Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5001320-06.2023.8.24.0113/SC AUTOR: ATALINO JOSE DOS PASSOS
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE BOSCATO (OAB SC039508)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não obstante a juntada das certidões de óbito de Claudemir dos Passos e Claudinei dos Passos no evento 118, verifico que os documentos apresentados não correspondem a certidões de óbito de inteiro teor, conforme determinado no despacho do evento 101, DESPADEC1, tratando-se de certidões em breve relato, insuficientes para a verificação da existência de eventuais herdeiros. A apresentação de certidões de óbito de inteiro teor é imprescindível para a adequada regularização do polo ativo, não sendo suficientes as certidões apresentadas no evento 118, uma vez que não permitem a verificação completa de eventuais anotações ou informações acerca da existência de herdeiros. No que se refere ao pedido formulado no evento 163 para que seja oficiado o cartório de registro civil a fim de obter a certidão de óbito de Maurina Gomes Vieira, indefiro-o, uma vez que compete à parte autora diligenciar nesse sentido. Indefiro, ainda, o pedido de citação por edital de Gui Angelino Vieira e Waldeci Silva Grave, uma vez que não há nos autos prova documental de óbito nem demonstração do esgotamento das diligências para sua localização. No tocante a Gui Angelino Vieira, observa-se que figura como proprietário registral da transcrição nº 15.808 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, incumbindo à parte autora diligenciar junto à respectiva serventia extrajudicial para obtenção de informações necessárias à sua localização. Em relação a Waldeci Silva Grave, verifico que outros herdeiros de Alcy Grave já foram citados nos autos, não tendo a parte autora comprovado a realização de diligências mínimas junto aos familiares conhecidos ou por outros meios ordinários aptos à sua localização, o que inviabiliza, por ora, a adoção da medida excepcional da citação por edital. 2. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, adotar as seguintes providências, sob pena de extinção: [a] apresentar as certidões de óbito de inteiro teor Claudemir dos Passos e Claudinei dos Passos, identificados na certidão de óbito de Alcina Santos dos Passos como filhos falecidos; [b] apresentar endereço válido para citação de Gui Angelino Vieira e Waldeci Silva Grave ou, alternativamente, comprovar a realização de diligências para sua localização, inclusive junto ao 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú e aos familiares já citados. [c] apresentar endereço válido para citação de Sanderson Rosalmo Pereira, tendo em vista que ainda não foi citado. 3. No mais, aguarde-se o retorno do mandado de evento 140, MAND1 ().