Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0308704-55.2016.8.24.0023/SC
APELANTE: MARIA JOSE FOLADOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEISE CRISTINA COLLA BARROS (OAB SC030115)
ADVOGADO(A): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340)
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (RÉU)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA JOSÉ FOLADOR interpôs agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC (evento 64, AGR_DEC_DEN_RESP1), contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 57, DESPADEC1).
No evento 71, DESPADEC1, em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida e determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Após, a agravante interpôs novamente agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC (evento 77, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.
A propósito, do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FLS. 182-186 NÃO CONHECIDO. [...] Cumpre observar que a parte recorrente interpôs dois agravos em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de fls. 169-171. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STJ, interpostos dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. (Decisão monocrática. AREsp n. 2.640.790/SP, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJEN 19-2-2025).
[...] 1. Uma vez interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e o instituto da preclusão consumativa. [...] (AgInt no REsp n. 1.761.548/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11-11-2024).
[...] 3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. [...] (AgInt no AREsp n. 2.619.211/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18-11-2024).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial do evento 77, AGR_DEC_DEN_RESP1.
No mais, REMETAM-SE os autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado na decisão do evento 71, DESPADEC1.
Intimem-se.