Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300725-93.2017.8.24.0124/SC
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ITA OESTE LTDA - ME (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Itá, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Indústria e Comércio de Madeiras Itá Oeste Ltda. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 78, emitida em 8-12-2017, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2012 a 2014 e ao Alvará de Funcionamento dos exercícios de 2012, 2014 e 2015, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 3.435,03 (três mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos)
Determinado o chamamento (Ev. 3 - 1G) e frustradas as primeiras tentativas de localização da devedora (Ev. 16, 32, 35 - 1G), além de ter sido declarada ineficaz a citação realizada na pessoa de suposto representante legal da empresa (Ev. 89 e 101- 1G), a executada foi, afinal, citada na pessoa de seu representante legal (Ev. 140 - 1G).
O exequente então requereu a penhora de valores via Sisbajud (Ev. 145 - 1G), sobrevindo certidão quanto à ausência de vínculos da sociedade empresária com instituições financeiras (Ev. 155 - 1G).
Seguiu-se pleito do credor de redirecionamento do feito em face do sócio-administrador (Ev. 159 - 1G).
Sobreveio, contudo, despacho nos seguintes termos (Ev. 161 - 1G):
1. Considerando que o valor do débito, quando ajuizada a presente ação, era inferior a R$ 10.000,00, e diante da inexistência de bens, apesar de terem sido realizadas diversas diligências, todas infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias (observando-se o prazo em dobro), manifeste-se acerca da possibilidade de extinção da presente execução, nos termos da Resolução n. 547 de 22/02/2024 do CNJ, c/c o art. 2º, §1º e §2º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1 de 06/03/2024.
2. Decorrido o aludido prazo, retornem os autos conclusos.
O exequente reiterou o pedido de redirecionamento (Ev. 164 - 1G).
Ocorre que o magistrado a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, da Resolução do CNJ n. 547/2024 e art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 (Ev. 167 - 1G).
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e retomar o regular processamento do feito executivo, pois existente interesse de agir, eis que não se trata de execução fiscal de valor antieconômico. Em suas razões, aduz, em síntese, que há lei municipal própria para fixação de valores inexpressivos e, no caso, foi observado o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal; "o valor determinado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça é excessivamente alto, diante da realidade do Município" e mesmo a arrecadação de valores menores faz diferença para o erário municipal; e a jurisprudência deste Sodalício, em relação ao Tema n. 1.184/STF, "sinaliza a necessidade de observância ao disposto na legislação do ente federativo", com respeito, portanto, à competência legislativa municipal (Ev. 176 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça.
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
Nos termos do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", ao encontro do que também dispõe o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia diz respeito à extinção de execução fiscal considerada antieconômica.
A irresignação, adianto, comporta provimento.
Em 19-12-2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, sobre “a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados”, fixando as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (cf. STF, Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, rela. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023; grifei)
Na esteira daquele julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, em 22-2-2024, aprovou a Resolução CNJ n. 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I)
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (negritei)
Na sequência, em 6-3-2024, este Sodalício, por intermédio do Gabinete da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, editou a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, a qual “orienta acerca do tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina diante da aplicação da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024”, trazendo disposições tanto para o tratamento do acervo do executivo fiscal, quanto para o manejo de execuções fiscais novas:
Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
Capítulo I
Tratamento do acervo da execução fiscal
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;
II – prescritos;
III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:
a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou
b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 3º A conclusão dos processos de execução fiscal ao gabinete indicará, de maneira automatizada, os processos enquadrados na faixa “Execução Fiscal Ágil”, que reunirão os 10 (dez) processos de maior valor de cada exequente com bens passíveis de responder ao valor executado.
§ 1º Aconselha-se aos juízes com competência em execução fiscal a conferir prioridade de tramitação aos processos incluídos na faixa indicada pelo caput deste artigo.
§ 2º A disponibilização da solução tecnológica para a implementação destas recomendações será divulgada pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Capítulo II
Qualificação dos novos processos de execução fiscal
Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:
I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e
II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.
§ 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.
§ 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024.
§ 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser presumido em relação às partes conveniadas ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC.
Art. 6º Esta Recomendação Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação. (realcei)
Em paralelo, na data de 4-10-2024, o Tribunal de Contas do Estado instituiu a Instrução Normativa n. TC-36.2024, que “dispõe sobre procedimentos a serem adotados, no âmbito da administração pública direta e indireta, em relação à constituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança, nas esferas extrajudicial e judicial, de créditos tributários e não tributários”, alterada pela Instrução Normativa n. TC-37/2025, com produção de efeitos a partir de 1º-2-2025 (art. 29 daquele ato).
Especialmente no que concerne à temática das execuções fiscais antieconômicas, identifica-se previsão acerca da responsabilização (ou não) dos agentes públicos perante o TCE, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 21. Não serão responsabilizados perante este Tribunal de Contas os agentes públicos que deixarem de ajuizar execução fiscal para cobrar créditos da fazenda pública cujos valores reajustados e acrescidos dos encargos da mora, aglutinados por CPF ou CNPJ raiz, não alcancem:
I – 01 (um) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja de até R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais);
II – 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior esteja entre R$ 170.000.000,01 (cento e setenta milhões de reais e um centavo) e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
III – 02 (dois) salários mínimos para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja igual ou superior a R$ 400.000.000,01 (quatrocentos milhões de reais e um centavo).
§1º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante superior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido no ato normativo do ente público para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas.
§2º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante inferior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido nesses incisos, e não no ato normativo do ente público, para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas.
§3º Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo também são válidos para as entidades da administração indireta pertencentes ao respectivo ente federado.
§4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade pela não adoção de mecanismos de cobrança administrativa de créditos da fazenda pública de baixo valor.
§5º Independentemente do valor dos créditos públicos, não será responsabilizado, perante este Tribunal de Contas, agente público que, autorizado por ato normativo do ente público, deixe de cobrá-los com fundamento na falta de expectativa mínima em sua recuperação.
Art. 22. Serão responsabilizados, perante este Tribunal de Contas, por ato antieconômico, os agentes públicos que ajuizarem execução fiscal para cobrança de créditos da fazenda cujos valores reajustados e acrescidos dos encargos de mora, aglutinados por CPF ou CNPJ raiz, não atinjam o valor definido em lei. (destaquei)
Em 14-7-2025, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça deste Sodalício voltaram a editar orientação sobre o tema - a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025 -, revogando a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01, de 6 de março de 2024, para assim estabelecer:
Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
Capítulo I
Tratamento do acervo da execução fiscal
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;
II – prescritos;
III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:
a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou
b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
IV – Sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21 da Instrução Normativa 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 3º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a priorização de processos acompanhados de indicação expressa de bens passíveis de penhora, efetivamente livres e desembaraçados, capazes de responder ao valor executado, com a devida prova documental.
Capítulo II
Qualificação dos novos processos de execução fiscal
Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:
I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e
II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.
§ 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.
§ 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024.
§ 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser presumido em relação aos títulos de dívida submetidos ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC.
Art. 6º Fica revogada a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01, de 6 de março de 2024.
Art. 7º Esta Orientação Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação. (negritei)
Assim, do cotejo entre as duas orientações conjuntas, sobressai a substituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), como critério a ser empregado na hipótese de inexistência de legislação local ou de valor desproporcionalmente baixo, pela remissão à Instrução Normativa n. TC-36/2024.
Finalmente, em 20-9-2025, a Suprema Corte julgou o Tema n. 1.428 da Repercussão Geral, concernente à “competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG” e fixou as seguintes teses:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (cf. STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.553.607/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19-9-2025; salientei)
Esse o panorama a partir do julgamento do Tema n. 1.184/STF.
Na hipótese, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itá em face de Indústria e Comércio de Madeiras Itá Oeste Ltda. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 78, emitida em 8-12-2017, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2012 a 2014 e ao Alvará de Funcionamento dos exercícios de 2012, 2014 e 2015, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 3.435,03 (três mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos) (Ev. 1 - 1G).
Observo que o juízo a quo, ao concluir pela extinção da demanda, à luz da Resolução CNJ n. 547/2024, considerou que "a ação foi ajuizada em 26/12/2017, cujo valor do débito, a época era de R$ 3.435,03, ou seja, abaixo do parâmetro estabelecido [de R$ 10.000,00]". E,
Além disso, desde a propositura da ação não foram encontrados bens passiveis de penhora e, ainda, inexiste comprovação de que a parte exequente buscou solução administrativa para pagamento da dívida, seja por tentativa de realizar conciliação, seja pelo protesto do título.
O ente federativo, contudo, busca a reforma da sentença, sob o argumento de que lei municipal fixa o valor mínimo a ser observado para a propositura da execução fiscal, e tanto o Tema n. 1.184/STF quanto as normativas que se seguiram, voltadas ao tratamento das execuções fiscais antieconômicas, preconizam a observância da legislação local.
Com razão!
Colhia-se da Lei Complementar Municipal n. 105/2013, a qual dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Itá:
Art. 316 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal desobrigado a intentar ações judiciais para a cobrança de dívida ativa municipal, quando seu valor for inferior a 310 UMRF - Unidades Municipais de Referencia Fiscal, por contribuinte, considerada como cobrança inviável pelo seu custo de execução.
(grifei)
Nesse vértice, o Decreto n. 112/2016 assim fixava:
Art. 1º A Unidade Municipal de Referência Fiscal - UMRF, para o exercício financeiro de 2017, fica fixada em R$ 3,07 (três reais e sete centavos)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. (salientei)
Logo, a partir de 1º de janeiro de 2017, o valor mínimo previsto pelo Município de Itá para a propositura de execução fiscal era de R$ 951,70 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta centavos) (310 UMFR x R$ 3,07).
Todavia, conforme esclarece a municipalidade em suas razões, sabe-se que a Lei Complementar Municipal n. 212/2025 revogou o art. 316 da LCM n. 105/2013, para assim passar a prever:
Art. 307-E. Fica estabelecido o valor mínimo correspondente a 1.100 UMRF para ajuizamento de execução fiscal de cobrança de créditos tributários ou não tributários da Fazenda Pública Municipal.
[...] (negritei)
Não obstante a substancial elevação do patamar, constato que este, pela novel legislação, alcança o importe de R$ 3.377,00 (três mil e trezentos e setenta e sete reais) (1.100 UMFR x 3,07), se considerado o valor da UMRF de 2017, o que também é superado pelo montante executado.
Assim, evidente ter sido observado, no caso, o valor mínimo definido em lei pelo ente federativo para a propositura da execução fiscal.
Não olvido que, nos termos da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025, poderá ser considerada legítima a extinção da execução fiscal antieconômica, quando (i) o ente federativo não tiver legislação própria ou (ii) quando se tratar de "valor desproporcionalmente baixo".
Essa era também previsão da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, vigente ao tempo em que proferida a sentença (Ev. 167 - 1G).
Ressalto que nenhuma das duas orientações esclarece o que vem a ser "valor desproporcionalmente baixo".
Sabe-se que a Quinta Câmara de Direito Público, alicerçada na outrora vigente Orientação GP/CGJ n. 1/2024, firmou posição no sentido de que "embora os entes federados possuam autonomia para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por meio de leis próprias, o valor deve ultrapassar R$ 2.800, de modo a garantir a proporcionalidade entre o montante da dívida e os custos do processo e respeitar a orientação promovida por esta Corte" (TJSC, Apelação n. 5001104-08.2024.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024).
Isso significa que, para o referido Órgão Fracionário, mesmo em face de lei municipal que estabeleça valor mínimo para a propositura da execução fiscal, deverá ser considerada antieconômica a execução fiscal que, tendo observado o patamar da lei local, não alcance R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), invocando, para tanto, a proporcionalidade.
Vejo a situação, contudo, de forma diversa.
Entendo que, em face de valor mínimo estipulado na legislação própria do ente federativo, este deverá ser observado, ficando ressalvadas duas situações: (i) quando se tratar de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for constatada, concomitantemente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano (sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis) e (ii) quando a legislação própria do ente federativo trouxer previsão de patamar inferior a 1 (um) salário mínimo, porque esse é o mínimo previsto na Súmula n. 22 do TJSC, na Lei Estadual n. 14.266/2007 e Resolução CM n. 2/2008, arcabouço legal e jurisprudencial que, antes do Tema n. 1.184/STF, já orientava sobre o tratamento das execuções fiscais antieconômicas, à luz do princípio da eficiência.
Observo, nesse vértice, que o salário mínimo, em dezembro de 2017, era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), razão pela qual, seja à luz do outrora vigente art. 316 da LCM n. 105/2013, seja pelo disposto na recém-editada LCM n. 212/2025, não há que se falar em "valor desproporcionalmente baixo".
O caso vertente, contudo, ao menos aparentemente, subsome-se à primeira hipótese.
Conforme sumariado, a execucional foi extinta por força da previsão do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, que não se limita à identificação de um valor considerado antieconômico, mas preconiza, à luz do princípio da eficiência, a extinção de execução fiscal que, sem atingir o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tenha tido movimentação útil há mais de 1 (um) ano, isto é, sem citação da parte executada ou sem localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Ressalto que, por meio do julgamento do Tema n. 1.428 da Repercussão Geral, o STF atestou a competência do CNJ para editar a Resolução CNJ n. 547/2024, concluindo tratar-se de conjunto de providências de gestão judiciária, sem infringência à autonomia tributária dos entes federados.
Por oportuno, veja-se a ementa do acórdão paradigmático:
Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.553.607/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19-9-2025; destaquei)
Como visto, a Corte Suprema reconheceu a competência do CNJ para edição da Resolução n. 547/2024, por se tratar de normativa afeta ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, viabilizando o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência, sem identificar nela ofensa à autonomia dos entes federativos, especialmente para edição de normas que estabeleçam patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Não é demais pontuar, sob outro viés, que o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi definido em ato normativo editado apenas em 22-2-2024, o que demanda a atualização monetária da quantia executada, apurada em momento anterior, sob pena de inviabilizar o justo confronto de valores.
In casu, é certo que a dívida, mesmo atualizada até 22-2-2024, não alcança o patamar de R$ 10.000,00 (de mil reais): em 8-2-2024, o débito somava apenas R$ 6.923,29 (seis mil e novecentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) (Ev. 151 - 1G).
Assim, compulsando os autos, tem-se que, a execução fiscal foi ajuizada em 26-12-2017 (Ev. 1 - 1G), com citação da devedora em 25-9-2023 (Ev. 140 - 1G) e tentativa de penhora de valores em 29-2-2024, a qual restou infrutífera (Ev. 155 - 1G).
Seguiu-se pleito do credor de redirecionamento do feito em face do sócio-administrador (Ev. 159 - 1G).
Sem que tal requerimento fosse apreciado e antes de sobrevir a sentença, em 9-4-2024, foi oportunizada a manifestação do ente público sobre o Tema n. 1.184/STF e seus desdobramentos, o qual renovou o pedido de redirecionamento (Ev. 164 - 1G).
A sentença extintiva foi proferida em 16-11-2024 (Ev. 167 - 1G).
Assim, entendo que a extinção do processo encontraria amparo no já mencionado art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 - cujo teor foi também reproduzido pelo art. 2º, III, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 e pelo vigente art. 2º, III, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025 deste Sodalício -, não fosse [a] o escoamento de lapso inferior a 1 (um) ano, desde a tentativa frustrada de penhora de valores; e [b] o petitório do credor no sentido de ser viável a localização de bens da devedora, ou melhor, de seu representante legal, que pretende ver incluído no polo passivo da demanda.
Como cediço, nos termos do art. 1º, § 5º, da própria Resolução CNJ n. 547/2024, "a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
Assim também preconizava o art. 2º, § 3º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 e é o que consta do art. 2º, § 3º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025.
Compreendo que, ao insistir no prosseguimento do feito, com o redirecionamento em face do sócio-gerente, o ente público está sinalizando para a possibilidade de localizar bens da parte executada ou de seu representante legal, o que não se apresenta como requerimento manifestamente protelatório.
Daí não ser possível concluir, de pronto, pelo transcurso do lapso de pelo menos 1 (um) ano sem movimentação útil do processo.
Finalmente, quanto à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, quanto ao prévio protesto do título executivo, registro que o feito não se afigura como execução fiscal nova, pois ajuizada antes de 22-2-2024, quando foi editada a Resolução CNJ n. 547/2024, este o ato normativo que estabeleceu o procedimento a ser observado pelo Poder Judiciário no tratamento das execuções fiscais e passou a exigir tais providências para o ajuizamento de feito executivo.
Não vejo, por conseguinte, como cobrar do ente público, a posteriori, a promoção de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ou o prévio protesto (art. 2º, caput, c/c art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 547/2024).
Em consequência, a sentença combatida deve ser cassada, regressando os autos à origem para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Intime-se.