Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003057-83.2011.8.24.0135/SC RELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): DANIELE BECKHAUSER DE ANDRADE (OAB SC016829)
ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
ADVOGADO(A): PRISCILLA MUNIKE OELKE (OAB SC029010)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 215 - 18/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 07:22
Custas
18/08/2025, 07:11
Custas
18/08/2025, 07:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:10
Publicação
15/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0003057-83.2011.8.24.0135/SC
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): DANIELE BECKHAUSER DE ANDRADE (OAB SC016829)
ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
ADVOGADO(A): PRISCILLA MUNIKE OELKE (OAB SC029010)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
RÉU: ADEMIR CARVALHO
ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
14/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 03:09
Expedida/certificada
13/08/2025, 03:09
Ato ordinatório
13/08/2025, 03:09
Recebimento
12/08/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2959545/SC (2025/0211818-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
DANIELE BECKHÄUSER DE ANDRADE - SC016829
FERNANDO BATISTA - SC028135
BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ADEMIR CARVALHO
ADVOGADO: ALBERTO POST - SC040915
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2959545/SC (2025/0211818-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
DANIELE BECKHÄUSER DE ANDRADE - SC016829
FERNANDO BATISTA - SC028135
BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ADEMIR CARVALHO
ADVOGADO: ALBERTO POST - SC040915
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0003057-83.2011.8.24.0135/SC
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELE BECKHAUSER DE ANDRADE (OAB SC016829)
ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
APELADO: ADEMIR CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto:
1) MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC);
2) FIXO A VERBA HONORÁRIA devida ao defensor dativo, Dr. Alberto Post (OAB/SC n. 40.915), pela apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial, no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 4º, do art. 8º, acrescido pela Resolução n. 5/2023 do CM.
Intimem-se.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELE BECKHAUSER DE ANDRADE (OAB SC016829) ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
APELADO: ADEMIR CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0003057-83.2011.8.24.0135/SC (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
29/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 18:26
Mudança de Assunto Processual
26/06/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:19
Confirmada
20/05/2024, 23:59
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 23:15
Confirmada
13/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/05/2024, 15:29
Expedida/certificada
03/05/2024, 18:35
Expedida/certificada
03/05/2024, 18:35
Mero expediente
03/05/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 07:21
Documento (Informações)
04/04/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 06:10
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 06:10
Confirmada
15/03/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:05
Expedida/certificada
05/03/2024, 17:45
Expedida/certificada
05/03/2024, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2024, 17:45
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 13:17
Documento (Informações)
01/03/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 07:46
Confirmada
16/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2023, 17:16
Ausência das condições da ação
06/11/2023, 17:16
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:53
Confirmada
24/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2023, 16:03
Mero expediente
14/03/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 15:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
08/01/2022, 12:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)