Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003792-34.2006.8.24.0025/SC RELATOR: MARIA AUGUSTA TONIOLI
EXEQUENTE: DAX RESINAS LTDA
ADVOGADO(A): DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 272 - 21/11/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 13:35
Expedida/certificada
21/11/2025, 13:14
Expedida/Certificada
21/11/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003792-34.2006.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: DAX RESINAS LTDA
ADVOGADO(A): DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para que anexe aos autos a procuração/substabelecimento em favor da sociedade de advogados indicada na petição do ev. 246, para fins de expedição de alvará judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003792-34.2006.8.24.0025/SC RELATOR: MARIA AUGUSTA TONIOLI
EXEQUENTE: DAX RESINAS LTDA
ADVOGADO(A): DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 272 - 21/11/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 13:35
Expedida/certificada
21/11/2025, 13:14
Expedida/Certificada
21/11/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003792-34.2006.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: DAX RESINAS LTDA
ADVOGADO(A): DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para que anexe aos autos a procuração/substabelecimento em favor da sociedade de advogados indicada na petição do ev. 246, para fins de expedição de alvará judicial.
12/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:20
Documento
11/11/2025, 17:07
Documento
11/11/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:06
Expedida/certificada
11/11/2025, 13:58
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:58
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:13
Publicação
14/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003792-34.2006.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: DAX RESINAS LTDA
ADVOGADO(A): DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602)
EXECUTADO: SACOPLAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584)
INTERESSADO: S T I QUIM PLAST POM BLU GASP IND E TIMBO
ADVOGADO(A): FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DAX RESINAS LTDA em face de SACOPLAS LTDA, na qual foi celebrado acordo entre as partes, homologado por este juízo, com a consequente extinção do feito.
A sentença homologatória, já transitada em julgado, reconheceu a titularidade dos valores depositados à parte exequente, ressalvando apenas as penhoras, reservas de crédito e habilitações comunicadas até a data da homologação.
No evento 240, DESPADEC1 foi efetuada a síntese do processo, bem como determinada a baixa das penhoras relativas aos processos indicados. Em relação às demais penhoras/reservas, determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifeste expressamente, comprovando nos autos o pagamento/extinção, sendo o caso. Também foi determinada a intimação da parte executada e do terceiro interessado para ciência da petição de evento 230, PET1, bem como sobre a decisão, para que, querendo, se manifestassem.
A parte exequente se manifestou no evento 246, PET1; a executada deixou transcorrer in albis o prazo; o terceiro interessado (Sindicato) apresentou manifestação no evento 254, PET1.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Quanto às penhoras/reservas pendentes, verifica-se que a parte exequente apresentou documentação comprobatória da quitação integral das obrigações trabalhistas que ensejaram as constrições, inclusive com extinção dos respectivos processos. O Sindicato dos Trabalhadores, como terceiro interessado, corroborou tal informação, afirmando que todas as reclamatórias foram quitadas e encontram-se arquivadas (evento 246, OUT2, evento 246, OUT4, evento 246, OUT5, evento 246, OUT6, evento 246, OUT7, evento 246, OUT8, evento 246, OUT9, evento 246, OUT10, evento 246, OUT11, evento 246, OUT12, evento 246, OUT13):
Diante disso, determino a baixa das penhoras e reservas de crédito relativas aos processos acima.
3. No tocante à penhora superveniente (processo de nº 5001100-52.2011.8.24.0008 (evento 221, CERT1), conforme consignado nas decisões pretéritas:
O remanescente (descontados os valores referentes às penhoras, às reservas de crédito e à habilitação comunicadas até esta data), deverá ser liberado à parte credora, uma vez que com a homologação do acordo este saldo passa a pertencer a Dax Resinas, e não mais à executada Sacoplás. Ressalto, outrossim, que eventual discussão da parte exequente quanto à validade das referidas reservas e habilitação deverá ser discutida nos autos de origem (ações trabalhistas), por meio de procedimento próprio.
[...]
A existência de mera informação de que a parte executada figura no polo passivo de outras ações, mesmo que executivas, não possui o condão de impedir a liberação do montante depositado nestes autos à parte exequente, porquanto, como já dito, ausente a constrição sobre o mesmo bem não se pode falar em concurso de credores. Nesse sentido a doutrina:
[...]
Após o trânsito em julgado, sejam transferidos os valores penhorados até este momento (fls. 315, 402, 405 e 408), pela Justiça Laboral para conta vinculada aos respectivos autos.
Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observados os descontos referentes à habilitação (fl. 489) e às reservas de crédito (fls. 310, 497 e 505) existentes neste processo, comunicadas até a presente data, cujos valores permanecerão depositados nos autos até manifestação judicial nos feitos de origem.
Assim, deixo de efetuar a reserva dos valores.
Comunique-se ao juízo de origem.
4. No que tange aos documentos físicos atualmente depositados em cartório, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse quanto à sua retirada, sob pena de destruição.
Registra-se que os referidos documentos, consistentes em diversas cópias de pedidos e notas fiscais emitidas pela empresa SACOPLAS LTDA, não foram digitalizados, por ausência de petição ou justificativa que fundamente sua juntada aos autos.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como desinteresse, autorizando-se, nesse caso, a destruição dos documentos.
5. Por fim, preclusa a presente decisão e não sobrevindo eventual oposição/manifestação do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, considerando o trânsito em julgado da decisão homologatória e a comprovação da quitação das obrigações trabalhistas, determino a expedição de alvará em favor da exequente DAX RESINAS LTDA, observando-se os dados bancários indicados, com transferência dos valores depositados na subconta judicial.
Cumpra-se.
13/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/10/2025, 17:04
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:59
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
05/10/2025, 02:51
Publicação
18/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003792-34.2006.8.24.0025/SC RELATOR: MARIA AUGUSTA TONIOLI
INTERESSADO: S T I QUIM PLAST POM BLU GASP IND E TIMBO
ADVOGADO(A): FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 230 - 27/03/2025 - PETIÇÃO
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:42
Expedida/certificada
16/09/2025, 13:19
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:17
Publicação
22/08/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003792-34.2006.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: DAX RESINAS LTDA
ADVOGADO(A): DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602)
EXECUTADO: SACOPLAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584)
INTERESSADO: S T I QUIM PLAST POM BLU GASP IND E TIMBO
ADVOGADO(A): FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS
DESPACHO/DECISÃO
Breve síntese:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DAX RESINAS LTDA em face de SACOPLAS LTDA.
No curso da ação, as partes apresentaram acordo, que restou homologado(evento 215, PROCJUDIC3 fls. 112 a 116):
[...]
Diante do acima exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", cumulado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pacto e JULGO EXTINTO o presente feito.
Em relação às reservas de crédito (fls. 310, 497 e 505) e à habilitação (fl. 489), comunicadas até esta data, por não se constituírem em efetiva constrição (penhora), os valores a elas referentes deverão permanecer em conta vinculada a este processo.
O remanescente (descontados os valores referentes às penhoras, às reservas de crédito e à habilitação comunicadas até esta data), deverá ser liberado à parte credora, uma vez que com a homologação do acordo este saldo passa a pertencer a Dax Resinas, e não mais à executada Sacoplás. Ressalto, outrossim, que eventual discussão da parte exequente quanto à validade das referidas reservas e habilitação deverá ser discutida nos autos de origem (ações trabalhistas), por meio de procedimento próprio.
Diante da homologação da avença, revogo parcialmente a decisão de fls. 484-486, notadamente as determinações dos itens I e V de fl. 486, uma vez que com aceitação por parte da exequente quanto à preferência dos créditos trabalhistas com penhora nos autos, até este momento, mostra-se desnecessário o concurso de credores, diante da sua perda de objeto, sendo, contudo, respeitadas a habilitação e as reservas de crédito já efetivadas, até sua conversão em penhora ou não. De outro lado, cumpra-se os itens da decisão de fls. 484-486 não revogados por esta sentença.
[...]
Indefiro ainda o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e de Plásticos de Pomerode, Blumenau, Gaspar, Indaial e Timbó (fls. 412-413), para o fim de suspender o presente feito, porquanto, só se pode falar em concurso de créditos em processo singular, quando houver mais de uma constrição sobre o mesmo bem. Além do que, no caso, não há qualquer determinação da Justiça Laboral quanto à penhora ou mesmo a determinação de reserva de valores nestes autos para o pagamento dos créditos pertencentes aos seus representados, listados em fls. 414-474, ressalvadas as penhoras (fls. 315,402, 405 e 408), as reservas de crédito (fls. 310, 497 e 505) e habilitação (fl. 489), já existentes no feito, que serão atendidas nos termos desta decisão.
A existência de mera informação de que a parte executada figura no polo passivo de outras ações, mesmo que executivas, não possui o condão de impedir a liberação do montante depositado nestes autos à parte exequente, porquanto, como já dito, ausente a constrição sobre o mesmo bem não se pode falar em concurso de credores. Nesse sentido a doutrina:
[...]
Após o trânsito em julgado, sejam transferidos os valores penhorados até este momento (fls. 315, 402, 405 e 408), pela Justiça Laboral para conta vinculada aos respectivos autos.
Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observados os descontos referentes à habilitação (fl. 489) e às reservas de crédito (fls. 310, 497 e 505) existentes neste processo, comunicadas até a presente data, cujos valores permanecerão depositados nos autos até manifestação judicial nos feitos de origem.
Contra a decisão, houve a interposição de recursos de apelação interpostos por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e de Plásticos de Pomerode, Blumenau, Gaspar, Indaial e Timbó, como terceiro interessado, e Dax Resinas Ltda., como exequente, os quais foram conhecidos e desprovidos (evento 215, ACOR24 e evento 215, RELVOTO25). O trânsito em julgado foi certificado em: 12/02/2025.
Intimadas as partes para dar andamento ao feito, a parte exequente apresentou petição no evento 230, PET1, requerendo o prosseguimento do feito, com a intimação dos executados e a expedição de alvará.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Como visto, quando da homologação do acordo, restou deliberado, quanto às penhoras/reservas de crédito:
Após o trânsito em julgado, sejam transferidos os valores penhorados até este momento (fls. 315, 402, 405 e 408), pela Justiça Laboral para conta vinculada aos respectivos autos.
Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observados os descontos referentes à habilitação (fl. 489) e às reservas de crédito (fls. 310, 497 e 505) existentes neste processo, comunicadas até a presente data, cujos valores permanecerão depositados nos autos até manifestação judicial nos feitos de origem.
Em sede recursal, por sua vez, foi consignado:
[...]
Frisa-se que, embora o juízo tenha dado fim imediato ao processo, ao invés de permitir sua continuidade pela diferença entre a dívida declarada no acordo e o montante efetivamente liberado à exequente, fê-lo ressaltando que esse resíduo poderia ser objeto de cumprimento de sentença, e este ponto não é objeto da insurgência recursal. Assim, meramente obstar a satisfação das retenções provenientes dos autos n. 00032-3006-051-12-00-6, 0000181-69.2013.5.12.0039, 0000540-14.2016.5.12.0039, 0010191-07.2015.5.12.0039 e 0010130-49.2015.5.12.0039 seria uma pretensão inadmissível neste momento, por revelar comportamento contraditório, esbarrando em preclusão lógica.
Logo, a discussão deve ser restringida àquelas reservas e penhoras determinadas após a manifestação nos aclaratórios, oriundas dos processos 0000757-86.2017.5.12.0018, 0002578-31.2014.5.12.0051 e 0001989-21.2016.5.12.0002. Contra estas, o recorrente opõe a validade do acordo entabulado, mas a questão, na verdade, é de eficácia: com efeito, o ajuste celebrado, como qualquer negócio jurídico, tem efeitos inter partes, e não erga omnes. Exequente e executada podiam estabelecer a maneira pela qual os recursos financeiros seriam utilizados para satisfazer a obrigação havida entre os dois, mas não poderiam almejar que o arranjo fosse imposto a terceiros com preferência mais elevada sobre o patrimônio expropriado.
É a partir da homologação, como explorado, que o produto se converte em pagamento revertido à exequente. Como as determinações judiciais sobrevieram antes desse evento, quando a titularidade dos valores ainda podia ser disputada, não há como impedir que os credores trabalhistas o acessem, até porque - foi exaustivamente exposto - não dependiam eles de penhora para tanto. Impossível, portanto, alterar a sentença de origem, que deve ser preservada.
Logo, o recurso interposto pela parte exequente também deve ser desprovido. Consectariamente, a expedição de alvará pelo juízo de origem deverá observar a necessidade de prévia satisfação dos credores daqueles processos, dois dos quais, como visto, não gozam de prova de encerramento. Caberá à primeira instância diligenciar sobre a situação daqueles feitos, salientando-se que essa pesquisa é desnecessária para o julgamento do recurso, cujo objeto é aferir o acerto ou desacerto da solução dada à causa, e não a operacionalizar até as últimas consequências.
Intimada, a parte exequente aduziu que: há preciso cotejo dos créditos trabalhistas supra ressalvados pelo título judicial transitado em julgado, tendo demonstrado, com a documentação pertinente, que os créditos trabalhista ressalvados nesse feito já foram quitados pela Sacoplás aos seus credores trabalhistas, o que se deu com o produto da venda de outro imóvel da Sacoplás, em leilão.
Analisando-se os processos em questão, nota-se:
00032-3006-051-12-00-6/ nº atual 0003200-91.2006.5.12.0051
processo extinto
evento 102, OUT2 - APELAÇÃO
0002578-31.2014.5.12.0051
penhorada revogada
evento 215, Malote Digital17
0001989-21.2016.5.12.0002
processo extinto
evento 102, OUT5 - APELAÇÃO
0000181-69.2013.5.12.0039
processo extinto
evento 102, OUT3 - APELAÇÃO
0001224-02.2016.5.12.0018
penhora revogada
evento 215, Malote Digital18
Destarte, em relação aos aludidos processos, diante da situação atual, impõe-se a baixa das penhoras/reservas realizadas. Cientifiquem-se.
Em relação às demais penhoras/reservas, quais sejam:
0010191-07.2015.5.12.0039
(evento 215, doc. 2, fl. 245 e 249)
0000540-14.2016.5.12.0039
(evento 215, doc. 2, fl. 251)
0010130-49.2015.5.12.0039
(evento 215, doc. 2, fl. 255)
0003971-61.2012.5.12.0018
(evento 125, doc. 3, fl. 143)
0003453-22.2012.5.12.0002
(evento 125, doc. 4, fl. 24)
0002098-35.2016.5.12.0002
(evento 125, doc. 4, fl. 38)
0000707-60.2017.5.12.0018
(evento 215, doc. 4, fls. 174/173)
0000757-86.2017.5.12.0018
(evento 218)
5001100-52.2011.8.24.0008
(evento 221)
Com fulcro na cooperação, intime-se a parte exequente para que se manifeste expressamente quanto, comprovando nos autos o pagamento/extinção, sendo o caso.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada e o terceiro interessado para ciência da petição de evento 230, PET1, bem como sobre a presente decisão, para, querendo, se manifestem.
Por fim, voltem conclusos para deliberação, inclusive, sobre a expedição de alvará.
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 13:31
Outras Decisões
20/08/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 16:43
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:11
Publicação
27/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003792-34.2006.8.24.0025/SC RELATOR: MARIA AUGUSTA TONIOLI
EXECUTADO: SACOPLAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 230 - 27/03/2025 - PETIÇÃO
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:52
Expedida/certificada
23/05/2025, 13:30
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:15
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Expedida/Certificada
27/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:07
Expedida/certificada
27/03/2025, 14:42
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:42
Expedida/certificada
27/03/2025, 14:33
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:33
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:13
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:26
Recebimento
18/03/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: S T I QUIM PLAST POM BLU GASP IND E TIMBO ADVOGADO(A): FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS (OAB SC032306)
APELADO: DAX RESINAS LTDA ADVOGADO(A): DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602)
APELADO: SACOPLAS LTDA ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A): IVAN HOLTRUP (OAB SC011304) ADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0003792-34.2006.8.24.0025/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:06
Documento (Certidão)
25/11/2020, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2019, 19:04
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2018, 14:43
Decurso de Prazo
18/06/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2018, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2018, 13:41
Documento (Certidão)
11/06/2018, 13:15
Documento (Certidão)
11/06/2018, 13:14
Documento (Informações)
07/06/2018, 00:13
Publicação
22/05/2018, 12:37
Documento (Informações)
18/05/2018, 19:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2018, 17:41
Ato ordinatório
15/05/2018, 16:11
Documento (Certidão)
15/05/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:08
Petição (Contra-razões)
15/05/2018, 16:07
Petição (Recurso adesivo)
15/05/2018, 16:07
Petição (Contra-razões)
15/05/2018, 16:07
Documento (Certidão)
15/05/2018, 15:33
Documento (Certidão)
15/05/2018, 15:32
Documento (Mandado)
14/05/2018, 17:49
Publicação
08/05/2018, 12:28
Documento (Informações)
04/05/2018, 19:26
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:08
Recebimento
03/05/2018, 13:20
Outras Decisões
02/05/2018, 19:03
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2018, 13:43
Recebimento
30/04/2018, 13:22
Outras Decisões
27/04/2018, 14:04
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2018, 15:34
Publicação
24/04/2018, 13:16
Documento (Informações)
20/04/2018, 18:50
Recebimento
16/04/2018, 16:19
Outras Decisões
12/04/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 18:14
Documento (Ofício)
11/04/2018, 16:44
Documento (Ofício)
11/04/2018, 16:43
Documento (Ofício)
11/04/2018, 16:42
Documento (Ofício)
11/04/2018, 16:42
Documento (Mandado)
05/04/2018, 17:08
Documento (Certidão)
05/04/2018, 16:57
Documento (Certidão)
05/04/2018, 16:57
Documento (Certidão)
05/04/2018, 16:57
Documento (Certidão)
05/04/2018, 16:57
Documento (Mandado)
20/03/2018, 17:03
Documento (Ofício)
01/03/2018, 14:53
Documento (Ofício)
01/03/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:10
Documento (Informações)
02/02/2018, 13:03
Documento (Informações)
02/02/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 12:48
Documento (Informações)
01/02/2018, 16:54
Documento (Informações)
01/02/2018, 16:49
Documento (Informações)
01/02/2018, 16:45
Documento (Informações)
01/02/2018, 16:41
Conclusão (para julgamento)
27/11/2017, 15:11
Petição (Apelação)
24/11/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 15:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/11/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 15:09
Recebimento
01/11/2017, 13:36
Publicação
31/10/2017, 12:24
Documento (Informações)
27/10/2017, 19:00
Entrega em carga/vista
24/10/2017, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2017, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2017, 16:46
Documento (Certidão)
20/10/2017, 16:33
Publicação
20/10/2017, 15:46
Recebimento
20/10/2017, 15:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/10/2017, 18:33
Documento (Ofício)
19/10/2017, 15:13
Documento (Ofício)
19/10/2017, 15:12
Documento (Certidão)
11/10/2017, 14:31
Documento (Certidão)
11/10/2017, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 17:12
Apensamento
09/10/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2017, 13:20
Publicação
20/09/2017, 12:34
Recebimento
18/09/2017, 16:25
Entrega em carga/vista
18/09/2017, 14:21
Documento (Informações)
18/09/2017, 08:14
Recebimento
14/09/2017, 17:08
Outras Decisões
13/09/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 14:53
Documento (Certidão)
05/09/2017, 15:56
Documento (Certidão)
05/09/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 15:30
Documento (Certidão)
27/07/2017, 18:16
Documento (Certidão)
27/07/2017, 18:16
Documento (Certidão)
27/07/2017, 18:16
Documento (Mandado)
27/07/2017, 18:10
Documento (Mandado)
27/07/2017, 18:10
Documento (Mandado)
27/07/2017, 18:09
Conclusão (para julgamento)
24/07/2017, 14:26
Documento (Ofício)
18/07/2017, 17:32
Documento (Ofício)
18/07/2017, 17:32
Recebimento
17/07/2017, 17:29
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 16:17
Recebimento
07/07/2017, 18:06
Entrega em carga/vista
04/07/2017, 15:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)