Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304746-17.2019.8.24.0036/SC
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB SC066227A)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
INTERESSADO: ALBERTINA PEDRO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER
INTERESSADO: VALDIR MOREIRA AMARAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER
INTERESSADO: ACQUAS TUBOS E CONEXOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER
DESPACHO/DECISÃO
CARLOS ALBERTO XAVIER, em causa própria, interpôs dois recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O segundo recurso especial (evento 55) não foi admitido pela decisão já publicada no evento 64.
Em que pese certificado o trânsito em julgado (evento 76), verificou-se a pendência de análise e processamento do recurso especial do evento 54, que passa agora a ser analisado.
Sendo assim, o apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DA PARTE EMBARGANTE.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU DESFAVOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PEÇA EXORDIAL. DILIGÊNCIAS PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE APONTADA, NOS TERMOS DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDOS NÃO ATENDIDOS NO LAPSO SUPERIOR A 3 ANOS. CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO QUE SE REVELA ESCORREITA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 104 DO CPC. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 82, 83, 85, 86 e 87 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que são as partes do processo, e não seus procuradores, que devem arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca da previsão da responsabilidade do advogado por perdas e danos, e não pelo pagamento de verba sucumbencial, quando não ratificado o ato para o qual foi intimado.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não há previsão legal para a condenação do advogado ao pagamento de honorários advocatícios, sendo tal medida desarrazoada e desproporcional. Argumenta que a ausência de procuração não justificaria a imposição da penalidade do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à impossibilidade de condenação do advogado à penalidade do pagamento de honorários por peticionar sem procuração nos autos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos:
Trata-se de embargos à execução opostos por por Acquas Tubos e Conexões Indústria e Comércio Ltda, Valdir Moreira Amaral e Albertina Pedro de Oliveira em face de Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Norte e Nordeste de Santa Catarina - Sicredi Norte SC em 08-09-2010.
Os embargos foram liminarmente rejeitados em relação à embargante Acquas Tubos e Conexões Indústria E Comércio Ltda. na decisão de evento 8.
Em 13-10-2021, o Juízo singular determinou que os devedores Valdir Moreira Amaral e Albertina Pedro de Oliveira que regularizassem sua representação processual, juntando aos autos as devidas procurações subscritas em nome do advogado constituído (Evento 40, DESPADEC1).
Entretanto, o procurador que subscreveu a inicial, então, peticionou nos autos requerendo a dilação do prazo por 7 vezes (Eventos 46, 62, 69, 74, 82, 93 e 99).
À vista do não cumprimento do requerimento, o togado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, condenando o procurador da parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Insurge-se o recorrente defendendo a impossibilidade da sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais em favor da instituição financeira em razão da ausência de previsão legal.
Contudo, razão não lhe assiste, adianta-se.
Sobre a temática, dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. (grifou-se).
Na hipótese, observa-se que, além de instruir os embargos à execução sem o devido instrumento de procuração outorgado pelas partes em seu favor, o causídico deixou de cumprir o comando previsto no art. 76, § 1º, I, do CPC, pelo lapso superior a 3 anos.
Assim, como bem pontuou o Juízo singular (Evento 105, SENT1):
Na hipótese, constata-se que o advogado que atua no feito — Dr. Carlos Alberto Xavier (OAB/PR 53.198) — não apresentou procuração outorgada pelos embargantes VALDIR MOREIRA AMARAL e ALBERTINA PEDRO DE OLIVEIRA, já que a inicial não veio acompanha de documento de representação (evento 1).
Mesmo intimado sucessivas vezes para regularização (eventos 40, 56, 63, 70, 76, 85 e 95) e transcorridos mais de quatro anos do ajuizamento do feito, o advogado manteve-se inerte, limitando-se a pleitear repetidas dilações de prazo, de forma que o processo deve ser extinto.
Logo, revela-se escorreita a decisão que condenou o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos previstos no § 2º, do art. 104 do CPC (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto:
1) CHAMO O FEITO À ORDEM e determino o cancelamento da certidão de trânsito em julgado (evento 76);
2) Com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 54).
Cumpra-se. Intimem-se.