Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0313715-05.2017.8.24.0064/SC
APELANTE: ROSANGELA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERUSCA FERNANDES ORIGE (OAB SC015223)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA GOMES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC, POR TER SIDO INDEVIDAMENTE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1.042 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cabimento do agravo em recurso especial quando o acórdão colegiado teria apenas ratificado os fundamentos da decisão monocrática.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.000 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando há dúvida objetiva sobre a via adequada.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica ofensa ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que tange ao não cabimento de multa no julgamento do agravo interno quando não há demonstração do caráter protelatório.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto:
Contra a decisão colegiada da Câmara de Recursos Delegados, a parte interpôs o agravo nos próprios autos (art. 1.042 do diploma processual), o que não cabia à situação, porquanto via recursal imprópria.
Com efeito, o agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil seria cabível, apenas, se a decisão tivesse inadmitido o recurso especial sem aplicar matéria submetida ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça firmado sob a sistemática de recursos repetitivos - o que não se verifica no caso. [...]
Assim, a decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do CPC foi adequada, porque, contra o acórdão da Câmara de Recursos Delegados não caberá nenhum recurso, salvo embargos de declaração nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse viés, dispõe o parágrafo único do art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal:
Da decisão da Câmara de Recursos Delegados sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários não caberá nenhum recurso, salvo embargos de declaração nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por isso, tendo em vista que no caso se trata de erro a interposição de um recurso por outro, pois há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Ainda, é importante consignar que "o principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015) [...] (STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 732.616/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 26-10-2016).
Colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. É manifestamente descabida a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) contra acórdão editado pelo presente órgão colegiado. Cuida-se de erro grosseiro que inviabiliza o reconhecimento de fungibilidade recursal, conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte. 2. Agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa no valor de 2% do valor atualizado da causa e determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. (PET no REsp 2187575 / DF, rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 10-11-2025). (Grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre observar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Quanto à terceira controvérsia, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.043.826/SC, 2.043.887/SC, 2.044.143/SC e 2.006.910/PA, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1201/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. (Grifou-se).
Constata-se que o apelo nobre não reúne condições de ascender à instância superior, porquanto a conclusão alcançada pela Câmara mostra-se alinhada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1201.
Para evidenciar, transcreve-se o seguinte excerto do voto:
Por fim, entendo ser cabível no presente caso a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Isso porque o STJ, recentemente, ao julgar o Recurso Especial n. 1.006.910, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no Tema 1201: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária para viabilizar a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão fundada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do entendimento firmado no TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando: (i) houver alegação fundamentada de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF; ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de Tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses acima, caberá ao órgão colegiado avaliar a aplicação da multa, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, tendo em vista as especificidades do presente caso, verifico tratar-se de agravo interno manifestamente improcedente, porquanto nítido o caráter protelatório do recurso. Por isso, entendo como devida a aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor. (Grifou-se).
Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, porquanto, afastadas as situações descritas nos itens 1 e 2 do Tema 1201/STJ, compete ao órgão colegiado proceder à avaliação da pertinência da aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das especificidades fáticas e jurídicas do caso concreto (item 3).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1201/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.