Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300399-87.2017.8.24.0010/SC
AUTOR: FERNANDA PEREIRA BLOEMER
ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
AUTOR: GLAITON BLOEMER
ADVOGADO(A): TATIENE REGINA ALANO (OAB SC014482)
RÉU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RÉU: CHIVA & TANDLER GESTAO, ADMINISTRACAO E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME
ADVOGADO(A): NILTON MARTOS (OAB PR040656)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para saneamento etc.
1. Consoante acórdão proferido nos autos da Apelação n. 0300399-87.2017.8.24.0010, o Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a parte autora requereu, de forma tempestiva, a produção de prova testemunhal destinada a esclarecer o alegado vício de consentimento, mas o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem apreciar o pedido probatório.
Em razão disso, a sentença foi desconstituída, com determinação expressa para o retorno dos autos à origem e a realização da regular instrução probatória, notadamente a prova oral requerida. Cumpre, portanto, dar cumprimento à determinação da instância revisora e organizar o feito para a produção das provas reputadas necessárias.
1.1. Questões processuais pendentes
As partes não arguiram preliminares ou nulidades, tampouco se verifica vício capaz de macular o trâmite processual. Com efeito, este Juízo é competente e os atos até então praticados satisfazem os pressupostos processuais, razão pela qual, do ponto de vista formal, o processo está em ordem.
1.2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, meios de prova admitidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito
Da análise do caderno processual, denota-se que as partes controvertem sobre os pontos de fato apresentados nas petições de especificação de provas.
Para dirimi-los mostra-se admissível, relevante, necessária e útil a produção de prova oral.
Sobre a prova documental, ressalvada a excepcionalidade do art. 435 do CPC, inviável a sua produção em razão da preclusão temporal, pois “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (CPC, art. 434).
Sobre as questões de direito, a controvérsia gira em torno da incidência normativa debatida pelas partes.
1.3. Distribuição do ônus da prova
No caso dos autos, inexiste hipótese legal de inversão do ônus da prova, seja ope legis ou ope judice, tampouco peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de as partes se desincumbirem de seu o ônus pela distribuição estática ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (fatos negativos), razão pela qual a distribuição do da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC.
2. Ante o exposto:
a) fixo os pontos controvertidos, conforme apontados pelas partes, e defiro a produção da prova documental já juntada e da prova oral (oitiva das testemunhas);
b) afasto a distribuição dinâmica do ônus da prova e a sua inversão;
c) designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 25/03/2026 às 14 horas, que será realizada na sala de audiências deste juízo.
Desde logo, fica autorizada a participação por videoconferência das partes, prepostos, advogados, peritos e testemunhas nas seguintes hipóteses:
i) quando residentes em outros estados da federação ou país;
ii) quando residentes em município não abrangido pelo território desta Comarca; e
iii) quando residentes em Santa Rosa de Lima, uma vez que os demais municípios pertencentes ao território desta Comarca estão situados a menos de 35km da sede.
Nesses casos, cientifique-se de que o link de acesso encontra-se disponível no próprio sistema Eproc, em botão específico (ações - audiência) (vide https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/_EXTERNOSADVOGADOSManualAudi%C3%ABncias.pdf/84f781cd-a39c-0886-8175-e96933ad847a?t=1730397618186), cabendo ao patrono o envio ao cliente, prepostos e testemunhas, sendo de responsabilidade do participante ter boa conexão de internet para concretização do ato, considerando-se a inviabilidade técnica ausência injustificada para os fins de direito.
2.1. Determinações sobre a prova oral
2.1.1. Da prova testemunhal
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, (re)ratificarem o rol de testemunhas apresentado, na forma do art. 450 do CPC (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), indicando, caso não tenha indicado, a questão de fato que pretende ser dirimida, sob pena de indeferimento da oitiva.
Cientifica-se o advogado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Advertências:
(i) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455);
(ii) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição;
(iii) caso opte pela comunicação processual, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo que a inércia na realização da intimação desta comunicação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º).
O cartório deverá promover a intimação, por meio de carta com aviso de recebimento, quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, hipótese em que deverá ser observado o §1º do mesmo dispositivo legal (CPC, art. 455, § 4º, IV e V).
Ademais, caso figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, o cartório deverá expedir ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (CPC, art. 455, § 4º, III).
Por fim, no caso de testemunha de fora do Estado, na inviabilidade de ser ouvida por videoconferência, o cartório deverá expedir carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para respectiva inquirição e intimar as partes da expedição para o devido acompanhamento.
3. Intimem-se, cientes do disposto no art. 357, §1º, do CPC.