Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006713-77.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
EXECUTADO: VILSON ANTONIO MARCELINO
ADVOGADO(A): LUCAS LUCIANO KUHN (OAB SC065960)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por VILSON ANTONIO MARCELINO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Sustenta a nulidade da citação realizada por edital, encerrando sua manifestação com defesa por negativa geral.
Após a intimação, a parte adversa apresentou impugnação à exceção.
É o relatório.
Decido.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
A nulidade da citação por edital é matéria que se enquadra nesse conceito.
Contudo, razão não assiste à parte excipiente quando invoca a nulidade.
A citação por edital foi realizada após o esgotamento das tentativas de localização do endereço para citação pessoal, utilizando-se os sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como Sinesp (antigo Infoseg), Infojud, SISP, SIEL, entre outros. Cumprida, portanto, a exigência do art. 256, §3º, do CPC.
Embora o endereço indicado pela parte executada não tenha sido diligenciado, cumpre destacar que tal informação não foi localizada nas pesquisas realizadas, o que reforça a regularidade do procedimento.
Por outro lado, quanto à pretensão do curador especial de ver reconhecida a inexigibilidade do título com base em cláusulas contratuais, a título de negativa geral, não há como acolher a análise pretendida. A exceção de pré-executividade não se presta à discussão de matérias que demandam interpretação de cláusulas contratuais, tampouco à formulação de defesa de mérito indireta sem a via própria dos embargos à execução. A jurisprudência é firme no sentido de que a atuação do curador especial, embora legítima, não autoriza a ampliação do objeto da exceção para abarcar questões que exigem dilação probatória ou contraditório pleno.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n.º 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n.º 5 de 10 de abril de 2023.
Intimem-se as partes, em especial a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.