Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007809-96.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de consulta ao sistema PREVJUD, buscando a parte exequente a busca de ativos penhoráveis de titularidade da(s) parte(s) executada(s).
O Sistema de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD dá acesso à informação de forma prática e dispensa a expedição de ofício à respectiva autarquia.
O apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, afirma:
Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
A medida, aliás, vem sendo referendada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA DESCONTO DO BENEFÍCIO DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALMEJADA PESQUISA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD. PROVIMENTO N. 53/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA CAPAZ DE ASSEGURAR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. PRETENSÃO DE PENHORA SALARIAL INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048601-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Isso posto, defiro o requerimento retro e determino a consulta de informações sobre a eventual percepção de remuneração/benefício previdenciário/salário pela(s) parte(s) executada(s), com cópia das últimas de três folhas de pagamento via PREVJUD (mediante consulta aos módulos CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e HISCRE - Histórico de Créditos).
Apliquem-se aos documentos configuração de sigilo nível um (Segredo de Justiça), tendo em vista a possível sensibilidade de informações ali prestadas, de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, por analogia.
Intime-se a parte ativa sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono).