Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0302662-60.2015.8.24.0011/SC
RÉU: CLAUDETE ZANON RUDOLF
ADVOGADO(A): ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689)
ADVOGADO(A): IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159)
RÉU: CESAR AUGUSTO RUDOLF
ADVOGADO(A): ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689)
ADVOGADO(A): IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado para, nos termos da Resolução CM5-19, art. 6º, § 4º - "Em se tratando de honorários previstos no Convênio n. 153/2019, o interessado deverá requerer o pagamento à autoridade judiciária competente mediante pedido formulado no processo em que foram prestados os serviços, instruído com declaração de que não recebeu os valores pleiteados pela via administrativa ou judicial, conforme modelo disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça:https://www.tjsc.jus.br/documents/27439/3554083/Declara%C3%A7%C3%A3o/3742fd0e-947f-d52c-4863-58d0ee697a0c. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019)", no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0302662-60.2015.8.24.0011/SC
RÉU: CLAUDETE ZANON RUDOLF
ADVOGADO(A): ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689)
ADVOGADO(A): IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159)
RÉU: CESAR AUGUSTO RUDOLF
ADVOGADO(A): ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689)
ADVOGADO(A): IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado para, nos termos da Resolução CM5-19, art. 6º, § 4º - "Em se tratando de honorários previstos no Convênio n. 153/2019, o interessado deverá requerer o pagamento à autoridade judiciária competente mediante pedido formulado no processo em que foram prestados os serviços, instruído com declaração de que não recebeu os valores pleiteados pela via administrativa ou judicial, conforme modelo disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça:https://www.tjsc.jus.br/documents/27439/3554083/Declara%C3%A7%C3%A3o/3742fd0e-947f-d52c-4863-58d0ee697a0c. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019)", no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
29/08/2025, 00:00
Movimentação processual
28/08/2025, 17:43
Expedida/certificada
28/08/2025, 17:43
Expedida/certificada
28/08/2025, 17:43
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:43
Trânsito em julgado
28/08/2025, 17:40
Expedida/Certificada
28/08/2025, 17:39
Recebimento
28/08/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2979733/SC (2025/0244467-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO RUDOLF
AGRAVANTE: CLAUDETE ZANON RUDOLF
ADVOGADOS: IURI ALEX SANDER BARNI - SC017159
ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO - SC024689
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CESAR AUGUSTO RUDOLF e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CESAR AUGUSTO RUDOLF e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2979733/SC (2025/0244467-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO RUDOLF
AGRAVANTE: CLAUDETE ZANON RUDOLF
ADVOGADOS: IURI ALEX SANDER BARNI - SC017159
ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO - SC024689
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2979733/SC (2025/0244467-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO RUDOLF
AGRAVANTE: CLAUDETE ZANON RUDOLF
ADVOGADOS: IURI ALEX SANDER BARNI - SC017159
ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO - SC024689
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0302662-60.2015.8.24.0011/SC
APELANTE: RUDOLF PRODUTOS NATURAIS E HIGIENE PESSOAL EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159)
ADVOGADO(A): ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
INTERESSADO: CLAUDETE ZANON RUDOLF (RÉU)
ADVOGADO(A): ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO
ADVOGADO(A): IURI ALEX SANDER BARNI
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO RUDOLF (RÉU)
ADVOGADO(A): ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO
ADVOGADO(A): IURI ALEX SANDER BARNI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0302662-60.2015.8.24.0011/SC (originário: processo nº 03026626020158240011/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 19/05/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUDOLF PRODUTOS NATURAIS E HIGIENE PESSOAL EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159) ADVOGADO(A): ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ
INTERESSADO: CLAUDETE ZANON RUDOLF (RÉU) ADVOGADO(A): ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO ADVOGADO(A): IURI ALEX SANDER BARNI
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO RUDOLF (RÉU) ADVOGADO(A): ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO ADVOGADO(A): IURI ALEX SANDER BARNI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302662-60.2015.8.24.0011/SC (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
29/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:12
Confirmada
29/11/2023, 05:37
Expedida/certificada
28/11/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:23
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:22
Confirmada
02/11/2023, 23:59
Confirmada
24/10/2023, 03:54
Expedida/certificada
23/10/2023, 12:27
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 17:49
Decurso de Prazo
07/10/2022, 01:08
Confirmada
15/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
05/09/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:26
Decurso de Prazo
19/08/2022, 01:12
Confirmada
18/08/2022, 01:53
Expedida/certificada
17/08/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:12
Confirmada
27/07/2022, 01:53
Expedida/certificada
26/07/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:41
Outras Decisões
19/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 17:00
Documento (Edital)
27/04/2022, 03:00
Documento (Edital)
01/04/2022, 03:00
Decurso de Prazo
25/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: FARMACIA RUDOLF LTDA - EPP
RÉU: CLAUDETE ZANON RUDOLF
RÉU: CESAR AUGUSTO RUDOLF EDITAL Nº 310023762525 JUIZ DO PROCESSO: Clarice Ana Lanzarini - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CESAR AUGUSTO RUDOLF, CPF n. 734.265.479-53, com endereço na Rua 51, 125, apto 113 - Edif. Vitoria Regia - Centro - 88330675 - Balneário Camboriú / SC e CLAUDETE ZANON RUDOLF, CPF n. 932.011.929-53, com endereço na Rua 51, 125, apto 113 - Edif. Vitoria Regia - Centro - 88330675 - Balneário Camboriú / SC, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: R$ 174.494,51. Data do Cálculo: 21/05/2015. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). OBSERVAÇÃO: a) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o requerido poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, e b) Em caso de cumprimento do mandado, o pagamento de honorários advocatícios serão fixados no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa e o réu será isento do pagamento de custas processuais.Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 0302662-60.2015.8.24.0011/SC