que não configurada a responsabilidade civil. 2.3 Consectários legais A respeito dos consectários legais incidentes sobre a condenação, inicialmente registro que se trata de matéria de ordem pública; passível, portanto, de modificação de ofício. Ainda, convém destacar que a responsabilidade na espécie é extracontratual. Partido destes pressupostos, em relação aos danos morais o termo inicial para a fluência da correção monetária é a data do arbitramento da quantia reparatória, conforme a Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Quanto à restituição do indébito, tanto os juros quanto a atualização monetária devem incidir a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, com amparo, respectivamente, nas Súmulas n. 54 e 43 do STJ. E no tocante à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, a atualização monetária deve ser computada desde o momento em que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, uma vez que consiste em mera recomposição monetária. Os juros de mora, por outro lado, são devidos a partir do trânsito em julgado do presente feito. Sobre os índices a serem aplicados, anoto que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro. Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, nos casos envolvendo a declaração de nulidade de empréstimos consignados, os consectários legais devem ser fixados conforme a seguinte a tabela: Danos morais Termo inicialÍndiceCorreção monetáriaArbitramento do dano moralIPCAJurosData do primeiro desconto indevidoSELIC deduzida do IPCARestituição do indébitoCorreção monetáriaData de cada desconto indevidoIPCAJurosData de cada desconto indevidoSELIC deduzida do IPCACompensaçãoCorreção monetáriaData do recebimento dos valoresIPCAJurosTrânsito em julgadoSELIC deduzida do IPCA No caso concreto, o magistrado delimitou a incidência dos consectários legais, na restituição do indébito, com juros de mora e correção monetária incidentes, respectivamente, a contar da citação e de cada desconto, aplicando os índices de INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Assim, de ofício, ajusto para que quanto à restituição do indébito, tanto os juros quanto a atualização monetária incidam a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmulas n. 54 e 43 do STJ). A correção monetária deve observar a IPCA, ao passo que os juros de mora devem ser calculados pela SELIC deduzida do IPCA. 2.4 Honorários Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a parte apelante requereu a majoração para R$ 2.000,00. O CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa. Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no tema n. 1.076, as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ademais, quando provocada a se manifestar especificamente sobre a disposição do § 8º-A do aludido art. 85, a Corte da Cidadania vem reiterando que "é firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). O mesmo posicionamento se revela nos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; e AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024. No caso em apreço, por ser irrisória a condenação e expressiva o valor da causa é devido o arbitramento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em percentual sobre o valor da causa, por ser este um valor expressivo (R$ 17.891,72). Portanto, inviável o arbitramento em quantia fixa. E, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como a relativa simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal (cerca de 6 meses), entendo devido arbitramento em 10% do valor da causa. Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, ante o parcial provimento do recurso e a falta de estipulação de remuneração sucumbencial em prol do adverso (já que revel e sucumbente), inviável é o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, V, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para arbitrar os honorários em 10% do valor da causa; de ofício, altero os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa