Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5112250-65.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: THE FIRST CRAZY MONKEY COMERCIO VAREJISTA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)
ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 16, ACOR2 e evento 50, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, argumento de que o acórdão recorrido fixou indevidamente os honorários advocatícios com base no valor da causa, em vez de adotar como parâmetro o valor do proveito econômico obtido, o qual poderá ser aferido em liquidação de sentença.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "ainda que o valor do proveito econômico só seja mensurável em sede de recálculo ou liquidação de sentença, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou no proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, que é o caso dos autos em apreço. (...) O artigo 85, § 2º, do CPC visa garantir que a remuneração do advogado reflita o real benefício alcançado pela parte, e não apenas o valor formal da causa. Outrossim, mesmo que o proveito econômico se concretize em momento posterior, os honorários devem ser fixados proporcionalmente ao sucesso substancial da demanda" (evento 62, RECESPEC1, p. 8, grifou-se).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 50, RELVOTO1):
Isso porque, não houve omissão no julgado, tendo em vista que o entendimento firmado decorre do próprio dispositivo legal, ressaltado que 'Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa' (§2º do art. 85 do CPC).
Veja, pois, que: [...] 'o julgador deverá observar, preferencialmente, as bases de cálculo estabelecidas art. 85, §2º, autorizando-se sua superação apenas no caso de resultarem em remuneração não condizente com o labor dispendido pelo causídico' (TJSC, Apelação n. 5020035-21.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023)
Assim, a despeito das alegações recursais, tem-se que é inestimável a este tempo o valor condenatório ou o proveito econômico obtido com a demanda, de modo que o arbitramento da verba honorária deve ser definido com base no valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. (Grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação' (AgInt no REsp 1.879.482/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020). 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.114.037/MT, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 3-6-2024, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 62, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.