Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC RELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE
EXEQUENTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 466 - 09/07/2026 - Juntada - Guia Gerada
10/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2026, 21:02
Expedida/certificada
09/07/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
09/07/2026, 17:37
Movimentação processual
09/07/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
09/07/2026, 17:36
Publicação
08/07/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em relação aos semoventes indicados no evento 454, expeça-se mandado de penhora.
2. Encontrados os animais, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC).
2.1. Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos.
3. Nomeio a parte exequente depositária. Removam-se os bens à sua responsabilidade.
4. Inexitosa, cumpra-se o evento 448.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em relação aos semoventes indicados no evento 454, expeça-se mandado de penhora.
2. Encontrados os animais, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC).
2.1. Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos.
3. Nomeio a parte exequente depositária. Removam-se os bens à sua responsabilidade.
4. Inexitosa, cumpra-se o evento 448.
Intimem-se. Cumpra-se.
07/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2026, 18:00
Outras Decisões
06/07/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 16:13
Decurso de Prazo
03/07/2026, 01:27
Petição
03/07/2026, 00:11
Petição
16/06/2026, 10:30
Publicação
11/06/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
EXECUTADO: MARINO SCHADECK
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando:
a) a ciência e decurso do prazo, pela parte exequente, sobre o resultado da diligência SIGEN+ realizada ao evento 425 (evento 430);
b) que a penhora no rosto dos autos deferida ao evento 411 é mera expectativa de direito;
c) o insucesso das diligências anteriores;
1. Suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, do CPC), período durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC), por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC) - suspensão não aplicável caso já tenha ocorrido anteriormente nos autos.
1.1. Isso porque a nova redação do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil remete-se tão somente à não localização do executado e de bens penhoráveis, e o início do prazo da ciência à primeira tentativa mal-sucedida
1.2. Ressalte-se que o credor teve oportunidade de formular seus pedidos em petição única, e a divisão ao longo dos anos dos pedidos, em petições distintas, sem propósito de separação ofende frontalmente os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e potencialmente o princípio da boa-fé objetiva processual.
2. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período durante o qual o prazo prescricional voltará/passará a fluir,
3. Ressalte-se que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo do título judicial em execução, e seu início é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021 (art. 921, § 4º, do CPC).
3.1. Para os demais casos, aplica-se o término da suspensão anteriormente determinada ou o art. 1.056 do Código de Processo Civil com as teses fixadas no IAC n. 1/STJ, o que ocorrer primeiro:
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição
4. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), os quais devem ser indicados pela parte credora concreta e especificamente (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
4.1. Apenas a efetiva constrição patrimonial ensejará a interrupção da prescrição (art. 921, § 4º-A, do CPC), e unicamente por uma vez (arts. 202 e 206-A do CC). Meros peticionamentos e medidas sem constrição patrimonial, apesar de poderem retirar em sistema a suspensão dos autos, não afetam a prescrição.
5. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição.
5.1 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 16:06
Outras Decisões
09/06/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 10:50
Decurso de Prazo
30/05/2026, 01:39
Publicação
08/05/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora/exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entende de direito, sob pena de suspensão/arquivamento (execução e cumprimento de sentença) e/ou extinção sem resolução de mérito (processo de conhecimento).
Prazo: 15 dias.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 14:15
Ato ordinatório
06/05/2026, 14:15
Petição
05/05/2026, 17:07
Publicação
14/04/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC RELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE
EXECUTADO: MARINO SCHADECK
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 435 - 31/03/2026 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
Evento 411 - 26/01/2026 - Decisão interlocutória
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 12:43
Expedida/certificada
10/04/2026, 12:22
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:23
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:05
Publicação
17/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora/exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entende de direito, sob pena de suspensão/arquivamento (execução e cumprimento de sentença) e/ou extinção sem resolução de mérito (processo de conhecimento).
Prazo: 15 dias.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 12:59
Ato ordinatório
13/03/2026, 12:59
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:57
Publicação
19/02/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC RELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE
EXEQUENTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 425 - 13/02/2026 - Juntado(a)
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 17:35
Expedida/certificada
13/02/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:57
Petição
02/02/2026, 09:20
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:38
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:35
Publicação
28/01/2026, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
EXECUTADO: MARINO SCHADECK
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
DESPACHO/DECISÃO
Da penhora no rosto dos autos
1. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos ao evento 368 e DETERMINO:
1.1 OFICIE-SE para que se proceda à averbação da penhora nos autos indicados (50344791120238240930 e 50157015020238240038), com base no valor atualizado do débito indicado pela pela parte exequente. Depreque-se, se necessário.
1.2 Solicite-se ao juízo destinatário a intimação da(s) parte(s) que lá é(são) ré(s) a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do Código de Processo Civil, não faça(m) nenhum pagamento diretamente à(s) parte(s) aqui executada(s), mas somente por meio de depósitos judiciais nos respectivos autos, sob pena de aplicar-lhe o disposto no art. 312 do Código Civil, ou seja, de poder ser constrangida(s) a pagar novamente.
1.3 Com a resposta da determinação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se
1.4. Apresentada impugnação/defesa, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias.
Do SIGEN+
2. PROCEDA-SE à utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ para a consulta aos registros de animais cadastrados em nome da parte executada junto à CIDASC.
2.1. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
27/01/2026, 00:00
Petição
26/01/2026, 21:55
Expedida/certificada
26/01/2026, 17:30
Expedida/certificada
26/01/2026, 17:30
Outras Decisões
26/01/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 15:55
Publicação
03/12/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da decisão proferida em sede recursal (evento 44, RELVOTO1).
2. Considerando que a presente execução tramita há 28 anos, certamente é de conhecimento do exequente que pedidos de diligências expropriatórias sempre devem estar acompanhadas do demonstrativo atualizado do débito.
3. Por conseguinte, intime-se a parte exquente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito, nos termos dos arts. 524, I a VII e 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil,sob pena de indeferimento do pedido formulado ao evento 368, reiterado ao evento 403, bem como demais diligências expropriatórias.
Após, conclusos.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 15:27
Mero expediente
01/12/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 14:01
Petição
17/11/2025, 23:19
Publicação
24/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora/exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entende de direito, sob pena de suspensão/arquivamento (execução e cumprimento de sentença) e/ou extinção sem resolução de mérito (processo de conhecimento).
Prazo: 15 dias.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 13:38
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:38
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:19
Publicação
30/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora quanto ao retorno dos autos da segunda instância, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 17:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:00
Recebimento
24/09/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3011302/SC (2025/0289059-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINO SCHADECK
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
FERNANDA BAVIA GRACIANO - PR087279
AGRAVADO: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO: LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY - PR015808
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARINO SCHADECK à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3011302/SC (2025/0289059-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINO SCHADECK
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
FERNANDA BAVIA GRACIANO - PR087279
AGRAVADO: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO: LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY - PR015808
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC
APELANTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
APELADO: MARINO SCHADECK (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC (originário: processo nº 00006447919978240041/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 89 - 18/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC
APELANTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
APELADO: MARINO SCHADECK (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
DESPACHO/DECISÃO
MARINO SCHADECK interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 921, III, e 924, V, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência da prescrição intercorrente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não houve nenhuma efetiva constrição de bens penhoráveis apta a romper o prazo prescricional", e que "a inércia jurídica não significa a ausência de manifestação, mas sim ausência de providência frutífera, uma vez que se realizou sucessivos pedidos de diligência e não obteve sucesso" (evento 73, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ocorrência da prescrição intercorrente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 44, RELVOTO1):
Na hipótese, como consignado na decisão unipessoal objurgada, denota-se que Insuagro Agroindustrial S/A ingressou, em 17/2/1997, com a ação de execução n. 0000644-79.1997.8.24.0041 em desfavor de Marino Schadeck, lastreada em nota promissória. Valorou a causa em R$ 4.111,69 (quatro mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos).
Após o regular trâmite do feito, o Togado singular determinou o sobrestamento do feito, na data de 11/11/2019, nos seguintes termos:
[...] Desse modo, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC/2015, suspendo por 1 (um) ano o curso da execução, a contar de hoje, enquanto não localizados bens sobre os quais possam recair a penhora. Decorrido o período da suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 921, §2º, CPC/2015). (Evento 308, DESP598).
No petitório constante no Evento 319, PET1, protocolizado aos 31/8/2020, o exequente a inscrição do nome do demandado na Central de Indisponibilidade de Bens, o que restou indeferido.
Em 16/3/2021 o credor requereu a suspensão do feito pelo interregno de 30 (trinta) dias (Evento 325, PET1) e, aos 3/6/2021 pleiteou a utilização do Sistema Sisbajud (Evento 328, PEDSISBA1), o que restou deferido (Evento 330, DESPADEC1).
Em vista da ausência de êxito na medida, o autor postulou novo sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (Evento 335, PET1) e, posteriormente, requereu a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça promovesse a constrição de bens (Evento 342, PET1), pretensão autorizada (Evento 344, DESPADEC1).
O serventuário da justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da medida diante da ausência de bens penhoráveis (Evento 358, CERT1).
O acionante, por sua vez, requereu a penhora no rosto dos autos ns. 50344791120238240930 e 50157015020238240038 (Evento 368, PET10).
No decisório de Evento 370, DESPADEC1, o Juízo Singular determinou o pronunciamento do ora insurgente acerca do decurso do prazo prescricional.
Depois de apresentada manifestação, prolatou-se a sentença objurgada, a qual reconheceu o transcurso da prescrição intercorrente trienal, ensejando a interposição do presente reclamo.
No caso "sub judice", da ordem cronológica do feito, verifica-se do andamento processual que a execução não restou sobrestada pelo prazo superior ao da prescrição trienal, tampouco paralisada em virtude da desídia da parte exequente em localizar bens passíveis de constrição, tanto que houve pedido de penhora no rosto dos autos que sequer restou apreciado.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 73.
Intimem-se.
12/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
18/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
APELADO: MARINO SCHADECK (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
APELADO: MARINO SCHADECK (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000644-79.1997.8.24.0041/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA