Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301830-27.2015.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
EXECUTADO: JOSE GILMAR DOMINGOS
ADVOGADO(A): ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS (OAB DF020810)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de JOSE GILMAR DOMINGOS, na qual houve bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
Instada, a parte executada apresentou manifestação, da qual tomou ciência a parte exequente.
É o relatório. Decido.
2. Das questões processuais
2.1 Dos bloqueios e das impugnações
Inicialmente, houve protocolo para bloqueio de valores em conta(s) de titularidade de JOSE GILMAR DOMINGOS.
Diante do bloqueio de ativos, a parte passiva compareceu em juízo alegando impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC e/ou por se tratar de verba salarial/previdenciária.
Pois bem.
Independentemente da discussão quanto à origem do montante, nos termos do art. 833, X, do CPC, "são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", abarcando, inclusive, eventual saldo de salários de meses anteriores depositados em conta bancária.
Veja-se, inclusive, que "A invocação do art. 833, X, do CPC constitui mero enquadramento jurídico dos fatos já deduzidos, providência que se insere no âmbito da atividade jurisdicional de aplicação do direito"1 e que "A distinção entre os incisos IV e X do dispositivo em comento [art. 833 do CPC] não altera a causa de pedir, tampouco modifica o fundamento fático invocado, que permanece sendo a origem alimentar do numerário bloqueado"2.
É entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal se estende a todas as modalidades de investimento, inclusive conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo papel moeda em posse do devedor, sendo irrelevante qualquer análise acerca da natureza da conta afetada3 e sendo [...] irrelevante a discussão acerca do desvirtuamento do montante poupado para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, bastando para tanto que os valores ali depositados sejam inferiores a quarenta salários mínimos, tal qual na espécie [...]"4.
Desse modo, eventual alegação de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é irrelevante, pois sequer se adentra à análise da natureza do montante constrito, sendo aquela possível apenas em face de verbas salariais (desde que efetivamente comprovada a manutenção da subsistência digna do devedor5) e não de montante poupado.
No mesmo sentido, haure-se da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE INDEPENDENTEMENTE DO USO FEITO PELA CORRENTISTA. EXEGESE DO ART. 833, X DO CPC. RESSALVA APENAS NOS CASOS EM QUE O DÉBITO PERSEGUIDO FOR ALIMENTAR OU SE DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IN CASU, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DAS REFERIDAS PREMISSAS. INVIABILIDADE DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE À CORRENTISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034669-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. INDEFERIDA A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. VALORES ESSENCIAIS PARA MANUTENÇÃO DA VIDA CONDIGNA DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC. DETERMINADA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A propósito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034519-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.
RECURSO DA EXECUTADA.
SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. SUBSISTÊNCIA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE IMPOSTA PELO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESGUARDO DAS PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS PELA DEVEDORA PARA GARANTIA DE SUSTENTO DIGNO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.
1. "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJ/SC).
2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). (...)". (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051655-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Desse modo, não sobrevindo prova específica de fraude ou abuso por parte do executado, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida de rigor.
Com efeito, acolho a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Imutável, devolva-se à parte executada tal quantia.
Caso requerida a decretação de impenhorabilidade de valores futuros nas respectivas contas bancárias afetadas, resta desde já indeferida, pois a comprovação de impenhorabilidades porventura incidentes deve ser realizada a cada constrição, conforme determina o art. 8546, §§2º e 3º, do CPC.
3. Pelo exposto:
1. Em relação à parte executada, acolho a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Imutável, devolva-se à parte executada tal quantia.
1.1 Defiro, se necessário for, a pesquisa de dados bancários das partes junto ao Sistema Sisbajud.
1.2 Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da Justiça Gratuita, de acordo com os critérios objetivos acima fundamentados, sob pena de indeferimento.
2. Acerca das demais determinações da decisão retro (adoção unificada/concentrada dos sistemas à disposição do Poder Judiciário):
2.1 Se ainda não cumpridas, cumpram-se integralmente.
2.2 Se já cumpridas, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto.
3. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito.
4. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente
5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC.
6. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC).
7. Intimem-se. Cumpra-se.
1. TJSC, AI 5005600-97.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 23/10/2025 - voto do relator
2. TJSC, AI 5083773-38.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 16/12/2025
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES.RECURSO DO EXECUTADOALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CPC. POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR POUPAR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJA EM CONTA POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU EM FUNDO DE INVESTIMENTO. INTUITO POUPADOR, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA IRRELEVANTE. CONSTRIÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009191-72.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
4. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051655-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 (Voto do relator)
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. NO MAIS, EXCEÇÕES DO § 2º NÃO VISLUMBRADAS NO CASO EM APREÇO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTESTE DOS AUTOS, QUE A MEDIDA NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054238-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
6. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.