Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0328354-72.2018.8.24.0038/SC RELATOR: VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA
RÉU: GST SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO(A): ANDRE OTAVIO HOFFMANN (OAB SC012912)
ADVOGADO(A): CAROLINA RODEN (OAB SC034651)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 22/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0328354-72.2018.8.24.0038/SC RELATOR: VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA
RÉU: DMA EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CLEOPATRA REGINA TEIXEIRA XAVIER COSTA (OAB SC056925)
ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 185 - 22/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0328354-72.2018.8.24.0038/SC RELATOR: VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA
RÉU: GST SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO(A): ANDRE OTAVIO HOFFMANN (OAB SC012912)
ADVOGADO(A): CAROLINA RODEN (OAB SC034651)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 22/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0328354-72.2018.8.24.0038/SC RELATOR: VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA
RÉU: DMA EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CLEOPATRA REGINA TEIXEIRA XAVIER COSTA (OAB SC056925)
ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 185 - 22/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 18:52
Ato ordinatório
22/04/2026, 18:52
Custas
22/04/2026, 17:38
Expedida/Certificada
22/04/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:36
Trânsito em julgado
22/04/2026, 17:05
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 17:05
Expedida/Certificada
13/04/2026, 10:31
Recebimento
13/04/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3011445/SC (2025/0283736-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GST SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ OTÁVIO HOFFMANN - SC012912
CAROLINA RODEN - SC034651
AGRAVADO: CLEVERSON FRANCISCO
AGRAVADO: QUELITA GOEDERT
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 3011445/SC (2025/0283736-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GST SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ OTÁVIO HOFFMANN - SC012912
CAROLINA RODEN - SC034651
AGRAVADO: CLEVERSON FRANCISCO
AGRAVADO: QUELITA GOEDERT
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3011445/SC (2025/0283736-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GST SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ OTÁVIO HOFFMANN - SC012912
CAROLINA RODEN - SC034651
AGRAVADO: CLEVERSON FRANCISCO
AGRAVADO: QUELITA GOEDERT
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3011445/SC (2025/0283736-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GST SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ OTÁVIO HOFFMANN - SC012912
CAROLINA RODEN - SC034651
AGRAVADO: CLEVERSON FRANCISCO
AGRAVADO: QUELITA GOEDERT
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3011445/SC (2025/0283736-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GST SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ OTÁVIO HOFFMANN - SC012912
CAROLINA RODEN - SC034651
AGRAVADO: CLEVERSON FRANCISCO
AGRAVADO: QUELITA GOEDERT
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3011445/SC (2025/0283736-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GST SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ OTÁVIO HOFFMANN - SC012912
CAROLINA RODEN - SC034651
AGRAVADO: CLEVERSON FRANCISCO
AGRAVADO: QUELITA GOEDERT
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GST SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (arts. 1.008 e 1.013, § 1º, do CPC), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927 do CC, 6º, VIII, e 14, caput, do CDC) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3011445/SC (2025/0283736-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GST SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ OTÁVIO HOFFMANN - SC012912
CAROLINA RODEN - SC034651
AGRAVADO: CLEVERSON FRANCISCO
AGRAVADO: QUELITA GOEDERT
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0328354-72.2018.8.24.0038/SC
APELANTE: GST SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE OTAVIO HOFFMANN (OAB SC012912)
ADVOGADO(A): CAROLINA RODEN (OAB SC034651)
APELADO: CLEVERSON FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
APELADO: QUELITA GOEDERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
INTERESSADO: DMA EVENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLEOPATRA REGINA TEIXEIRA XAVIER COSTA
ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0328354-72.2018.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03283547220188240038/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: CLEVERSON FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
APELADO: QUELITA GOEDERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 24/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0328354-72.2018.8.24.0038/SC
APELANTE: GST SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE OTAVIO HOFFMANN (OAB SC012912)
ADVOGADO(A): CAROLINA RODEN (OAB SC034651)
APELADO: CLEVERSON FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
APELADO: QUELITA GOEDERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
INTERESSADO: DMA EVENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLEOPATRA REGINA TEIXEIRA XAVIER COSTA
ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ
DESPACHO/DECISÃO
GST SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de análise de teses relevantes ao deslinde da causa.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1.008 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de reformatio in pejus na aplicação, de ofício, do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade solidária e objetiva da recorrente.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, 6º, VIII, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à incidência da responsabilidade subjetiva e contratual da parte recorrente.
Quanto à quarta controvérsia, a parte discorre sobre a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, postulando o afastamento da multa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, nos seguintes termos (evento 37, RELVOTO1):
Da alegada omissão/premissa fática equivocada quanto à responsabilidade da litisdenunciada:
Aduz a Embargante GST SEGURANÇA E VIGILÂNCIA que sua responsabilidade não decorre da aplicação do artigo 14, do CDC. Defende que a responsabilidade decorre da relação contratual com a denunciante (DMA EVENTOS LTDA), sendo caso de aplicação dos artigos 186 e 927, do Código Civil e, ainda, defende que na relação contratual a sua responsabilização se restringe à obrigação pelos danos devidamente comprovados, causados pelos seus prepostos. Defende ainda a impossibilidade de aplicação de inversão do ônus da prova na relação da lide secundária em razão do princípio do reformatio in pejus.
Sem razão a embargante.
Quanto ao primeiro ponto, a fundamentação para resolução do caso se deu em decorrência da responsabilização objetiva da embargante à luz do art. 14 do CDC, já que o evento se deu nas dependências da parte ré, com incontroversa relação de consumo existente entre as partes envolvidas, tanto dos autores, quanto das demandadas.
Ao analisar detidamente o julgado, constata-se que o decisum esclareceu, de forma pormenorizada, como a forma de caracterização da responsabilidade objetiva no contexto do Código de Defesa do Consumidor e quais elementos, in casu, justificaram sua aplicação. Portanto, não há vício a ser sanado. A questão foi exaustivamente abordada na decisão combatida. Não se configura a omissão por ausência de manifestação a cada dispositivo legal individualmente quando todo o arcabouço normativo incidente à espécie restou devidamente explicitado, definindo-se pela responsabilização civil objetiva, sendo despicienda a análise pormenorizada em cada uma de suas minúcias ou uma interpretação extensiva e desarrazoada que distorça os fundamentos já definidos no caso em concreto, como propugna a embargante.
Ainda, não há que se falar em responsabilidade subjetiva, pois os fatos debatidos nestes autos se deram no interior da DMA EVENTOS e por falha em seu dever de proteção aos seus frequentadores. O artigo 14, do CDC não deixa dúvidas ao consumidor em geral a respeito da responsabilidade de quem lhe oferece produtos e serviços.
Assim, é irrelevante a invocação pelo princípio reformatio in pejus quando a fundamentação é embasada pela responsabilidade objetiva e com análise das provas produzidas em primeiro grau de jurisdição. A vedação ne reformatio in pejus diz respeito a não se poder agravar a situação daquele que foi o único recorrente em decisão que apreciou o caso em sua completude de cognição, sem interposição de qualquer irresignação do recorrido sobre os demais temas abordados e decididos de modo contrário à sua pretensão inicial, o que não é o caso.
Da alegada obscuridade na fundamentação da responsabilidade:
A parte embargante alega obscuridade na fundamentação da responsabilidade da litisdenunciada, por ausência de esclarecimento a respeito da aplicabilidade do CDC em virtude de sua relação contratual. Sustenta obscuridade na motivação e reitera, indiretamente, os argumentos que apontou como omissão ou premissa equivocada e já refutadas anteriormente, o que torna despicienda sua repetição.
De todo o modo, em reforço de argumentação, reitera-se que a sua responsabilização solidária decorre da aplicação da legislação consumerista e a caracterização de sua negligência restou configurada a partir dos fatos imputados tanto à DMA, como também aos seus prepostos.
Logo, inexiste vício apontado.
Da alegada omissão quanto à ausência de nexo de causalidade:
Em relação à alegada omissão na análise do nexo causal, reitera a parte embargante os mesmos argumentos anteriormente citados para tentar sustentar a premissa de que o acórdão seria omisso e fundado em fatos equívocos ao manter sua condenação.
Melhor sorte, contudo, não socorre à parte embargante.
Isso porque inexistem nos autos dúvidas quanto à materialidade, o evento, o nexo e do dano suportado.
Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição no acórdão proferido na medida em que houve a completa análise da matéria impugnada no apelo, a prova produzida nos autos e a aplicação do Direito incidente à espécie.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de reformatio in pejus quando não houver agravamento da situação da parte recorrente, e forem adotados fundamentos jurídicos distintos em grau recursal.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão que julgou os aclaratórios (evento 37, RELVOTO1):
Assim, é irrelevante a invocação pelo princípio reformatio in pejus quando a fundamentação é embasada pela responsabilidade objetiva e com análise das provas produzidas em primeiro grau de jurisdição. A vedação ne reformatio in pejus diz respeito a não se poder agravar a situação daquele que foi o único recorrente em decisão que apreciou o caso em sua completude de cognição, sem interposição de qualquer irresignação do recorrido sobre os demais temas abordados e decididos de modo contrário à sua pretensão inicial, o que não é o caso.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
1. Ação de usucapião extraordinária.
2. Não há violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus quando não se verifica qualquer consequência que piore a situação da parte recorrente em virtude do julgamento do seu recurso.
3. A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica, por si só, reformatio in pejus, uma vez que é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedente. (EDcl no REsp 2173088 / DF, rel. Mina. Nancy Andrighi, DJEN 7-2-2025). (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "figurou nos autos apenas como litisdenunciada e aduziu em seu apelo e em seus aclaratórios que sua responsabilidade processual seria contratual e subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e não objetiva nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor"; "na ausência de identificação inequívoca dos prepostos da Recorrente como autores das agressões, inexiste o nexo causal necessário à sua responsabilização, nos termos do contrato"; e "para a Recorrente a sua responsabilidade fixada nos autos foi subjetiva – tendo em vista o contrato – e a Sentença não demonstrou de forma inequívoca culpa ou dolo de seus empregados, a ensejar a sua condenação fixada na lide secundária – ressarcir a denunciante no valor em que ela foi condenada".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade da recorrente por agressões físicas perpetradas pelos seus prepostos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1):
No caso em apreço, conforme consta na decisão combatida, restou devidamente comprovado que o autor foi contido por alguns seguranças e que, em razão desta ação, pessoas se machucaram, inclusive a autora. Destaca-se, nesse sentido, que foram juntadas provas suficientes para amparar suas alegações, quais sejam: boletim de ocorrência, laudo pericial de corpo de delito e fotografias, além de prova testemunhal.
Por oportuno, cita-se o seguinte excerto da sentença:
[...] No caso sob análise, cumpre registrar que tanto a ré como a litisdenunciada, em suas contestações, admitem que o autor foi contido por alguns seguranças e que, em razão desta ação, pessoas se machucaram.
Os autores apresentaram boletim de ocorrência (evento 1, INF14), laudo pericial de corpo de delito (evento 1, INF16) e fotografias do autor lesionado (evento 1, INF17).
Do exame dos autos, extraio as provas da ocorrência do ato lesivo.
O Sr. Rodrigo Rodrigues confirmou ser testemunha ocular da condução do autor pelos seguranças da casa de shows bem como dos golpes que lhe foram desferidos.
A informante do juízo, Cássia Goedert, corroborou a narrativa dos autores afirmando ter sido ela a pessoa agredida pelo então namorado e que o autor CLEVERSON FRANCISCO procurou defendê-la da agressão, momento em que os seguranças tomaram parte do tumulto, informação esta que foi confirmada pela Sra. Maria Aparecida Cardoso Theodoro em seu depoimento.
Infiro, ainda, dos depoimentos colhidos, que nenhuma das pessoas ouvidas, com exceção de Cássia, identificou o casal que deu início à briga narrada na inicial, derruindo a afirmação da ré de que o autor passou a agredir a autora, o que teria ocasionado o tumulto.
De todo modo, ainda que os autores estivessem em confront físico, tal fato não autorizaria a reação agressiva dos seguranças presentes no local do evento que ali estavam, como o próprio nome traduz, para assegurar que o público frequentador da casa noturna estivesse seguro.
Além disso, se havia pessoas trajadas com coletes, que pudessem dar a falsa impressão ao público da casa de que se tratavam de seguranças, cabia à ré ou fazer a distinção entre esses indivíduos e os seus seguranças - que trajavam terno preto -, definindo as atribuições de cada um ou retirar da casa quem não estava ali a seu serviço de segurança.
Finalmente, é de se registrar que se o autor foi agredido brutalmente dentro das dependências da empresa ré, como demonstram as fotografias acostadas aos autos (evento 1, INF17) e as lesões não foram provocadas pelos seguranças contratados por si, a ré falhou igualmente por permitir que tal fato ocorresse sem que os supostos agressores fossem contidos pela equipe de segurança presente no local.
[...]
Como se sabe, no sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, I e II, do Código Processo Civil.
No ordenamento pátrio, tudo que se alega em juízo deve ser demonstrado sob pena de não ser considerado. E a distribuição do ônus da prova está disposta no art. 373 do Código de Processo Civil que impôs ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. A regra, em síntese, estatui que o onus probandi recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso sob análise, a parte ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos autores, ônus que recaia sobre si.
Logo, a conduta da requerida configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: [...]
Como visto, demonstrado no caso a existência de dano moral indenizável, através da demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta da apelante.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GST SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE OTAVIO HOFFMANN (OAB SC012912) ADVOGADO(A): CAROLINA RODEN (OAB SC034651)
APELADO: CLEVERSON FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
APELADO: QUELITA GOEDERT (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
INTERESSADO: DMA EVENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLEOPATRA REGINA TEIXEIRA XAVIER COSTA ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0328354-72.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 168) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GST SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE OTAVIO HOFFMANN (OAB SC012912) ADVOGADO(A): CAROLINA RODEN (OAB SC034651)
APELADO: CLEVERSON FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
APELADO: QUELITA GOEDERT (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
INTERESSADO: DMA EVENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLEOPATRA REGINA TEIXEIRA XAVIER COSTA ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0328354-72.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 155) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN