Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302971-91.2015.8.24.0040/SC
APELANTE: IRAN WOSGRAU (RÉU)
ADVOGADO(A): IRAN WOSGRAU (OAB SC001365)
APELADO: EDIR CABRAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): Lucas Cadorin (OAB SC031348)
APELADO: JULIANA OLIVEIRA CABRAL MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Lucas Cadorin (OAB SC031348)
DESPACHO/DECISÃO
EDIR CABRAL e JULIANA OLIVEIRA CABRAL MACHADOinterpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS AUTORAS RECONHECIDA NA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR. TESE DE ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO AUTOR. ACOLHIMENTO. IMÓVEL ALIENADO PELO RÉU AO AUTOR E, POSTERIORMENTE, POR ESTE À AUTORA. DEMANDA AJUIZADA PELOS ADQUIRENTES CONTRA O PRIMEIRO ALIENANTE. ILEGITIMIDADE DA ÚLTIMA ADQUIRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. BEM QUE PERTENCIA À AUTORA QUANDO CONFIGURADA A EVICÇÃO. PERDA DA POSSE E DA PROPRIEDADE SUPORTADA PELA ÚLTIMA ADQUIRENTE. EVENTUAL INDENIZAÇÃO DEVIDA À EVICTA, E NÃO AO ADQUIRENTE INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A INDENIZAR QUEM NÃO SOFREU A EVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 447 E 450 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O ACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERENTE. IMPOSITIVA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 29, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 448, 450 e 927 do Código Civil, no que tange ao afastamento da "responsabilidade do alienante mediato (recorrido) pela evicção, sob o argumento de que a parte autora deveria ter direcionado a demanda exclusivamente contra o alienante imediato" (p. 5).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante à legitimidade de todos os alienantes da cadeia dominial do imóvel na ação de responsabilidade pela evicção (arts. 448, 450 e 927 do Código Civil).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual (evento 12, RELVOTO1, grifos no original):
O art. 456 do Código Civil dispunha acerca da possibilidade do evicto de notificar o alienante imediato do imóvel ou qualquer dos anteriores. Todavia, o dispositivo foi revogado pelo art. 1.072, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não é mais viável a responsabilização do alienante mediato sem que o alienante imediato também tenha sido acionado pelo adquirente.
Reforça essa conclusão o art. 125, I, do Código de Processo Civil, que transcrevo:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
[...]
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
No caso em comento, a adquirente não foi parte nos autos em que se determinou o cancelamento da matrícula, motivo pelo qual não caberia a denunciação da lide ao alienante imediato.
Contudo, em ação autônoma, não poderia ser preterida a ordem de alienantes do imóvel, de modo que, incialmente, a adquirente deveria demandar indenização em face de Edir e este, eventualmente, denunciar a lide a Iran ou ajuizar a respectiva ação de regresso.
Forçoso registrar que, embora a evicta fosse autora nos autos de origem, sua ilegitimidade foi reconhecida na sentença objurgada e não houve interposição de recurso contra o ponto, razão pela qual não se pode mais discutir a matéria.
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "não há óbice fático ou processual à responsabilização do recorrido, pois todos os agentes da cadeia dominial estão regularmente integrados no processo: o alienante imediato (autor original), o alienante mediato (recorrido) e a adquirente final do imóvel. Assim, a resolução integral do litígio se mostra plenamente viável, sob o prisma da economia e da efetividade processual" (evento 40, RECESPEC1, p. 5).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1.
Intimem-se.