Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0329647-64.2014.8.24.0023/SC
APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS DAVI PRIM LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)
ADVOGADO(A): MARIANA JANNIS BLASI CABRAL (OAB SC022700)
ADVOGADO(A): JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288)
APELADO: JAIRO HELIO DE SOUZA FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): DENISSANDRO PERERA (OAB SC011184)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Administradora de Bens Davi Prim Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. [1.1] TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTULADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E QUEBRA DE SIGILO FISCAL. ACERVO PROBATÓRIO DISPONÍVEL NOS AUTOS SUFICIENTE PARA ESCLARECER OS PONTOS CONTROVERTIDOS. [1.2] NULIDADE. EMENDA À RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE. PEÇA INTERPOSTA NA FORMA APARTADA, EM OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RECONVINDA. PREFACIAIS AFASTADAS. [2] MÉRITO. CUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADO. RESCISÃO DO PACTUADO. CIFRAS APRESENTADAS NA INICIAL DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PARA AFERIR OS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA, NOS TERMOS DO AJUSTE CONVENCIONADO. [3] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, §1º, I, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o aresto fora omisso no enfrentamento do prequestionamento invocado.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, no que concerne à nulidade do julgamento virtual, sustentando que "havendo oposição ao julgamento virtual de maneira tempestiva" deveria o feito ser retirado de pauta, apontando dissídio jurisprudencial acerca da obrigatoriedade de observância da objeção ao julgamento virtual.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 297, 315 e 318 do Código de Processo Civil de 1973; 1.008, 1.013, §3° e 1.014 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos primeiros aclaratórios, que:
No caso, do exame do acórdão embargado, não se identificam as omissões invocadas.
No tocante à tese de cerceamento defensivo, a parte embargante aduz que o indeferimento de prova contábil (quebra de sigilo fiscal e análise de notas fiscais) compromete a apuração dos custos da obra, essencial para a liquidação de sentença, porquanto tais provas demonstrariam que os gastos apresentados (R$ 657.069,90) superam os do embargado (R$ 220.852,58), não tendo a decisão recorrida esclarecido se a liquidação considerará essas provas, configurando obscuridade.
Todavia, conforme infere-se na decisão combatida, compreendeu-se pela suficiência probatória amealhada nos autos, mormente quando deferida a prova pericial para apurar a contribuição de cada parte litigante na obra objeto da lide [ponto controverso].
A tese da parte embargante confunde-se com as razões recursais a respeito da necessidade, segundo defende, do deferimento da prova contábil, a qual fora rechaçada no acórdão objurgado, porquanto as provas carreadas são suficientes ao deslinde dos pontos controvertidos [saber o quanto cada parte contribuiu ao adimplemento do contrato pactuado].
Frise-se, não ocorrendo o deferimento da prova postulada [quebra do sigilo], esta não deverá ser utilizada na fase de liquidação da sentença, sob pena de incorrer em ofensa à coisa julgada.
Respeitante à tese de preclusão da emenda à reconvenção realizada pela parte recorrida, a parte embargante aduz que acórdão citou dispositivos irrelevantes [arts. 282 e 283, CPC/1973] e omitiu análise do art. 315 e ss. do CPC/1973 e art. 223 do CPC/2015, configurando omissão e obscuridade.
Consoante disposto no art. 297 do CPC/1973: "o réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção".
A reconvenção encontrava-se prevista em seção própria da norma processual revogada, assim prevendo em seus dispositivos:
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
[...]
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Conquanto o recorrente aduza o equívoco praticado na decisão recorrida, sobretudo em razão da ausência de menção expressa dos artigos supra, o julgador não está obrigado a fazê-lo nos termos postulados pelo embargante, mas somente àqueles compreendidos como essenciais à formação do seu convencimento, dentre eles, o art. 297 do CPC/1973, conforme alhures fundamentado.
Infere-se, portanto, que os artigos mencionados pelo embargante como "essenciais" ao julgamento da contenda, em nada contribuiriam com a lide, motivo pelo qual não há necessidade de menção expressa.
Adicionalmente, embora possa ser cogitada a menção de que o prazo à apresentação da reconvenção quinzenal era peremptório, a jurisprudência da época possibilitava ao julgador a admissão da emenda, desde que ocorrida anteriormente à citação [intimação] da parte adversa, seguindo, assim, a mesma sistemática procedimental da inicial. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA. DISCUSSÃO ACERCA DE GASTOS COM BENFEITORIAS QUE NÃO ENCONTRAM ABRIGO NO PRESENTE FEITO, PORQUANTO NÃO DEDUZIDA PRETENSÃO EM RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DASENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Descabe falar em nulidade da sentença, sob a alegação de prolação extra petita, uma vez que o pedido de indenização pelo uso indevido do imóvel restou deduzido em emenda à inicial, admitida previamente a determinação de citação da ré. Preliminar rejeitada. II. Mérito. Uma vez demonstrada a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pela demandada, restam presentes os requisitos do art. 927 do CPC a justificar a reintegração na posse do imóvel. III. Merece rejeição a exceção de usucapião, porquanto os requisitos para a aquisição originária da propriedade já restaram afastadas em anterior ação de usucapião proposta pela demandada, já transitada em julgado, cuja decisão reconheceu o caráter de má-fé na posse exercida pela demandada. Incidência da coisa julgada. IV. Pretensão referente a investimentos em benfeitorias que se mostra descabida, na espécie, porquanto deveria ser deduzida em sede de reconvenção, segundo se depreende da hermenêutica do art. 922 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70035352962, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 10-06-2010).
Aliado a isso, a possibilidade da emenda à inicial poderia ser determinada pelo juízo, nos termos do Enunciado n. 120 do CJF, in verbis:
Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.
Nessa intelecção de ideias, conclui-se: i) não houve qualquer prejuízo ao embargante, porquanto defendeu-se das teses amealhadas na reconvenção e respectiva emenda e; ii) a sistemática adotada pela parte embargada não ofendeu nenhum dos dispositivos processuais revogados.
A despeito da tese recursal de que o acórdão ignorou o laudo pericial [ev. 93.162], assim como teria ocorrido equívoco no argumento voltado ao descumprimento contratual, tais ilações apenas objetivam a rediscussão da fundamentação balizada na decisão, circunstância esta vedada na seara dos aclaratórios.
Gize-se, em diversos momentos da decisão recorrida houve apreciação do laudo sobredito, bem como o fato de o próprio embargante ter admitido no feito o não cumprimento integral do previsto no contrato.
Resta nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscussão dos temas enfrentados no decisum objurgado, hipótese esta que, como dito, não enseja o acolhimento dos aclaratórios.
Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [TJSC, Apelação n. 5101200-81.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024].
Por fim, a adoção do prequestionamento ficto pelo sistema processual vigente autoriza o preenchimento do requisito, mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais [CPC, art. 1.025].
Ainda, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração, assentou o órgão julgador:
No caso, do exame do acórdão embargado, não se identifica a omissão/nulidade invocada.
Isso porque, conquanto a parte embargante tenha postulado, previamente, a retirada de pauta do julgamento dos aclaratórios [ev. 63.1], na forma do art. 142-M, I, infere-se a ausência de prejuízo material ou processual a seu desfavor, mormente quando o julgamento prolatado não modificou a decisão anterior do ev. 44.1.
Adicionalmente, todas as matérias suscitadas pela parte embargante foram analisadas na seara dos declaratórios.
Doutro viso, não se desconhece do disposto no art. 142-M, I, do RITJSC, in verbis;
Art. 142-M. Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver: I – objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica;
Contudo, por tratar de julgamento de embargos declaratórios, inviável a sustentação oral, nos termos do 178 do RITJSC:
Art. 178. Não haverá sustentação oral nos julgamentos de: (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 40, de 17 de abril de 2024) [...] II – embargos de declaração; (Acrescentado pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 40, de 17 de abril de 2024).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
No mesmo rumo, tem sido o entendimento jurisprudencial deste Sodalício:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE À SESSÃO PRESENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO DEVIDAMENTE APRECIADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISA AS QUESTÕES CENTRAIS DA LIDE, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MÉRITO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSIVIDADE VERIFICADA NÃO APENAS PELO COTEJO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, MAS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, APÓS COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE ADOÇÃO DO IGPM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE APLICÁVEL, CONFORME PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO PELAS PARTES. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. VERBA FIXADA EM R$ 2.000,00 NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO E AO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL. VALOR MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5040842-77.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).
Em suma: i) todos os pedidos recursais da parte embargante foram analisados no julgamento do recurso de apelação interposto [ev. 44.1]; ii) em sequências, as manifestações opostos dos aclaratórios do ev. 49.1 também restaram apreciadas na decisão do ev. 65.1 e; iii) com a presente insurgência, a parte embargante não demonstrou qualquer prejuízo processual a seu desfavor.
De registrar, o princípio pas de nullité sans grief [CPC, art. 282, §1º], prevalece sobre normas infralegais regimentais ao condicionar a decretação de nulidades relativas à comprovação de dano efetivo, ausente nos embargos opostos que se limitam a invocar formalismos sem evidenciar impactos substanciais no resultado do acórdão embargado.
Por tratar a hipótese de nulidade relativa, sem demonstração de efetivo prejuízo, somado com à eficiência jurisdicional e proporcionalidade, desnecessária a nulificação da decisão, nos termos postulados pela parte embargante.
Resta nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscussão dos temas enfrentados no decisum objurgado, hipótese esta que, como dito, não enseja o acolhimento dos aclaratórios.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
No que tange ao dissenso interpretativo, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC depende das circunstâncias particulares do caso concreto, o que inviabiliza a abertura da via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse rumo:
É assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27.10.2017.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10-6-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "havendo oposição ao julgamento virtual de maneira tempestiva" deveria o feito ser retirado de pauta.
Nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação do acórdão, destacada abaixo:
Isso porque, conquanto a parte embargante tenha postulado, previamente, a retirada de pauta do julgamento dos aclaratórios [ev. 63.1], na forma do art. 142-M, I, infere-se a ausência de prejuízo material ou processual a seu desfavor, mormente quando o julgamento prolatado não modificou a decisão anterior do ev. 44.1.
Adicionalmente, todas as matérias suscitadas pela parte embargante foram analisadas na seara dos declaratórios.
Doutro viso, não se desconhece do disposto no art. 142-M, I, do RITJSC, in verbis;
Art. 142-M. Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver: I – objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica;
Contudo, por tratar de julgamento de embargos declaratórios, inviável a sustentação oral, nos termos do 178 do RITJSC:
Art. 178. Não haverá sustentação oral nos julgamentos de: (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 40, de 17 de abril de 2024) [...] II – embargos de declaração; (Acrescentado pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 40, de 17 de abril de 2024).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifou-se).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20-6-2023).
Em relação à divergência pretoriana, salienta-se que "a incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12-4-2021).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece admissão, em razão do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, diante da fundamentação deficiente. A parte recorrente não desenvolveu argumentos aptos a demonstrar, de forma específica, como teria ocorrido a alegada violação pela decisão recorrida, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Assim orienta a Corte Superior:
[...] A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.