Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0301336-49.2017.8.24.0026/SC
APELANTE: INECEL ESTRUTURAS ELETRICAS LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552)
ADVOGADO(A): ROQUE ANTONIO CARRAZZA (OAB SP140204)
ADVOGADO(A): PABLO XAVIER DE MORAES BICCA (OAB SP195839)
DESPACHO/DECISÃO
Os expedientes recursais versam sobre a (im)possibilidade de utilização das debêntures emitidas pela INVESC - para quitação do ICMS devido pela recorrente, segundo previsão nas Leis Estaduais ns. 9.940/95 e 17.302/2017.
Tal matéria é objeto da ADI n. 5.882, na qual a Corte Suprema, em 17-05-2022, julgando procedendo o pedido, declarou a "inconstitucionalidade do artigo 6º e, por arrastamento, do artigo 13, ambos da Lei Estadual catarinense 17.302, de 30 de outubro de 2017".
Após, no dia 02-10-2023, o Excelso Pretório, no julgamento dos dois primeiros embargos declaratórios opostos, modulou os efeitos da decisão, para "determinar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º e, por arrastamento, do art. 13, ambos da Lei 17.302, de 30 de outubro de 2017, do Estado de Santa Catarina, tenha eficácia apenas a partir da data de deferimento da medida cautelar (15.2.2018), ficando, assim, mantidas, até a referida data, as compensações dos valores representados pelos créditos decorrentes de debêntures com débitos de ICMS realizadas com base na referida lei catarinense".
Atualmente, pende, na ADI n. 5.882, o julgamento de novos embargos de declaração.
Nesse cenário jurídico do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 6º da LE n. 9.940/95, houve a repristinação expressa dos efeitos do art. 8º da numerada lei estadual, o que ensejou a propositura de nova ação de controle concentrado de constitucionalidade, a ADI n. 7.329, que visa a declaração da inconstitucionalidade do art. 8º da LE n. 9.940/95, cujas disposições fundamentam o direito ora pleiteado pela insurgente em seus recursos.
Esta segunda ação (ADI n. 7.329) ainda está em fase inicial de tramitação.
Sobre a suspensão do processo, dispõe o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil:
Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Deveras, segundo a dicção do dispositivo referenciado alhures, deve-se suspender o processo quando se verificar prejudicialidade externa, "que consiste na relação de dependência entre duas causas pendentes, em que a solução de um caso, considerado subordinante ou prioritário, pode interferir na solução de outro" (REsp 1240808/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 14.04.2011).
No caso, há pertinência entre o presente feito individual e o objeto de ambas as ações de controle concentrado de constitucionalidade, uma delas ainda em fase inicial de tramitação, e não se denota prejuízo às partes com a paralisação do processo.
Nesse panorama, em homenagem ao princípio da segurança jurídica sufragado no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, vislumbra-se razoável a suspensão processual para que se aguarde o julgamento definitivo das ADIs ns. 5.882 e 7.329.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO. 1. Pendente ação direta de inconstitucionalidade, é recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, uma vez que eventuais conflitos entre a sentença do caso concreto e aquela proferida no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, que tem eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, determinará a necessidade de ação rescisória para promover a devida harmonização.[...] (REsp 1223910/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.02.2011);
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, OBJETO DE ADIN. VIABILIDADE.
1. "Embora não seja obrigatória a suspensão do processo nas circunstâncias enunciadas no presente caso, ela certamente não pode ser considerada ofensiva ao dispositivo transcrito. Pelo contrário, considerando a natureza das sentenças proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, que têm eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, não há como negar sua relação de supremacia em face de sentenças proferidas em ações individuais fundadas no mesmo preceito normativo" (Resp n.º 896.840/PR, 1ª Turma, Min. Teori Zavascki, julgado em 15/02/2007).
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 926.043/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 23/4/2007, p. 242.)
Por fim, anota-se, por cautela, que na ADI n. 7.329 houve pedido realizado pela ora recorrente no sentido da suspensão de todas os processos que versam sobre a matéria, o qual, no entanto, não foi conhecido, em razão da impossibilidade de a Incel, na qualidade de amicus curie, almejar tal pretensão naqueles autos da ação constitucional, o que denota ainda mais a necessidade de se analisar a pertinência da suspensão em cada caso individual em tramitação neste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão do processo, até o julgamento final das ADIs ns. 5.882 e 7.329.
Intimem-se.