Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXECUTADO: METAL MASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
DESPACHO/DECISÃO Da penhora do imóvel Requereu o exequente pela penhora do imóvel utilizado como sede da empresa executada. Em análise da matrícula juntada aos autos (evento 74, ANEXO2), constata-se que o bem está registrado em nome de terceiro estranho ao processo e de sócio da requerida. Dessa forma, incabível é o acolhimento do pedido, uma vez que os bens de terceiro não podem ser penhorados para a quitação da dívida do executado. Nesse sentido há jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. A penhora deve incidir sobre bens de propriedade do devedor, não sendo admitida sobre imóvel registrado em nome de terceiros quando não houver demonstração da existência de escritura de compra e venda em prol do executado pendente de registro. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080582059, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-03-2019) Com relação a parte pertencente ao sócio da empresa, para que seja possível a penhora é necessário que este faça parte da relação processual, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, indefiro o pedido. Da suspensão Diante da não localização de bens penhoráveis, suspendo o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, restando ciente o exequente que a suspensão ocorre por uma única vez, no prazo máximo sobredito. Independentemente de nova intimação do exequente, ultrapassado tal prazo sem a localização de bens do executado e/ou sem impulso processual, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC. Ressalta-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo for comprovado pelo exequente a modificação da situação financeira da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Nesse ponto, esclareço que não será efetuado o desarquivamento para análise de reiteração de tentativas infrutíferas já anteriormente realizadas, pois o mero decurso do tempo não faz pressupor, por si só, que a situação econômica do devedor tenha se alterado. Com o transcurso do prazo prescricional correspondente (artigo 206 e §§ do CC), intimem-se as partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. Intimem-se (desnecessário quanto ao executado sem advogado).