Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305165-07.2014.8.24.0038/SC
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REQUERENTE.
4. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IV. DISPOSITIVO
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, o que fez sob a tese de que o indeferimento ocorreu sem a observância dos pressupostos legais e sem a prévia oportunização para comprovação da hipossuficiência econômica. Aduz: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão:
A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso concreto, não observo razão para concessão do benefício, conforme esclarecido no decisório combatido:
Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente juntou aos autos um volume excessivo de documentos, em sua maioria desatualizados e, em diversas ocasiões, reiteradamente repetidos.
Dos documentos anexados, ainda que relativos a períodos distantes, nota-se que a movimentação financeira é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Conforme demonstra o relatório de faturamento (evento 60, ANEXO37), referente ao período de maio de 2023 a abril de 2024, a empresa auferiu receita bruta total de R$ 1.509.434,39 (um milhão, quinhentos e nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).
No período subsequente, de janeiro a dezembro de 2024, o faturamento foi de R$ 713.277,55 (setecentos e treze mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 60, ANEXO44). Ainda que se observe uma redução no faturamento, os valores permanecem expressivos e indicam que a parte possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou de suas atividades empresariais.
Importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada.
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21-8-2023). (Grifei).
Após análise do conjunto probatório, verificou-se que não restou demonstrada, de forma suficiente e atualizada, a condição de hipossuficiência econômica da parte. Os documentos apresentados, em sua maioria, encontram-se desatualizados, o que compromete a aferição da real situação financeira do recorrente. Ainda, os documentos apresentados, embora de períodos anteriores, revelam movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, como por exemplo o relatório de faturamento que aponta receita bruta de R$ 1.509.434,39 (um milhão, quinhentos e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) entre maio de 2023 e abril de 2024, e o valor de R$ 713.277,55 (setecentos e treze mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) no intervalo de janeiro a dezembro de 2024. Apesar da queda nos números, os montantes continuam elevados, indicando que a parte possui capacidade para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade empresarial ou sua subsistência.
Nessa linha, a parte agravante deixou de colacionar outras provas capazes de demonstrarem a hipossuficiência alegada, ou o prejuízo que suas atividades sofrerão caso tenham que pagar as despesas processuais, ônus que lhe competia segundo o Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito do tema, colho da jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente.
3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1882910/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14.03.2022).
E também:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ADITIVOS DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.746.072/PR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Precedentes.
2. A concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.Súmula 481/STJ.
3. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
4. O entendimento adotado no v. acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1902932/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 13.12.2021).
Portanto, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 60, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos.
Intimem-se.