Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0301138-30.2018.8.24.0235/SC
AUTOR: NERI CONTTI
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARIA DENARDI (OAB SC030829)
ADVOGADO(A): GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB sc017785)
RÉU: LEANDRO POLATTI
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam INTIMADAS as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça ou Turma Recursal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0301138-30.2018.8.24.0235/SC
AUTOR: NERI CONTTI
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARIA DENARDI (OAB SC030829)
ADVOGADO(A): GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB sc017785)
RÉU: LEANDRO POLATTI
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam INTIMADAS as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça ou Turma Recursal.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 16:39
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:39
Trânsito em julgado
08/05/2026, 16:29
Expedida/Certificada
05/05/2026, 15:02
Recebimento
05/05/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301138-30.2018.8.24.0235/SC (originário: processo nº 03011383020188240235/SC) RELATOR: ALEX HELENO SANTORE
APELANTE: NERI CONTTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARIA DENARDI (OAB SC030829)
ADVOGADO(A): GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB sc017785)
APELANTE: LEANDRO POLATTI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 100 - 07/04/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 99 - 07/04/2026 - Embargos de Declaração Acolhidos
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de abril de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 13 de abril de 2026, segunda-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 0301138-30.2018.8.24.0235/SC (Pauta: 61)
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
APELANTE: NERI CONTTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARIA DENARDI (OAB SC030829)
ADVOGADO(A): GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB sc017785)
APELANTE: LEANDRO POLATTI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 15 de março de 2026.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Presidente
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2231635/SC (2025/0238538-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: LEANDRO POLATTI
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
ANDRÉ LUIZ MOCELIN - SC040319
RECORRIDO: NERI CONTTI
ADVOGADOS: GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN - SC017785
CRISTIANE MARIA DENARDI - SC030829
LUAN FERNANDO DIAS - SC32118
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO POLATTI, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 405-406): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [1] RECURSO DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO EM DOBRO [CPC, ART. 1.007, CAPUT E § 4º]. COMPROVANTE JUNTADO EM PRIMEIRO GRAU A DESTEMPO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [2] RECURSO DO RÉU. [2.1] PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, NO CASO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO DECORRIDO COM A ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL [FEVEREIRO/2012]. PAGAMENTOS PARCIAIS AO LONGO DO TEMPO. ATO INEQUÍVOCO DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. [2.2] PRELIMINAR. CERCEAMENTO. TESE AFASTADA. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. [2.3] APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. [2.4] MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO RÉU INCONTESTE. AVENTADA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVIABILIDADE. RÉU QUE DEVIA TER CUMPRIDO A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO PARA, SOMENTE DEPOIS, EXIGIR A PRESTAÇÃO A CARGO DO AUTOR. PAGAMENTOS PARCIAIS EFETUADOS AO DEMANDANTE CONFIGURANDO A ACEITAÇÃO DO BEM NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO SOMENTE PARA RECONHECER A DEDUÇÃO DE TODOS OS PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO, REALIZADOS AO LONGO DO PERÍODO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. [2.5] CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS. NECESSIDADE DE REFORMA. PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL UM ANO APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM EM DOIS ANOS. PERÍODO EM QUE AUTOR TAMBÉM SE ENCONTRAVA EM MORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO APELANTE. JUROS QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO [15/02/2009] ATÉ O PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA A ENTREGA DO APARTAMENTO[15/02/2010]. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos integrativos para sanar omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 436-437). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Destaca que o acórdão reconheceu o pagamento parcial do débito e suprimiu parte dos juros, de modo que a sucumbência mínima do recorrido deixou de existir, sendo necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da redistribuição dos ônus sucumbenciais em casos de provimento parcial de recurso. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 488). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de omissão do acórdão a respeito da redistribuição dos ônus de sucumbência, visto que o acórdão expressamente concluiu que houve sucumbência mínima do recorrido, motivo pelo qual imputou ao recorrente todo o encargo. Veja-se: Em atenção aos pleitos autorais, bem como aos embargos monitórios, verifica-se que a sentença acolheu o pleito do embargante no que tange à incidência da correção monetária que deverá incidir após a data da entrega do imóvel [fevereiro/2012] e não a partir da assinatura do contrato [15.2.2009], nos seguintes termos [ev. 29.1]: Destarte, deverá haver a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da assinatura do contrato (15- 02-2009) até a data da entrega do imóvel (fevereiro de 2012). A partir de então, considerando que não houve o adimplemento da obrigação, deverá incidir a correção monetária, que se constitui em mera recomposição do poder aquisitivo da moeda ao tempo do seu pagamento, e não de um acréscimo ou gravame à condenação. Logo, está configurada a sucumbência mínima da parte autora in casu, de modo que a sentença prolatada em primeiro grau não merece reforma, estando alinhada ao entendimento deste Sodalício: (fl. 433, grifou-se). Em relação à tese de violação ao art. 86 do CPC, contudo, entendo que o recurso especial merece provimento. Conforme consta na sentença, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrido contra o recorrente pretendendo o pagamento do valor inicial de R$ 40.000,00, mais encargos. Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem reconheceu o pagamento parcial, no importe de R$ 6.100,00, que diminuirão o valor inicial do débito. Além disso, os juros de mora do período de março de 2010 a fevereiro de 2012 foram decotados do montante. Confira-se o teor do julgado: Quanto ao ponto, o recurso comporta parcial provimento, devendo ser considerados, além dos pagamentos constantes da tabela acima, os pagamentos efetuados em 27/07/2010 [R$ 2.050,00]; 27/08/2010 [R$ 2.050,00] e considerar o segundo pagamento efetuado em 19/06/2017, no valor de R$ 2.000,00, conforme planilha do ev. 12.24 [p. 3]: (...) Assim, a incidência de juros de mora entre março/2010 e fevereiro/2012, conforme fixado em sentença, configura onerosidade excessiva em desfavor do apelante, uma vez que, no período indicado, a parte apelada também encontrava-se em mora quanto à entrega do imóvel. (fl. 403, grifou-se). Inegável, portanto, que o acolhimento parcial da apelação do devedor importou em considerável sucumbência do credor, por diminuir sensivelmente o valor da execução. Nesse sentido, ao negar a redistribuição dos ônus de sucumbência no julgamento dos embargos de declaração, sob o argumento de que houve sucumbência mínima do recorrido, o acórdão violou o disposto no art. 86 do CPC. Sendo inviável a definição, na instância extraordinária, do percentual de decaimento de cada parte, em razão da necessidade de reanálise do acervo probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ, necessária a devolução dos autos à origem para que promova tal quantificação. Prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 432-435), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova novo julgamento do recurso, como entender de direito, promovendo a redistribuição dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86 do CPC, tendo por base o provimento parcial da apelação do recorrente. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976774/SC (2025/0238538-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LEANDRO POLATTI
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
ANDRÉ LUIZ MOCELIN - SC040319
AGRAVADO: NERI CONTTI
ADVOGADOS: GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN - SC017785
CRISTIANE MARIA DENARDI - SC030829
LUAN FERNANDO DIAS - SC32118
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo, converto-o em recurso especial para melhor análise. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976774/SC (2025/0238538-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LEANDRO POLATTI
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
ANDRÉ LUIZ MOCELIN - SC040319
AGRAVADO: NERI CONTTI
ADVOGADOS: GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN - SC017785
CRISTIANE MARIA DENARDI - SC030829
LUAN FERNANDO DIAS - SC32118
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976774/SC (2025/0238538-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO POLATTI
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
ANDRÉ LUIZ MOCELIN - SC040319
AGRAVADO: NERI CONTTI
ADVOGADOS: GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN - SC017785
CRISTIANE MARIA DENARDI - SC030829
LUAN FERNANDO DIAS - SC32118
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976774/SC (2025/0238538-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO POLATTI
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
ANDRÉ LUIZ MOCELIN - SC040319
AGRAVADO: NERI CONTTI
ADVOGADOS: GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN - SC017785
CRISTIANE MARIA DENARDI - SC030829
LUAN FERNANDO DIAS - SC32118
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0301138-30.2018.8.24.0235/SC
APELANTE: NERI CONTTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARIA DENARDI (OAB SC030829)
ADVOGADO(A): GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB sc017785)
APELANTE: LEANDRO POLATTI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301138-30.2018.8.24.0235/SC (originário: processo nº 03011383020188240235/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: NERI CONTTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARIA DENARDI (OAB SC030829)
ADVOGADO(A): GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB sc017785)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 16/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NERI CONTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) ADVOGADO(A): CRISTIANE MARIA DENARDI (OAB SC030829) ADVOGADO(A): GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB sc017785)
APELANTE: LEANDRO POLATTI (RÉU) ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de fevereiro de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301138-30.2018.8.24.0235/SC (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NERI CONTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) ADVOGADO(A): CRISTIANE MARIA DENARDI (OAB SC030829) ADVOGADO(A): GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB sc017785)
APELANTE: LEANDRO POLATTI (RÉU) ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301138-30.2018.8.24.0235/SC (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE